Município de Itararé

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 89, DE 22 DE JULHO DE 2021.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 23/07/2021 - Edição nº 857A

Altera o Decreto nº 56, de 28 de abril de 2021, e dá outras providências.

HELITON SCHEIDT DO VALLE, Prefeito do Município de Itararé, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos, bem como o aprimoramento da capacidade operacional das unidades de ensino no território estadual no contexto de enfrentamento à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 65.849, de 6 de julho de 2021

CONSIDERANDO a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e permitir a retomada gradual e segura das atividades presenciais nas instituições de ensino localizadas no território estadual;

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 56, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A partir de 9 de agosto de 2021 e enquanto durar a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares da rede municipal de ensino respeitarão os parâmetros seguintes:

I - observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

II - presença limitada a 50% do número de alunos matriculados;

III - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

IV - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º A capacidade física a que alude o inciso III deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.

§ 2º A presença dos estudantes nas atividades escolares será facultativa.

§ 3º Os estudantes pertencentes ao grupo de risco para a COVID-19 que apresentem atestado médico poderão participar das atividades escolares exclusivamente por meios remotos, enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22.03.2020.

Art. 2º O Decreto nº 56, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. As aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares da rede estadual de ensino, incluindo o ensino técnico, respeitarão os parâmetros fixados pelo Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, com suas posteriores alterações.

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 56, de 28 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único. Observados os protocolos sanitários, o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades práticas curriculares dos cursos.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itararé, aos 22 de julho de 2021.

HELITON SCHEIDT DO VALLE

Prefeito Municipal

Itararé - DECRETO Nº 89, DE 2021

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