Município de Itararé

Estado - São Paulo

LEI Nº 4532, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 26/11/2024 - Edição nº 1632A

Autoriza a concessão de direito real de uso de áreas públicas para implantação de aeródromo municipal, e dá outras providências.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito de Itararé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Itararé, nos termos do artigo 47, § 3º, número 15 e do artigo 113 da Lei Orgânica do Município de Itararé, autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis de propriedade do Município de Itararé,constantes das matrículas de nº 19.636 (integral) e 11.292 (parcial - apenas a Gleba 02) do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as medidas e confrontações abaixo descritas, à pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

ÁREA 01 – MATRÍCULA Nº 19.636: Proprietário: Prefeitura Municipal de Itararé

IMÓVEL: Fazenda Estação do Ibiti da Sorocabana – Gleba A

MATRÍCULA: 19.636 CARTÓRIO: Registro de Imóveis - CNS: 12.356-2 - COMARCA: Itararé/SP

MUNICÍPIO: Itararé ESTADO: São Paulo

ÁREA: 42,2837 hectares

DESCRIÇÃO: - Um terreno rural, sem benfeitorias, denominado FAZENDA ESTAÇÃO DO IBITI DA SOROCABANA – GLEBA “A”, situado neste município e comarca de Itararé-SP, nas Três Barras/Caiçara, com a área total 42,2837 hectares, com a seguinte descrição: Começa no marco M0, cravado ao lado de uma cerca de arame e segue confrontando com a Sociedade Ibiti Agropecuária Ltda, no rumo e distância: 34°40’00”SE e 21,62 metros, até o marco M0A, segue confrontando por cerca com imóvel da matrícula 19.637 de propriedade da Prefeitura Municipal de Itararé, os seguintes rumos e distâncias: 59°03’57”SW e 128,7 metros, até o marco M0-D; 34°32’31”SE e 1.007,06 metros, até o marco M0-C; 59°03’56”NE e 130,90 metros até o marco m0-B, cravado junto a cerca, deste segue confrontando com Sociedade Ibiti Agropecuária Ltda, no rumo e distância: 34°40’00”SE e 419,18 metros, até o marco M1; segue confrontando com a Sociedade Ibiti Agropecuária Ltda, no rumo e distância 54°30’00”SW e 383,00 metros, até o marco M2, segue por cerca de arame confrontando com Dirceu Baggio de Almeida Jorge no rumo e distância 34°30’00”NW e 1.464,00 metros até o marco M3, segue confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Itararé no rumo e distância 59°00’00”NE e 386,00 metros, até o vértice M0, início da presente descrição.

ÁREA 02 –– MATRÍCULA Nº 11.292

Proprietário: Prefeitura Municipal de Itararé

IMÓVEL: Chácara Caiçara

MATRÍCULA: 11.292 – APENAS GLEBA 02

CARTÓRIO: Registro de Imóveis - CNS:12.356-2 - COMARCA: Itararé/SP

MUNICÍPIO: Itararé ESTADO: São Paulo

ÁREA: 146.742m²

DESCRIÇÃO: - Uma área de terreno rural, sem benfeitorias, situada no imóvel denominado “Chácara Caiçara”, neste município e comarca de Itararé-SP, com 146.742,72 (cento e quarenta e seis mil e setecentos e quarenta e dois metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados), com os seguintes rumos distâncias e confrontações: Começa no marco 3, segue confrontando com Prefeitura Municipal de Itararé, no rumo e distância: 59º00’SW 181,55 (cento e oitenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros), onde encontra-se o marco 2 (dois); segue confrontando com a Angela Sofia Dal Col no rumo e distância 34º30’SW 762,00 (setecentos e sessenta e dois metros e zero centímetros), onde encontra-se o marco D; deste, segue confrontando por linha seca com Angela Sofia Dal Col,sucessora de Prefeitura Municipal de Itararé nos rumos e distâncias: 55°30’NE 205 (duzentos e cinco metros e zero centímetros), onde encontra-se o marco C; 34°37’SE 215,00 (duzentos e quinze metros e zero centímetros), onde encontra-se o marco B, deste por linha seca com Gleba 01 0 Remanescente nos rumos e distâncias: 50°35’SE 549,26 (quinhentos e quarenta e nove metros e vinte e seis centímetros), onde começaram e findam as divisas.

§ 1º A gleba 01, destacada da Matricula 11.292, permanecerá sob domínio e titularidade do Município de Itararé.

§ 2º O prazo estabelecido para a concessão do direito real de uso objeto desta lei é de 08 (oito) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos em caso de oportunidade e conveniência, ao critério da Administração Municipal, até o prazo máximo de quarenta anos.

§ 3º A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei será outorgada mediante processo licitatório.

§ 4º Deverão constar no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso,obrigatoriamente e de forma circunstanciada, os encargos, a cláusula de reversão e os prazos para a completa implantação e pleno funcionamento do aeródromo, que, somados,não poderão exceder três anos.

Art. 2º  A Concessão a que se refere a presente lei destinar-se-á à implantação do Aeródromo Municipal.

Parágrafo único. O(a) Concessionário(a) promoverá as diligencias necessárias para o registro e habilitação do Aeródromo perante as autoridades federais competentes no prazo máximo de 24 meses, a contar da data de formalização do contrato de concessão de direito real de uso, devendo o aeródromo estar em pleno funcionamento no prazo descrito no art. 1º, § 4º desta Lei, prazos estes prorrogáveis se comprovadamente necessário.

Art. 3º A concessão de direito real de uso realizada de acordo com a autorização contida nesta lei ficará automaticamente revogada, revertendo-se a propriedade e a posse dos imóveis ao Município, se:

I – o(a) Concessionário(a) der aos imóveis doados destinação diversa daquela prevista no caput do art. 2º desta lei;

II – o(a) Concessionário(a) deixar de cumprir, sem justificativa plausível, o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta lei.

§ 1º Ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, o(a) Concessionário(a) deverá amistosamente desocupar os imóveis num prazo máximo de 02 (dois) meses, sem direito a indenização, deixando a área como estava por ocasião do recebimento, sob pena retenção das benfeitorias, reparação por perdas e danos e adoção de medida judicial.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as benfeitorias que tenha edificado, as mesmas passarão a integrar os imóveis para todos os efeitos legais, sem direito à indenização, revertendo ao patrimônio do Município.

Art. 4º O(a) Concessionário(a) responderá civil, criminal e administrativamente por quaisquer atos que ocorram no exercício da atividade descrita no caput do art. 2º, ficando o Município de Itararé excluído de qualquer responsabilidade ou ônus.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Itararé, 21 de novembro de 2024.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

PREFEITO MUNICIPAL

Publicação – Publique-se e registre-se nos lugares costumeiros, na data supra.

DIOGO DE SOUSA GONÇALVES

Secretário de Administração

Itararé - LEI Nº 4532, DE 2024

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