Município de Motuca

Estado - São Paulo

LEI Nº 322, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a proibição de comercialização e uso de “CEROL” e produtos similares em linhas ou fios e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam proibidos no município de Motuca, o uso, a industrialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de “cerol” ou de qualquer material similar com a finalidade de uso em linhas ou fios para serem utilizados em pipas ou papagaios e outros.

§ 1º Entende-se por “cerol” ou qualquer material similar, toda substancia que, independentemente de sua composição ou mistura de cola com vidro ou mármore moído, atribua a superfície aplicada, propriedade cortante ou lacero-cortante.

§ 2º Entende-se por pipa, papagaios, ou outros, qualquer artefato aerodinâmico cuja eficiência dependa do suporte de fio ou linha para sua efetividade.

Art. 2º O menor que for flagrado no pratica desta atividade em desatendimento ao artigo anterior, será encaminhado ao Conselho Tutelar para as providências cabíveis em relação aos pais ou responsáveis, além da apreensão de todo o material utilizado, bem como estará ainda, sujeito às penas pecuniárias, descritas no artigo 3º, desta Lei. 

Art. 3º As pessoas jurídicas que infringirem as disposições do artigo 1º desta Lei, além da apreensão do material, estarão sujeitas ao pagamento de multa, correspondente a 10 (dez) UFESP’s, aplicada pelo setor competente de fiscalização da Municipalidade.

Art. 4º No caso de infração do artigo 1º desta Lei, por maiores de idade, estarão sujeitos as mesmas penas do artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de reincidência para qualquer uma das infrações descritas nos artigos anteriores, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa correspondente a 20 (vinte) UFESP’s.

Art. 5º O Poder Público deverá realizar campanhas periódicas de conscientização dos malefícios ocasionados com o uso de “ cerol”.

Parágrafo único. A obtenção de recursos aos fins delineados no “caput” deste artigo, poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Autonomistas, aos 21 de novembro de 2005.

HAMILTON FALVO

Prefeito Municipal

Motuca - LEI Nº 322, DE 2005

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