Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 19, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/02/2021 - Edição nº 762

Regulamenta o transporte para estudantes de graduação, tecnólogos e técnicos profissionalizantes de ensino médio.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito de Itararé, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, principalmente, os princípios da moralidade e da eficiência;

CONSIDERANDO, o disposto no artigo 45 incisos II, IV, e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1º Nos termos da Lei Municipal nº 4.046, de  30 de março de  2020, fica regulamentada, através do presente decreto, a gratuidade do transporte de alunos matriculados em curso superior (3º grau) ou em curso profissionalizante, devidamente autorizado pelo Ministério da Educação, residentes em Itararé, para os Municípios de Itapeva/SP e Taquarivaí/SP, durante o período noturno, com uso de veículos de transporte coletivo da Prefeitura, adquiridos ou não com recursos do Programa Caminho da Escola do Fundo Nacional De Educação.

Art. 2º Para fazer jus ao transporte gratuito os estudantes deverão fazer seu cadastro ou a respectiva atualização, inclusive, descrevendo os membros familiares, perante a Secretaria Municipal de Administração, além de preencherem os seguintes requisitos: 

I - residência no município de Itararé há pelo menos 1 (um) ano antes da concessão do benefício; 

II - comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de atestado do estabelecimento de ensino, ou qualquer outro documento que o substitua; 

III - no caso de renovação, atestado de frequência com no mínimo 75% de assiduidade nas matérias cursadas;

IV -  comprovar, os dias/aula semanais através de declaração expedida pela instituição de ensino.

Parágrafo único. Os acadêmicos transportados, nos termos do caput, serão previamente cadastrados, não sendo admitidos ao ingresso nos veículos antes do prévio cadastro.

Art. 3º Na ocorrência de  número maior de inscritos do que de vagas disponíveis, a Comissão do Transporte Universitário decidirá, por critério de desempate, pelos estudantes que: 

I - possuírem menor renda familiar “per capita”;

II – tiverem maior número de dependentes;

III - residirem a mais tempo no Município de Itararé; 

Parágrafo único. A renda familiar “per capita” é calculada dividindo-se o total da renda familiar pelo número de moradores da residência.

Art. 4º É exigência para o recebimento do benefício, frequência às aulas e no transporte de no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), comprovadas a cada semestre.

§ 1º O benefício será concedido apenas no prazo estipulado pela instituição conforme curso matriculado, não estendendo para casos de dependências de matérias, cursos extracurriculares e estágios.

§ 2º O benefício será disponibilizado somente para o horário preenchido pelo requerente no ato da inscrição, conforme período do curso matriculado. Fica vedada a utilização do transporte em outros horários e itinerários diferentes ao que a Secretaria Municipal de Administração disponibilizar ao estudante.

§ 3º O estudante não poderá acumular benefícios simultâneos quando matriculado em mais de um curso, devendo optar, obrigatoriamente, por somente um curso. 

§ 4º No caso de mudança de curso, o estudante terá direito apenas ao prazo remanescente e especificado na primeira requisição do benefício. 

Art. 5º As inscrições realizadas serão submetidas aos procedimentos estabelecidos neste decreto e serão concedidas mediante a disponibilidade de vagas conforme itinerário, instituição e o desligamento de outros estudantes durante o ano. 

§ 1º O estudante só poderá dar andamento na inscrição mediante a concordância deste Decreto, sendo assim, é obrigatório que o mesmo tenha o conhecimento total e pleno de seu regimento e diretrizes.

§ 2º A conclusão do cadastro se fará mediante a apresentação de todos documentos solicitados.

§ 3º O estudante que for contemplado com o benefício, receberá uma identificação contendo seus dados pessoais, itinerário, instituição e ativo para utilizar o transporte no ano letivo. 

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Administração a conferência dos documentos apresentados pelo estudante, se a documentação estiver incompleta, o aluno será comunicado e terá o prazo máximo de 3 dias para encaminhar novamente os documentos pendentes.

§ 1º A não regularização da pendência dentro do prazo, automaticamente cancela sua inscrição para o transporte.

§ 2º É obrigação do estudante efetuar as atualizações de seu endereço de residência, correspondência, e-mail, números de telefone e mudanças de curso/instituição de ensino. 

§ 3º Será de responsabilidade  da Secretaria Municipal de Administração analisar as condicionantes socioeconômicas para critério de desempate com base nas informações prestadas pelo estudante e dos documentos apresentados conforme Anexos I e II. 

§ 4º As inscrições somente serão aceitas mediante apresentação de todos os documentos mencionados no  presente decreto. 

§ 5º Os estudantes que não observarem os prazos estabelecidos neste decreto perderão o direito de requerer o benefício. 

Art. 7º A análise dos documentos será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração em estrita observância ao previsto neste  Decreto, seguindo-se à divulgação da lista dos estudantes contemplados através do Diário Oficial do Município de  Itararé.

Art. 8º Os estudantes contemplados deverão contratar, às suas expensas, seguro de vida a vigorar durante o tempo de benefício do transporte de que trata este decreto, sob pena de ser vedado o acesso ao veículo.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração fornecerá aos estudantes beneficiados uma identificação, a qual deverá ser apresentada, diariamente, ao condutor de cada veículo, sem a mesma não será permitida a entrada e permanência no transporte. 

Parágrafo único. No caso de perda, deverá o estudante providenciar nova identificação junto à Secretaria de Administração, sem qualquer custo.

Art. 10. Se durante ou após a análise/concessão do pedido for constatada informações inverídicas, o transporte gratuito não será concedido ou, se concedido,  será imediatamente suspenso. 

§ 1º A suspensão do transporte gratuito somente ocorrerá após o devido processo legal com ampla defesa ao estudante. 

§ 2º Confirmadas as informações inverídicas, e suspenso o transporte gratuito, a Secretaria Municipal de Administração  efetuará memória de cálculo dos valores devidos a razão do valor pago, mensalmente, pelo veículo, dividido pelo número de alunos que se utilizam do transporte, multiplicado pelos meses de utilização do transporte gratuito do estudante suspenso.

§ 3º O pagamento deverá ocorrer, no máximo, em 30 (trinta) dias.

§ 4º O não pagamento acarretará a inscrição do valor em dívida ativa.

Art. 11. Havendo vagas disponíveis,  será aberto semestralmente as inscrições para o transporte gratuito, mediante a publicação de edital. 

Art. 12.  Será nomeada Comissão Especial do Transporte Universitário para análise das disposições deste decreto, subordinada à Secretaria Municipal de Administração. 

§ 1º A Comissão Especial do Transporte Universitário será composta por 5 (cinco) servidores, sem qualquer benefício adicional na remuneração mensal, sob a presidência do Secretário Municipal de Administração. 

§ 2º As atribuições da Comissão Especial do Transporte Universitário são as do presente Decreto.

§ 3º Caberá ao Presidente da Comissão Especial do Transporte Universitário a decisão final acerca de recursos deferindo, indeferindo ou suspendendo o transporte gratuito.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 05 de fevereiro de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.

JERÔNIMO DE ALMEIDA

Secretário de Administração

Itararé - DECRETO Nº 19, DE 2021

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