Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

LEI Nº 4942, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Eu, TOSHIO TOYOTA, Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de minhas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Novo Horizonte, para o exercício financeiro de 2020.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II - implantar programa de gestão dos recursos da educação garantindo melhoria da qualidade dos serviços da rede municipal de educação básica;

III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;

V - assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

VI - melhoria da infraestrutura urbana;

VII - garantia de acesso aos serviços de saúde a todo cidadão através de um atendimento mais eficiente com respeito e qualidade; e,

VIII - revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

CAPÍTULO II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 estão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e especificadas nos Anexos II e III, que integram esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES, METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2020 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

I - Anexo I - Despesas Obrigatórias;

II - Anexo II - Prioridades e Indicadores por Programas;

III - Anexo II-A - Programas, Metas e Ações;

IV - Anexo III - Metas Anuais;

V - Anexo IV - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercícios Anteriores;

VI - Anexo V - Metas Fiscais Atuais, comparadas com as fixadas nos três Exercícios Anteriores;

VII - Anexo VI - Evolução do Patrimônio Líquido;

VIII - Anexo VII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

IX - Anexo VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

X - Anexo IX - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

XI - Anexo X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

XII - Anexo XI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

XIII - Anexo XII - Demonstrativo dos Riscos Fiscais;

XIV - Anexo XIII - Previsão das Receitas; e,

XV - Anexo XIV - Listagens de Ações.

Parágrafo único. As tabelas cujos Anexos que integram este artigo, que estão expressas em valores correntes e constantes, sendo que no caso de mudanças no cenário macroeconômico ou ainda mudanças relevantes decorrentes de convênios assinados, seus valores poderão ser alterados através da edição de Projeto de Lei ou Decreto do Executivo.

Art. 5º Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

CAPÍTULO IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020

Art. 6º Atendidas às metas priorizadas para o exercício de 2020, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.

Art. 7º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos, se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas ainda as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos, os projetos cuja execução física esteja em conformidade com o cronograma físico-financeiro pactuados em vigência.

Art. 8º Para fins do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), nos processos de despesas de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais), nos processos de despesas de execução de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 9º Toda contratação de obras, serviços de engenharia, bens ou outros serviços, deverá ser precedida de procedimento administrativo, compreendendo licitação, dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02 e suas respectivas alterações.

Art. 10. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mediante liquidação da despesa.

§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas fiscais estabelecidas na LDO.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 11. Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos ou contratar instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em legislação municipal, e atendendo as regras estabelecidas na Lei Federal 13.019/2014, firmando convênio, termo de ajuste, termo de colaboração, termo de fomento, contrato de gestão, repasse financeiro ou congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, inclusive utilizando critérios de economicidade na realização dos Programas, com mensuração dos resultados executados, na forma e prazos para prestação de contas.

Parágrafo único. O processo de celebração de Convênio, Termos de Ajuste, Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Contrato de Gestão, Repasse Financeiro ou congêneres, quando firmado com a finalidade de transferir recursos às instituições privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:

I - certificação da entidade junto ao respectivo conselho municipal;

II - o beneficiário deve aplicar o recurso repassado pelo Município de acordo com o Plano de Trabalho elaborado para formalização do convênio, Termos de Ajustes, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Contratos de Gestão;

III - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente;

IV - declaração de funcionamento regular, emitida por no mínimo uma autoridade de outro nível de governo;

V - vedação para entidades cujos dirigentes sejam também agentes políticos do governo concedente;

VI - compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal repassado; e,

VII - prestação de Contas dos recursos recebidos, em conformidade com o programa de trabalho pactuado e regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 12. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 13. Na forma do artigo 8º Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação do orçamento, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º Também integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

II - eventual estoque de restos a pagar de exercícios anteriores; e,

III - saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do Município em relação às despesas de caráter discricionárias e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

Art. 14. A lei orçamentária anual, conterá dotação para “reserva de contingência”, no valor de até no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, nos termos do artigo 5º, inciso III, item “b” da Lei nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 15. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá e publicará metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º Na hipótese de ser constatado ao final de cada bimestre frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção das metas de resultados nominal e primário, os Chefes dos Poderes Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que produzam o menor impacto possível nos programas e ações de caráter finalístico da administração, especialmente nas áreas voltadas a educação, saúde e assistência social.

§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas vinculadas a finalidades específicas, bem como aquelas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais e folha de pagamento de servidores municipais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajustes ou congêneres e haja recursos orçamentários e financeiros disponíveis.

