Município de Guariba

Estado - São Paulo

LEI Nº 3419, DE 04 DE MAIO DE 2021.

Republicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de 06/05/2021 - Edição nº 630

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 05/05/2021 - Edição nº 629A

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARIBA, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 03 de maio de 2021, APROVOU e eu, CELSO ANTONIO ROMANO, Prefeito Municipal de Guariba, sanciono e promulga seguinte LEI:

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação é o órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento da Política de Ensino no Município. 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 

I - a educação é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a Educação;

II - a melhoria da qualidade do ensino, mediante formulação de uma política de valorização e aperfeiçoamento do corpo docente; 

III - o pleno desenvolvimento da Educação em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões.

Capítulo II

DOS MEMBROS DO CONSELHO 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes, assim distribuídos pelos representantes dos seguimentos:

I - um (01) representante da Secretaria de Educação do Município e seu respectivo suplente;

II - um (01) representante dos professores do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente; 

III - um (01) representante dos professores do Ensino Infantil – Pré-escola da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente;

IV - um (01) representante dos professores do Ensino Infantil – Creche da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente; 

V - um (01) representante dos funcionários da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente; 

VI - um (01) representante dos Diretores de Escolas da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente;

VII - um (01) representante dos Coordenadores de Ensino das Escolas da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente;

VIII - um (01) representante das Escolas particulares do Município e seu respectivo suplente; 

 IX - um (01) representante dos Diretores de Escolas da Rede Estadual e seu respectivo suplente. 

  X - um (01) representante da Educação de Jovens e Adultos e seu respectivo suplente. 

 XI - um (01) representante do Conselho Tutelar de Guariba e seu respectivo suplente. 

§ 1º Os conselheiros titulares, bem como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares em assembleia em data específica, a exceção dos representantes previstos no inciso I e que serão indicados pelo titular da Secretaria de Educação. 

§ 2º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de três (03) anos, admitindo-se a reeleição por iguais períodos. 

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão indicados e eleitos pelos seus pares.

§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 5º O conselheiro será substituído se ocorrerem duas faltas consecutivas sem justificativa escrita, que poderá ser apresentada por meio eletrônico ou mediante ofício endereçado ao Conselho.

§ 6º As cadeiras que não forem ocupadas permanecerão sem representantes até o final do mandato.

§ 7º O Conselho Municipal de Educação não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir a infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. 

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal de Educação: 

I - fixar diretrizes para organização da rede municipal de ensino e para o conjunto das escolas municipais; 

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política educacional e no monitoramento do Plano Municipal de Educação; 

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional; 

V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Municipal em matéria educacional; 

VI - assistir e orientar os Poderes Públicos, na condução dos assuntos educacionais do Município; 

VII - opinar, previamente, sobre convênios de ação interadministrativa, relacionados com a educação, que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 

VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no município; 

IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil, a Pré-Escola, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; 

X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando, especialmente: merenda escolar e transporte escolar; 

XI - indicar membros representantes do Conselho para acompanhamento de realizações de concursos públicos, ingresso e acesso na área de educação; 

XII - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino, no Município, na esfera de sua competência; 

XIII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XIV - elaborar e modificar o seu Regimento Interno;

XV - exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes da natureza de suas funções.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º As decisões do Conselho Municipal de Educação serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Educação do Município, tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do Conselho Municipal de Educação, desde que observado o disposto no artigo 3º da presente Lei.

Art. 6º O Secretário Municipal de Educação terá acesso às sessões plenárias do Conselho, podendo apresentar propostas relacionadas com matéria de competência do órgão.

Art. 7º No prazo máximo de 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno e a partir desta etapa organizar-se-á de acordo com o previsto no mesmo.

Art. 8º O Prefeito Municipal nomeará e dará posse aos membros do Conselho, depois de eleitos ou indicados pelos segmentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, quando, então, dar-se-á a sua instalação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

Art. 10. As atribuições dos titulares e dos respectivos suplentes, bem como os casos de substituição dos Conselheiros, serão disciplinados no Regimento Interno. 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.171, de 25 de janeiro de 2007, que criou o Conselho Único Municipal de Educação e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Guariba, em 04 de maio de 2021.

CELSO ANTONIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio, no Departamento de Gestão Pública, afixada no local de costume, no quadro de avisos da sede da Prefeitura, na mesma data, e mandado publicar na Imprensa Oficial do Município, criada pela Lei Municipal nº 3.119/2018, com circulação diária, na forma eletrônica, nos termos do artigo 90 e § 2º, da Lei Orgânica do Município.

JOSIANE CAMINHAS RIBEIRO 

Assistente Administrativa

Guariba - LEI Nº 3419, DE 2021

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