Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 11, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

Revogado pelo Decreto nº 21, de 22.02.2021

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/01/2021 - Edição nº 749A

Regulamenta o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Itararé, de acordo com as normas fixadas pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO a estratégia de retomada consciente da economia, apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo através do “Plano São Paulo”, disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO os resultados do 20º balanço, divulgado em 29/01/2021;

CONSIDERANDO a progressão da Regional de Saúde de Sorocaba – DRSXVI, na qual Itararé está inserida, à fase 2 – laranja do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o entendimento consolidado dos tribunais pátrios acerca da competência do Governo Estadual para determinar as regras de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus;

D E C R E T A:

Art. 1º O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, academias de esportes, salões de beleza e barbearias, restaurantes e similares em funcionamento no Município de Itararé observará os seguintes requisitos:

a) ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local;

b) horário de funcionamento para atendimento presencial ao público até às 20 horas, limitado a 8 (oito) horas diárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bares, cujo funcionamento está vedado de acordo com os preceitos do Plano São Paulo.

Art. 2º Fica excepcionalmente suspenso, nos dias 31 de janeiro e 06 e 07 de fevereiro de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Itararé, com exceção daqueles expressamente mencionados no Anexo Único deste Decreto.(Revogado pelo Decreto nº 18, de 05.02.2021)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais não especificados no rol do Anexo Único deste Decreto, inclusive restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias, poderão realizar atividades internas e transações comerciais por aplicativos, redes sociais, internet, telefones ou outros meios similares, desde que a entrega aconteça através do sistema delivery (entrega em domicilio) e drive thru/takeout (retiradas no local).(Revogado pelo Decreto nº 18, de 05.02.2021)

§ 2º A definição da atividade econômica, para fins de enquadramento na previsão deste artigo, considerará a forma com a qual o comércio se apresenta aos seus clientes, independente de sua constituição formal (atividades econômicas descritas no CNPJ ou no alvará de funcionamento).(Revogado pelo Decreto nº 18, de 05.02.2021)

Art. 3º Os estabelecimentos especificados no caput do artigo anterior deverão aplicar as seguintes medidas sanitárias:

I - garantir a utilização de máscara facial descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

II - disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e na saída do estabelecimento;

III - realizar o controle de fluxo de entrada e saída dos clientes, e na hipótese de formação de filas internas ou externas, garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro e 50 (cinquenta) centímetros entre eles, impedindo aglomerações;

IV - higienizar com frequência as superfícies de toques, como: balcões, vitrines, máquinas de cartão, telefones e outros;

V - garantir a circulação de ar com, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas.

VI - observar às recomendações constantes do protocolo sanitário geral e setorial específicos elaborados pelo “Centro de Contingência do Estado de São Paulo para monitorar e coordenar ações contra a propagação do novo coronavírus”, disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pela Vigilância em Saúde do Município de Itararé. 

Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 110 e seguintes da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, no que couber, sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro, além da interdição do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A reiteração da inobservância do disposto neste Decreto após a aplicação da pena de que trata o parágrafo anterior ensejará a cassação do alvará de licença.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.

Prefeitura Municipal de Itararé, em 29 de janeiro de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 11, DE 2021

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