Art. 17. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição Federal e do art. 7º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Orçamentária Anual conterá autorização aos Órgãos integrantes do orçamento de até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art. 19. Os créditos adicionais suplementares e especiais, previstos no artigo 41 da Lei Federal nº 4.320/1964, a transposição, o remanejamento e a transferência previstos no inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, quando da execução orçamentária, a serem realizadas através de “DECRETOS” ou “LEIS”, ficarão a cargo da Divisão de Planejamento e Consolidação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias previstas no caput deste artigo, serão solicitadas unicamente pelos Secretários ou Diretores responsáveis por sua área de atuação à Diretoria de Finanças, Planejamento e Arrecadação, e deverão conter:

I - autorização expressa do Prefeito Municipal;

II - indicação da existência de recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais ou transposição, remanejamento e transferência;

III - justificativa pormenorizada do motivo da alteração solicitada e a indicação da necessidade a ser atendida;

IV - Quando a alteração envolver diferentes Atividades, Projetos ou Operações Especiais do Orçamento Programa, deverá:

a) informar se a alteração (anulação, transposição, remanejamento ou transferência), afetará o atingimento das físicas previstas nas Peças de Planejamento, para cada ação orçamentária modificada, e se o atingimento do objetivo do objetivo inicialmente previsto será prejudicado, demonstrando a composição da nova meta física, quando houver, devidamente justificada, e o interesse público a ser atendido.

Art. 20. Os Secretários Municipais das áreas de “SAÚDE” e “EDUCAÇÃO”, são os ordenadores de despesas das respectivas pastas.

Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal; e,

II - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 22. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2020 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 23. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 21 e 22, parágrafo único, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, ficando autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

I - prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; e,

III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

IV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata do inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 3º Os Diretores ou seus substitutos, respondem solidariamente com o Chefe do Poder Executivo pelas contratações de suas respectivas pastas.

§ 4º A autorização e a responsabilidade pela execução de horas extras, pelos servidores, são dos Diretores ou seus substitutos, dentro de suas respectivas pastas.

Art. 24. Na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LRF (101/2000), ao final de cada quadrimestre a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, são vedados ao Poder Executivo Municipal, nos termos de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

II – criação de cargo, emprego ou função pública;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V – contratação de hora extra, salvo nas seguintes situações:

a) casos de calamidade pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo;

b) na execução de programas de saúde pública, tais como:

1 - transporte intermunicipal de pacientes em tratamento de saúde;

2 - ações para combate de epidemias e para redução de fila de espera de consultas e exames quando devidamente justificado e autorizado pelo Secretário(a) Municipal de Saúde.

c) na execução de programas da educação, tais como:

1 - ação de transporte de alunos, em atendimento ao previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, quando devidamente autorizado e justificado pelo Secretário(a) Municipal de Educação.

2 - para o atender a necessidade de acompanhar o aluno dentro e fora da sala de aula, em creches, pré escolas e escolas.

3 - para suprir ausência de profissional do magistério em sala de aula ou para execução de ações e projetos previstos no planejamento escolar.

d) na execução de programas do esporte, tais como:

1 - para a realização de eventos e competições esportivas que, para adesão de atletas, devam ser realizados nos finais de semana ou em horário noturno.

2 - para acompanhamento de delegações e equipes desportivas em competições realizadas fora do município.

e) na execução de serviços de limpeza pública quando necessário em razão da realização de eventos e ações promovidas pela Administração Pública ou que seja de seu interesse.

Parágrafo único. A realização de horas extras deverá ser precedidas de autorização e registro, onde haverá justificativa detalhada, na forma regulamentada pela Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25. Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; e,

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 27. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício de 2020, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 28. As “Emendas Parlamentares”, de que trata o artigo 106-A, consignado na Lei Orgânica Municipal, terá previsão na Lei Orçamentária Anual de 2020, até o limite percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da Receita Corrente Líquida-RCL, devendo ser executada, nos termos da EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, Nº 32/18.

Art. 29. Será destinado anualmente na Lei Orçamentária Anual, o mínimo de 0,6% (zero vírgula seis por cento), da Receita Corrente Líquida-RCL do exercício anterior, em implementações de ações e aquisições para o fiel atendimento às Normas e Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 30. As despesas com o pagamento dos precatórios será calculada de acordo com os percentuais e orientações do TJ, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/17, que instituiu novo regime de pagamento de precatórios, tendo fixado termo final para o pagamento do estoque de precatórios e dos novos débitos contraídos pelo Poder Público, o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

Novo Horizonte, 19 de novembro de 2019.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Dep. Municipal de Serviços Administrativos

Projeto de Lei nº 196/2019

Autor: Executivo

Autógrafo da Câmara nº 5.653/19

Processo nº 1269/2019

Novo Horizonte - LEI Nº 4942, DE 2019

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