Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3076, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

APROVA O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE GUARIBA PARA O PERÍODO QUADRIENAL DE 2018 A 2021.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em Sessão Extraordinária realizada no dia 28 de setembro de 2017, APROVOU, e eu, DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e nos artigos 128, inciso I, § 1º, e 130, § 6º, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:

Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais constando em valores correntes o montante previsto a ser arrecadado durante a vigência do PPA;

Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos demonstrando a unidade responsável pelo seu acompanhamento, a especificação do seu objetivo, a justificativa para sua implantação, as metas a serem atingidas e a estimativa de seu custo total em valores correntes;

Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais demonstrando em cada unidade executora os programas em que ela atuará, especificando por programa, quais ações (projetos/atividades/operações especiais) serão desenvolvidas, visando o cumprimento das metas pré-estabelecidas.

Anexo IV - Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras contendo a visualização geral da estrutura orçamentária que será submetida ao TCESP.

Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.

Art. 3º Considera-se revisão do Plano Plurianual a inclusão, a exclusão ou a alteração de programas, enquanto que as leis orçamentárias anuais e seus anexos poderão criar, alterar ou excluir ações orçamentárias para o ano de sua vigência.

Parágrafo único. De acordo com o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com as modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 4º As metas físicas e os valores estimados para execução das despesas previstas neste Plano Plurianual estão condicionados à efetiva arrecadação das receitas nele previstas.

§ 1º As estimativas de valores de receita e de despesas constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 3º As leis orçamentárias anuais para o período de 2018 a 2021 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 4º As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os anexos desta lei a eventuais diferenças com relação à lei orçamentária anual de 2018, em seus exatos limites.

Art. 6º As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 7º A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades de cada órgão municipal e objetivará:

I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II - subsidiar a alocação dos recursos.

§ 1º Anualmente, a Secretaria de Finanças e Orçamento disponibilizará relatórios de acompanhamento da execução física e financeira dos programas estabelecidos por esta lei.

§ 2º A execução das leis orçamentárias anuais para o período de 2018 a 2021 poderá ser acompanhada por meio do portal da transparência, através do site da Prefeitura Municipal, na internet.

Art. 8º Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, observando especialmente a utilização adequada da fonte de recursos externa ao Município e, quando for o caso, da contrapartida municipal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Guariba, 29 de setembro de 2017.

DR. FRANCISCO DIAS MANÇANO JUNIOR

Prefeito Municipal de Guariba

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, e afixado no local de costume, na mesma data, e mandado publicar em órgão de imprensa escrita local, na data de sua circulação semanal, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3076, DE 2017

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