Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4394, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Vide Lei nº 4.783/2019 (Altera Anexo)
Vide Lei nº 5.355/2021 (Altera Anexo)

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL do município de Novo Horizonte – SP, para o quadriênio de 2018 a 2021, estabelecendo para o período os programas e suas respectivas ações, objetivos e metas da Administração Municipal, constituídos pelos anexos I, II, III, IV e V em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1° da Constituição Federal.

Art. 2° O PLANO PLURIANUAL de 2018 – 2021, organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos definidos para o período do Plano.

Art. 3° O PLANO PLURIANUAL de 2018 – 2021, cujo programa e ações, constantes desta Lei, serão executados nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e da Lei de Orçamento Anual, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não deverá ultrapassar a previsão das receitas, seguindo as diretrizes:

I – implementar os programas de desenvolvimento social e de serviços de interesse da população local, nas áreas de saneamento básico, infraestrutura urbana, habitação, educação e cultura, transporte, agricultura, desporto e lazer, previdência social, saúde e assistência social;

II – apoiar o desenvolvimento econômico local, na área industrial e de serviços, proporcionando a ampliação do mercado de trabalho do município;

III – ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IV – proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida e habitabilidade urbana e rural;

V – estabelecer instrumentos de modernização para administração, aprimorando e dando qualidade a sua atuação para melhor atender a população;

VI – propiciar eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

VII – atendimento especial à criança e ao adolescente;

VIII – promover a integração e cooperação com os governos Federal e Estadual;

IX – implementação de ações voltadas à melhoria de atendimento na segurança pública no Município;

X – implementação de ações que busquem valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município.

Art. 4° Para o cumprimento das disposições que disciplinam o PLANO PLURIANUAL de 2018 – 2021 consideram- se:

I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Ações – Conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

III – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV – Metas – Objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

Art. 5° A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de cada exercício financeiro, indicará os programas prioritários a seres incluídos no Projeto de Lei Orçamentário – LOA.

Art. 6° O PLANO PLURIANUAL de 2018 – 2021, poderá ser alterado durante o período de sua execução mediante a Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, desde que indique os recursos necessários para tal.

Art. 7° O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada para cada exercício.

Art. 8° A avaliação do PLANO PLURIANUAL DE 2018 – 2021, será realizada por cada Órgão responsável pelos seus respectivos Programas.

Art. 9° Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2018 – 2021, está incluído no valor dos programas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – atualizar as metas físicas das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanhem as previsões da programação financeira da receita;

II – alterar o órgão responsável por programas e ações;

III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município;

IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa; e,

V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 17 de julho de 2017.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 54/17

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.049/17

Processo nº 2518/2017

Novo Horizonte - LEI Nº 4394, DE 2017

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