Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 49, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Revogado pela Decreto nº 84, de 08.07.2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 16/04/2021 - Edição nº 796

Regulamenta o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Itararé, de acordo com as normas fixadas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; 

CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente da economia, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO os resultados do 27º balanço, divulgado em 16/04/2021;

CONSIDERANDO a progressão da Regional de Saúde de Sorocaba – DRSXVI, na qual Itararé está inserida, à fase de transição (vermelha/laranja) do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a competência Estadual reconhecida pelo STF para determinar as regras de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1º O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não essenciais em funcionamento no Município de Itararé observará os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local;

a) ocupação máxima limitada a 30% da capacidade do local;(Redação dada pelo Decreto nº 62, de 07.05.2021)

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;(Redação dada pelo Decreto nº 66, de 24.05.2021)

b) horário de funcionamento para atendimento presencial ao público compreendido entre 11h e 19h.

b) horário de funcionamento para atendimento presencial ao público compreendido entre 6h e 20h.(Redação dada pelo Decreto nº 59, de 01.05.2021)

b) horário de funcionamento para atendimento presencial ao público compreendido entre 6h e 21h.(Redação dada pelo Decreto nº 62, de 07.05.2021)

Parágrafo único. Fora do horário estabelecido na alínea “b” deste artigo, os estabelecimentos comerciais poderão realizar atividades internas e transações comerciais por aplicativos, redes sociais, internet, telefones ou outros meios similares, desde que a entrega aconteça através do sistema delivery (entrega em domicilio) e drive thru/takeout (retiradas no local).

Art. 2º O comércio classificado pelo Governo Estadual como essencial funcionará com ocupação fixada pela Vigilância em Saúde do Município e observando o horário de funcionamento previsto no alvará de licença, desde que não ultrapasse às 20h, salvo em relação:

I - farmácias;

II - padarias;

III - postos de combustíveis;

IV - borracharias;V - serviços funerários;

VI - outros, de acordo com deliberação da Sala de Situação do Covid-19.

Art. 3º Fica autorizada a celebração de cultos, missas e demais atividades religiosas coletivas, desde que com ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local e que não ultrapasse o horário das 20h.

Art. 3º Fica autorizada a celebração de cultos, missas e demais atividades religiosas coletivas, desde que com ocupação máxima limitada a 25% da capacidade do local e que não ultrapasse o horário das 21h.(Redação dada pelo Decreto nº 59, de 01.05.2021)

Art. 3º Fica autorizada a celebração de cultos, missas e demais atividades religiosas coletivas, desde que com ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local e que não ultrapasse o horário das 21h.(Redação dada pelo Decreto nº 66, de 24.05.2021)

Art. 4º O funcionamento especial de que trata este Decreto exige a observância das seguintes medidas sanitárias:

I - garantir a utilização de máscara facial descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes, no caso dos comércios e serviços, e fiéis, no caso das igrejas;

II - disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento ou do templo;

III - realizar o controle de fluxo de entrada e saída das pessoas, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

IV - higienizar com frequência as superfícies de toques ou de uso comum;

V - garantir a circulação de ar com, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas. 

VI - observar às recomendações constantes do protocolo sanitário geral e setorial específicos elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pela Vigilância em Saúde do Município de Itararé.

Art. 5º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 20h e 6h, inclusive mediante o sistema delivery (entrega em domicilio) ou drive thru/takeout (retiradas no local).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica indistintamente a todos os ramos de atividade comercial.

Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.

Art. 7º Fica delegada competência à Fiscalização de Posturas para a aplicação das sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 8º A definição da atividade econômica, para fins de enquadramento na previsão deste decreto, considerará a forma com a qual o comércio se apresenta aos seus clientes, independente de sua constituição formal (atividades econômicas descritas no CNPJ ou no alvará de funcionamento).

Art. 9º Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 16 de abril de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 49, DE 2021

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