Município de Itararé
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 21, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 22/02/2021 - Edição nº 762A
Regulamenta o funcionamento do comércio não essencial no Município de Itararé, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências.
HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,
CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente da economia, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
CONSIDERANDO que, segundo a atualização do “Plano São Paulo” divulgada nesta data, a região da DRS XVI – Sorocaba, na qual o Município de Itararé está inserido, foi reclassificada à fase 3 – amarela;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover os ajustes necessários ao funcionamento do comércio local em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”;
CONSIDERANDO o dever de manutenção das medidas de enfrentamento ao Covid-19 para impedir maior propagação do novo Coronavírus em Itararé;
CONSIDERANDO a garantia do equilíbrio entre as ações de enfrentamento ao Covid-19 e as medidas de proteção à economia local;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto o funcionamento presencial das atividades econômicas não essenciais no Município de Itararé, de acordo com a fase 3 – Amarela do “Plano São Paulo” do Governo Estadual.
Art. 2º As atividades econômicas afetadas pelas disposições deste Decreto são:
I - comércio em geral;
II - comércio varejista de mercadorias e lojas de conveniência;
III - serviços em geral;
IV - salões de beleza e barbearias;
V - bares, restaurantes e similares;
VI - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, inclusive as existentes em clubes sociais;
VII - eventos, convenções e atividades culturais.
§ 1º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 12 (doze) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 22 horas.
§ 2º Os estabelecimentos do comércio varejista de mercadorias e lojas de conveniência não sofrerão restrições.
§ 3º Os estabelecimentos de serviços em geral deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas.
§ 4º Os salões de beleza e barbearias deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 22 horas.
§ 5º Os restaurantes e similares deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 22 horas;
c) consumo local e atendimento apenas para clientes sentados;
d) é vedada a realização de som ao vivo;
e) fora do horário previstos na alínea “b”, é permitido o funcionamento somente nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”, exceto quanto à padaria, porquanto inserida no rol de comércio essencial, não podendo, todavia, permitir o consumo no local.
§ 6º Os bares deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas;
c) consumo local e atendimento apenas para clientes sentados;
d) é vedada a realização de som ao vivo;
e) fora do horário previstos na alínea “b”, é permitido o funcionamento somente nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”.
§ 7º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 22 horas;
c) realizar agendamento prévio e hora marcada;
d) é permitido apenas aulas e práticas individuais, sendo vedada a prática de aulas e práticas em grupo.
§ 8º Os estabelecimentos que atuam no setor de eventos, convenções e atividades culturais deverão observar os seguintes requisitos:
a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;
b) horário reduzido de funcionamento de 10 (dez) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 22 horas;
c) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
e) proibição de atividades com público em pé.
Art. 3º As regras gerais para a retomada das atividades mencionadas no artigo anterior são:
I - garantir a utilização de máscara facial descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;
II - disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;
III - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;
IV - higienizar com frequência as superfícies de toques, como: balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;
V - garantir a circulação de ar com, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas;
VI - observar às recomendações constantes do protocolo sanitário geral e setorial específicos elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pela Vigilância em Saúde do Município de Itararé.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.
Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam aos comércios essenciais elencados no § 1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 6º Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11, de 29 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Itararé, aos 22 de fevereiro de 2021.
HELITON SCHEIDT DO VALLE
Prefeito Municipal
Publicação - Publicado e registrado nos lugares de costume, na data supra.
JERÔNIMO DE ALMEIDA
Secretário de Administração