Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 25, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 27/02/2021 - Edição nº 767

Regulamenta o funcionamento do comércio não essencial no Município de Itararé, de acordo com as fases estabelecidas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, e dá outras providências.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente da economia, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp ;

CONSIDERANDO que, segundo o 23ª balanço do “Plano São Paulo” divulgado em 26.02.2021, a região da DRS XVI – Sorocaba, na qual o Município de Itararé está inserido, foi reclassificada à fase 2 – laranja;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover os ajustes ao funcionamento do comércio local em consonância com os preceitos estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo”;

CONSIDERANDO o dever de manutenção das medidas de enfrentamento ao Covid-19 para impedir maior propagação do novo Coronavírus em Itararé;

CONSIDERANDO a garantia do equilíbrio entre as ações de enfrentamento ao Covid-19 e as medidas de proteção à economia local;

DECRETA

Art. 1º Ficam regulamentadas neste Decreto o funcionamento presencial das atividades econômicas não essenciais no Município de Itararé, de acordo com a fase 2 – Laranja do “Plano São Paulo” do Governo Estadual.

Art. 2º As atividades econômicas afetadas pelas disposições deste Decreto são:

I - comércio em geral;

II - comércio varejista de mercadorias e lojas de conveniência;

III - serviços em geral;

IV - salões de beleza e barbearias;

V - restaurantes e similares;

VI - academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, inclusive as existentes em clubes sociais;

VII - eventos, convenções e atividades culturais.

§ 1º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas.

§ 2º Os estabelecimentos do comércio varejista de mercadorias e lojas de conveniência não sofrerão restrições, salvo quanto à venda de bebida alcoólica, que somente poderá ocorrer no horário compreendido entre 6h e 20h.

§ 3º Os estabelecimentos de serviços em geral deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas.

§ 4º Os salões de beleza e barbearias deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas.

§ 5º Os restaurantes e similares deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento para atendimento presencial ao público de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas;

c) consumo local e atendimento apenas para clientes sentados;

d) é vedada a realização de som ao vivo;

e) é vedado a colocação de mesas e cadeiras no passeio público;

f) as mesas destinadas aos clientes devem ser posicionadas de forma intercalada, com limite de 4 (quatro) pessoas por unidade;

g) é vedada a junção de mesas;

h) o pagamento da comanda deve ser realizado na mesa em que o cliente estiver acomodado;

i) fora do horário previstos na alínea “b”, é permitido o funcionamento somente nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”, exceto quanto à padaria, porquanto inserida no rol de comércio essencial, não podendo, todavia, permitir o consumo no local.

§ 6º É vedado o funcionamento de bares para atendimento presencial ao público, sendo permitido o funcionamento somente nos sistemas “delivery”, “drive-thru” e “takeout”.

§ 7º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas;

c) realizar agendamento prévio e hora marcada;

d) é permitido apenas aulas e práticas individuais, sendo vedada a prática de aulas e práticas em grupo.

§ 8º Os estabelecimentos que atuam no setor de eventos, convenções e atividades culturais deverão observar os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário reduzido de funcionamento de 8 (oito) horas diárias, desde que após as 6 horas e antes das 20 horas;

c) obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

d) assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

e) proibição de atividades com público em pé.

Art. 3º O funcionamento de mercados e supermercados fica condicionado às seguintes exigências:

a) acesso de clientes ao estabelecimento limitado à quantidade especificada pela Fiscalização de Posturas ou Vigilância Sanitária;

b) controle de acesso de clientes através da prévia distribuição de senhas;

c) aferir a temperatura dos clientes, sendo vedado o acesso daqueles com temperatura superior a 37,5°;

d) adoção dos protocolos geral e setorial específico de que trata o art. 7º deste Decreto.

Art. 4º Fica suspensa a aglomeração de pessoas em festas de qualquer natureza, inclusive de aniversário e de casamento.

Art. 5º Os incisos I e IX do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 76, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, durante a pandemia decorrente do novo Coronavírus – Covid-19, passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

“Art. 1º  . . . . . 

Parágrafo único.  . . . . . 

I - as celebrações deverão ser realizadas com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do templo;

(…..)

IX - os fiéis serão acomodados em assentos intercalados e previamente identificados com adesivo ou outra forma de sinalização;”

Art. 6º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 76, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza, durante a pandemia decorrente do novo Coronavírus – Covid-19, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:

“Art. 1º  . . . . . 

Parágrafo único.  . . . . . 

XV - aferir a temperatura dos fiéis, sendo vedado o acesso daqueles com temperatura superior a 37,5°.”

Art. 7º As regras gerais para a retomada das atividades mencionadas no artigo anterior são:

I - garantir a utilização de máscara facial descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

III - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas ou aglomerações internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

IV - higienizar com frequência as superfícies de toques, como: balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;

V - garantir a circulação de ar com, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas;

VI - impedir o acesso de clientes com sintomas gripais;

VII - observar às recomendações constantes do protocolo sanitário geral e setorial específicos elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pela Vigilância em Saúde do Município de Itararé.

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.

Art. 9º As disposições deste Decreto, salvo quanto ao disposto no art. 3º especificamente para mercados e supermercados, não se aplicam aos comércios essenciais elencados no §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020.

Art. 10. Ficam mantidas as demais regras editadas para o combate à disseminação do Covid-19, desde que não conflitem com as disposições deste Decreto.

Art. 11. A Guarda Civil Municipal poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas com potencial de aumentar a disseminação da Covid-19.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e gerará efeitos a partir do dia 1º de março de 2021.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 27 de fevereiro de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 25, DE 2021

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