Município de Motuca
Estado - São Paulo
LEI Nº 324, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.
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Estima a receita e fixa a despesa do município de Motuca para o exercício de 2006 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento Geral do município de Motuca para o exercício de 2006, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.935.000,00 (oito milhões, novecentos e trinta e cinco mil reais), discriminados pelos anexos que integram a presente lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos rendas e outras receitas correntes, na forma vigente e das especificações do anexo 2, da Lei Federal 4.320/64, com o seguinte desdobramento:
RECEITA | R$ | |
I - | RECEITAS CORRENTES | 9.807.000,00 |
Receita Tributária | 609.000,00 | |
Receita Patrimonial | 50.000,00 | |
Receita de Serviços | 135.000,00 | |
Transferências Correntes | 8.873.000,00 | |
Outras Receitas Correntes | 140.000,00 | |
II - | RECEITAS DE CAPITAL | 121.000,00 |
Alienação de Bens | 71.000,00 | |
Transferências de Capital | 50.000,00 | |
TOTAL GERAL | 9.928.000,00 | |
Deduções da Receita para formação do FUNDEF | 993.000,00 | |
TOTAL GERAL DA RECEITA | 8.935.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programas do Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdobramento:
01 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO 01 – Legislativa |
345.000,00 |
PODER EXECUTIVO 04 – Administração |
1.240.000,00 |
08 – Assistência Social | 608.000,00 |
10 – Saúde | 2.054.000,00 |
12 – Educação | 2.701.000,00 |
15 – Urbanismo | 1.179.000,00 |
20 – Agricultura | 348.000,00 |
27 – Desporto e Lazer | 370.000,00 |
99 – Reserva de Contingência | 90.000,00 8.673.000,00 |
TOTAL GERAL | 8.935.000,00 |
02 - POR SUB-FUNÇÕES:
031 – Processo Legislativo | 345.000,00 |
122 – Administração Geral | 257.000,00 |
123 – Administração Financeira | 983.000,00 |
243 – Assist. à Criança e ao Adolescente | 64.000,00 |
244 – Assistência Comunitária | 544.000,00 |
301 – Atenção Básica | 2.054.000,00 |
361 – Ensino Fundamental | 2.231.000,00 |
365 – Ensino Infantil | 470.000,00 |
451 – Infra Estrutura Urbana | 1.179.000,00 |
606 – Extensão Rural | 348.000,00 |
812 – Desporto Comunitário | 370.000,00 |
999 – Reserva de Contingência | 90.000,00 |
TOTAL | 8.935.000,00 |
03 – POR CATEGORIA ECONÔMICA:
Despesas Correntes | 7.592.000,00 |
Despesas de Capital | 1.253.000,00 |
Reserva de Contingência | 90.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 8.935.000,00 |
04 - POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO:
01 – Poder Legislativo | |
01.01 – Câmara Municipal | |
01.01.01 – Secretaria da Câmara | 345.000,00 |
02 – Poder Executivo | |
02.01 – Chefia do Gabinete | |
02.01.01 – Gabinete do Prefeito e dependências | 257.000,00 |
02.01.02 – Fundo Social de Solidariedade | 6.000,00 |
02.02 – Administração Geral | |
02.02.01 – Administração Geral e Financeira | 983.000,00 |
02.03 – Educação, Cultura, Esportes e Lazer | |
02.03.01 – Criança de 0 a 6 anos | 470.000,00 |
02.03.02 – Ensino Fundamental e Assistência a Educandos | 927.000,00 |
02.03.03 – FUNDEF - Ensino Fundamental | 1.304.000,00 |
02.03.04 – Cultura, Esportes e Lazer | 370.000,00 |
02.04 – Saúde,Assistência e Promoção Social | |
02.04.01 – Fundo Municipal da Saúde | 2.054.000,00 |
02.04.02 – Fundo Municipal Promoção Social | 538.000,00 |
02.04.03 – CONDECA – Conselho da Criança e do Adolescente | 64.000,00 |
02.05 – Planejamento, Agricultura, Obras e Serviços | |
02.05.01 – Planejamento e Obras | 1.179.000,00 |
02.05.02 – Agricultura | 348.000,00 |
02.06 – Encargos Gerais do Município | |
02.06.01 – Encargos Gerais | 90.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | 8.935.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a legislação em vigor;
II – realizar operações de credito ate o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa, fixado nesta lei, obedecidas as normas do artigo 43 da mesma lei;
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos da mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
V – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, divida publica, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
I – abrir, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, crédito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento da despesa fixado nesta lei, para reforçar as dotações insuficientemente consignadas no orçamento, mediante a utilização de recursos provenientes de:(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
a) excesso de arrecadação a se verificar no decorrer do exercício de 2006;(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
b) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005;(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
c) anulação parcial ou total de dotações consignadas na mesma ou em outra categoria de programação ou de créditos adicionais autorizados em lei;(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
d) produto de operações de crédito autorizadas em lei; e,(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
e) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
II – transpor, remanejar ou transferir recursos da mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
§ 1º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “I” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
§ 2º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso I deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente, alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e projetos constantes do PPA, da LDO e da LOA, vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas.(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
§ 3º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso I deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 352, de 11.12.2006)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Autonomistas, aos 09 de dezembro de 2005.
HAMILTON FALVO
Prefeito Municipal