Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4745, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019.


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“DISPÕE SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DO PROGRAMA 14 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO SUPERIOR - TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO, PREVISTO NO PLANO PLURIANUAL E NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O atendimento ao programa 14 da Lei nº 4.394, de 17 de julho de 2017 - Plano Plurianual e da Lei nº 4.743, de 14 de dezembro de 2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, que trata do desenvolvimento do ensino superior – cujo objetivo é garantir o transporte diário de estudantes universitários durante o Ano Letivo 2019, passa a ser realizado em conformidade com as regras estabelecidas nesta lei.

Art. 2º Para efeito desta lei considera-se estudante universitário aluno regularmente matriculado em curso presencial diário, de segunda-feira a sexta-feira, no período noturno, em instituição de ensino localizada em Araraquara, Catanduva, São José do Rio Preto ou Taquaritinga que ministre:

I - Curso de Graduação do Ensino Superior nas modalidades Bacharelado ou Licenciatura;

II – Curso de Graduação Tecnológica do Ensino Superior.

§ 1º Os alunos matriculados em Instituição de Ensino localizadas em Araraquara/SP ou Taquaritinga/SP só terão direito ao subsídio desde que no ano letivo de 2019 estejam cursando o segundo ano – ou equivalente – de seu respectivo curso de graduação;

§ 2º Não serão beneficiados com a presente lei, alunos que estejam iniciando em 2019, os cursos de Administração ou de Pedagogia.

Art. 3º Para efeito desta lei considera-se Ano Letivo 2019 o período de aulas compreendido entre os dias 02 de fevereiro de 2019 e 21 de dezembro de 2019.

Art. 4º Com a finalidade de cumprir o Programa 14 mencionado no art. 1º desta lei e em regulamentação própria, a Prefeitura de Novo Horizonte concederá aos estudantes universitários subsídio financeiro para auxiliar o pagamento de pessoa jurídica que forneça transporte coletivo continuado de estudantes, modalidade fretamento, nos termos da lei.

Art. 5º Para receber o subsídio financeiro previsto no artigo anterior, o (a) candidato(a) deve obrigatoriamente:

I - atender os requisitos elencados no art. 2º desta lei;

II – ser residente no Município a pelo menos 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta lei;

III – realizar cadastramento na Secretaria Municipal de Educação e manter as informações atualizadas independentemente de convocação.

§ 1º O cadastramento ocorrerá mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento do interessado;

II – cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – cópia do comprovante de residência;

IV – comprovante de matrícula fornecida pela instituição de ensino, onde conste o nome da instituição e modalidade do curso.

V – informar conta bancária, de preferência em banco oficial, em que o único titular é o estudante beneficiário.

§ 2º Além da apresentação dos documentos elencados nos incisos deste artigo, é facultado à Administração Municipal fiscalizar a regularidade da frequência do aluno a qualquer momento, sendo esta condição para repasse do auxílio.

§ 3º Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação definirá a data para início e encerramento do pagamento dos benefícios de que trata esta Lei.

§ 4º Poderá a Secretaria Municipal de Educação promover recadastramento dos alunos, sempre que entender necessário, para conferência da veracidade dos registros.

Art. 6º O pagamento do auxílio será efetuado diretamente ao aluno beneficiado até o final do mês subsequente àquele em que foi realizado o transporte.

I – para o recebimento da cota parte do subsídio o aluno deverá informar a conta corrente ou conta poupança nominal em que será feito o depósito de que trata o “caput” de do art. 6º.

§ 1º Para recebimento do auxílio os alunos deverão comprovar a frequência mensal junto à Secretaria Municipal de Educação na forma de lista de presença a ser entregue pelo representante universitário de cada ônibus.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá se utilizar de meios próprios, inclusive mediante contato com as instituições de ensino, para conferência das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo.

Art. 7º Perderá o direito ao recebimento dos benefícios de que trata esta Lei os beneficiários que:

I - deixarem de comprovar a frequência escolar de que trata o § 1º, do art. 6º, desta Lei;

II – viajar de forma não onerosa, por qualquer meio, incluindo caronas com veículos de outros municípios;

III – passar a residir fora do Município de Novo Horizonte;

IV – outras que poderão ser estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Ao utilizar o transporte de outra cidade, o universitário deverá dar devida ciência à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de perder o direito ao recebimento da cota parte do subsídio.

Art. 9º O aluno que deixar de utilizar o transporte e não comunicar a Secretaria Municipal de Educação ficará sujeito, além do ressarcimento do valor recebido, devidamente corrigido pelo IPCA-IBGE, a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 10. Os casos de omissão e/ou adulteração de informações por parte de estudantes, quanto à regularidade e frequência escolar, serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá aplicar as penalidades descritas no art. 7º, 8º e 9º.

Art. 11. Os valores do auxílio financeiro serão definidos em conformidade com a disponibilidade orçamentária, que será anualmente regulamento por Decreto Legislativo.

Art. 11. Os valores do auxílio financeiro serão definidos em conformidade com a disponibilidade orçamentária, que será anualmente regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 4.787, de 25.03.2019)

§ 1º O valor a ser repassado para cada universitário dependerá da disponibilidade orçamentária, bem como do número de alunos regularmente cadastrados e com frequência reconhecida pela Secretaria Municipal de Educação na forma estabelecida no art. 6º e regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Os valores definidos neste artigo correspondem ao mês que tenha até 22 (vinte e dois) dias letivos.

Art. 12. Para fins de fiscalização da execução no disposto nesta lei deverá ser constituída uma comissão mista a ser instituída por Decreto do Executivo.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente e onerará a seguinte dotação orçamentária: 0211103.12364.0014.2037.0000.339039-74.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente e onerará as seguintes dotações orçamentárias: 02.11.03.12364.0014.2037.0000.339018.110-504 e 02.11.03.12364.0014.2037.0000.339018.110-505.(Redação dada pela Lei nº 4.787, de 25.03.2019)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte-SP, 06 de fevereiro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 01/19

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5452/19

Processo nº 091/19

Novo Horizonte - LEI Nº 4745, DE 2019

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