Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 56, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/04/2021 - Edição nº 805


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Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19, no ano letivo de 2021, e dá outras providências.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, editado pelo Governador do Estado de São Paulo, dispondo sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução SEDUC nº 11 de 26/01/2021, que “Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384, de 2020”;

CONSIDERANDO o parecer favorável do Conselho Municipal de Educação e da “Comissão Municipal para Gerenciamento Educacional frente à pandemia COVID-19”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal e os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes decorrentes da suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Atendidas as condições previstas neste decreto, fica autorizada a retomada das aulas e demais atividades presenciais na rede pública municipal e estadual e na rede privada de ensino em funcionamento no Município de Itararé.

§ 1º A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública municipal e estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto e, no que couber, as diretrizes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 2º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, é vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração nas instituições de ensino localizadas no Município de Itararé.

§ 3º A retomada das aulas e demais atividades presenciais ocorrerá sem prejuízo da manutenção das atividades pedagógicas não presenciais.

Art. 2º As aulas e demais atividades presenciais serão retomadas, gradualmente, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico, localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, observando-se:

I - nas fases vermelha ou laranja e na fase de transição, com a presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II - na fase amarela, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados;

III - na fase verde, admitida a presença de até 100% do número de alunos matriculados.

§ 1º A presença dos estudantes nas atividades escolares será obrigatória nas fases amarela, verde e azul do Plano São Paulo e facultativa nas fases vermelha e laranja e de transição.

§ 2º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22.03.2020.

Art. 2º A partir de 9 de agosto de 2021 e enquanto durar a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares da rede municipal de ensino respeitarão os parâmetros seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

I - observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

II - presença limitada a 50% do número de alunos matriculados;(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

III - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

IV - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

§ 1º A capacidade física a que alude o inciso III deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

§ 2º A presença dos estudantes nas atividades escolares será facultativa.(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

§ 3º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22.03.2020. (Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

Art. 2º-A. As aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares da rede estadual de ensino, incluindo o ensino técnico, respeitarão os parâmetros fixados pelo Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, com suas posteriores alterações.(Inserido pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

Art. 3º As aulas e demais atividades presenciais poderão ser retomadas, gradualmente, nas instituições de ensino superior localizadas em áreas classificadas, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, na fase:

I - amarela, com presença limitada a até 35% do número de alunos matriculados;

II - verde, com a presença limitada a até 70% do número de alunos matriculados.

Art. 3º Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

Parágrafo único. Observados os protocolos sanitários, o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades práticas curriculares dos cursos.(Redação dada pelo Decreto nº 89, de 22.07.2021)

Art. 4º É obrigatória a adoção, por todas as instituições de ensino que funcionem no território municipal, do protocolo sanitário da Educação constante do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo dos protocolos sanitários específicos para o setor da educação, aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde e disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 5º As atividades presenciais no âmbito da educação não regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, deverão cumprir, no tocante a aplicação do Plano São Paulo, as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de "Serviços" e os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Educação poderá, mediante ato próprio, editar normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 28 de abril de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 56, DE 2021

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