Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/01/2022 - Edição nº 783

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, PARA O EXERCÍCIO DE 2022”.

A Câmara Municipal de Guariba, Estado de São Paulo, em sessão extraordinária realizada neste dia 30 de dezembro de 2021, APROVOU e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guariba, para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, compreendendo: 

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo. 

II - o Orçamento da Seguridade Social do Poder Executivo.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS:  FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPITULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada para atendimento das despesas fixadas nos orçamento fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 127.000.000,00 (Cento e Vinte e Sete Milhões de Reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

 RECEITA

R$

Orçamento Fiscal

89.326.942,10

Orçamento da Seguridade Social

37.673.057,90

Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificada em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e específicas no quadro abaixo - Resumo Geral da Receita, com os seguintes valores:

Receitas Correntes:

R$

1.1 – Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

18.145.554,00

1.2 - Receita de Contribuições

1.809.200,00

1.3 - Receita Patrimonial

569.355,00

1.6 - Receita de Serviços

128.130,00

1.7 - Transferências Correntes

118.129.130,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

1.210.031,00

Total das Receitas Correntes

139.991.400,00

Receitas de Capital: 
Alienação de Bens

523.000,00

Total Receitas de Capital

523.000,00

Total Receita Bruta

140.514.400,00

(-) Dedução de Receita p/Formação do FUNDEB

13.514.400,00

Total da Receita Líquida

127.000.000,00

CAPITULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos por Categoria Econômica, por Órgão/Unidade Orçamentária, por Função de Governo e por Programa de Governo, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I – Despesa por Natureza da Despesa 

1. Orçamento Fiscal 

R$

3 – Despesas Correntes 

 

3.1 – Pessoal e Encargos 

51.231.175,60

3.2 - Outras Despesas Correntes

33.558.585,50

4 – Despesas de Capital 

 

4.4 – Investimentos 

1.212.181,00

4.6 - Amortização / Refinanciamento da Dívida

2.055.000,00

9 – Reserva de Contingência 

 

9.9 - Reserva de Contingência

1.270.000,00

Total do Orçamento Fiscal 

89.326.942,10

2. Orçamento da Seguridade Social 

R$

3 – Despesas Correntes 

 

3.1 – Pessoal e Encargos 

13.094.657,90

3.2 - Outras Despesas Correntes

24.578.400,00

Total do Orçamento da Seguridade Social 

37.673.057,90

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$ 127.000.000,00

II - Despesa por Órgão 

1.         Orçamento Fiscal  R$
01 - Poder Legislativo

3.400.000,00

02 - Poder Executivo

85.926.942,00

Total do Orçamento Fiscal

89.326.942,10

2.         Orçamento da Seguridade Social

R$

02 - Poder Executivo

37.673.057,90

Total do Orçamento da Seguridade Social 

37.673.057,90

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$ 127.000.000,00

III – Despesa por Funções de Governo

1. Orçamento Fiscal 

R$

          01 –  Legislativa

3.400.000,00

          04 -  Administração 

14.075.791,62

          11 – Trabalho 

1.445.275,00

          12 -  Educação 

48.185.061,78

          13 – Cultura

1.242.506,40

          15 -  Urbanismo

6.176.348,40

          18 –  Gestão Ambiental

6.793.656,20

          22 –  Indústria

378.706,10

          26 –  Transporte

2.100.000,00

          27 –  Desporto e Lazer

939.826,60

          28 –  Encargos Especiais 

3.319.770,00

          99 –  Reserva de Contingência

1.270.000,00

Total do Orçamento Fiscal:       

89.326.942,10

2. Orçamento da Seguridade Social 

R$

          08 –  Assistência Social

5.606.183,30

          10 – Saúde 

32.066.874,60

Total do Orçamento da Seguridade Social:

37.673.057,90

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$ 127.000.000,00

IV – Despesa por Sub-Funções de Governo

1. Orçamento Fiscal 

R$

31 -  Ação Legislativa 

3.400.000,00

122 – Administração Geral  

10.889.868,50

123 -  Administração Financeira               

3.185.923,12

306 – Alimentação e Nutrição

4.611.038,40

332 – Relações de Trabalho 

1.445.275,00

361 – Ensino Fundamental

28.349.122,40

365 – Educação Infantil 

13.005.031,40

366 – Educação de Jovens e Adultos 

893.869,58

367 - Educação Especial

1.326.000,00

392 - Difusão Cultural

1.242.506,40

451 - Infraestrutura Urbana

6.176.348,40

541 - Preservação e Conservação Ambiental

6.793.656,20

661 - Promoção Industrial

378.706,10

782 - Transporte Rodoviário

2.100.000,00

812 - Desporto Comunitário

939.826,60

841 - Refinanciamento da Dívida Interna

2.055.000,00

846 - Outros Encargos Especiais

1.264.770,00

999 - Reserva de Contingência

1.270.000,00

Total do Orçamento Fiscal         

89.326.942,10

2. Orçamento da Seguridade Social 

R$

241 - Assistência ao Idoso

361.200,00

242 - Assistência ao Portador de Deficiência

162.300,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

1.870.000,00

244 - Assistência Comunitária

3.212.683,30

301 - Atenção Básica

6.115.300,00

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

24.808.281,60

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

154.800,00

304 - Vigilância Sanitária

162.011,20

305 - Vigilância Epidemiológica

826.481,80

Total Orçamento da Seguridade Social 

37.673.057,90

TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIOR$ 127.000.000,00

Art. 4º As dotações Orçamentárias constantes desta Lei e dos Quadros que a integram, estão expressas a preços atuais.

TÍTULO III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO ÚNICO

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 5º Fica o Executivo autorizado a:

I - nos termos do Art. 7º da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, até o limite de 15% do total da despesa fixada nesta Lei, desde que as categorias econômicas pertençam à mesma ação, programa, função, sub-função, unidade executora e unidade orçamentária (funcional programática);

II - desde que, não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa, fica a contadoria municipal autorizada a abrir nova ficha de despesa para dar andamento ao programa de trabalho mediante decreto, observando o limite no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A suplementação através da edição de Decreto do Executivo a que alude o inciso I e II deste artigo, por não alterar o valor da ação, bem como, o valor do programa, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.

Art. 6º O Executivo solicitará autorização mediante novo projeto de lei, para as alterações orçamentárias abaixo, quantas vezes forem necessárias para dar andamento nos planos de trabalhos previstos para o exercício estes ficando fora do limite estipulado no inciso I do artigo anterior nas seguintes situações:

I - a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º, Inciso III da LRF, e artigo 8º, da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;

II - realizar abertura de créditos suplementares e especiais, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;

III - realizar abertura de créditos suplementares e especiais provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;

IV - realizar abertura de créditos especiais provenientes de excesso de arrecadação, para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos para dar andamento a novos projetos e ou atividades;

V - a abrir no curso da execução do orçamento, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;

VI - a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF.

§ 1º Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.

§ 2º Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.

Art. 7º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I do artigo anterior, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de  toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. No caso do Poder Legislativo, em alterações orçamentárias que ocorra mudança nos valores das ações e programas também serão realizadas através de novo projeto de lei, sendo direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias conforme legislação vigente.

Art. 8º O Poder Legislativo fica obrigado a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Guariba, aos 30 de dezembro de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90, § 2º, da Lei Orgânica do Município.

ROSEMEIRE GUMIERI 

Diretora do Departamento de Gestão Pública

Guariba - LEI Nº 3473, DE 2021

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