Município de Novo Horizonte
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 6259, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
“ESTABELECE NORMAS PARA A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS DE POSSE DA DIRETORIA DE AGROPECUÁRIA E PISCICULTURA PELOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e,
Considerando, que a Lei Municipal nº 2.678, de 22/11/06, “Dispõe sobre a criação do Projeto de infra estrutura rural com a finalidade de incentivar a produção e a comercialização de produtos agropecuários;
Considerando, a necessidade de formalizar a utilização dos equipamentos agrícolas de posse da Diretoria de Agropecuária e Piscicultura pelos Produtores Rurais Municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido conforme Lei Municipal nº 2.678, de 22 de novembro de 2006, normas para a utilização dos equipamentos Agrícolas de posse da Diretoria de Agropecuária e Piscicultura, pelos Produtores Rurais Municipais, bem como a tabela de valores para a locação conforme segue abaixo:
EQUIPAMENTO | Valor da Locação (dia) |
---|---|
Arado | R$ 15,00 |
Carreta | R$ 30,00 |
Carreta Tanque | R$ 30,00 |
Coroador | R$ 30,00 |
Cultivador | R$ 15,00 |
Encanteiradeira | R$ 30,00 |
Encanteiradeira (Rotativa) | R$ 30,00 |
Esparramadeira de Calcário 2,5 TON | R$ 30,00 |
Esparramadeira de Calcário 5,0 TON | R$ 30,00 |
Espamarradeira Hidráulica (adubadeira) | R$ 30,00 |
Gancho | R$ 30,00 |
Grade Aradora | R$ 50,00 |
Grade Niveladora (grande) | R$ 50,00 |
Grade Niveladora (283) | R$ 20,00 |
Lamina Traseira | R$ 30,00 |
Pá Traseira | R$ 15,00 |
Plantadeira | R$ 50,00 |
Pulverizador de Seringueira | R$ 50,00 |
Pulverizador Pistola (jumbinho) | R$ 30,00 |
Roçadeira | R$ 30,00 |
Roçadeira Central | R$ 30,00 |
Roçadeira Ecológica | R$ 30,00 |
Roçadeira Lateral | R$ 30,00 |
Semeadeira | R$ 30,00 |
Subsolador | R$ 50,00 |
Terraceador | R$ 50,00 |
Turboatomizador | R$ 50,00 |
Parágrafo único. Somente serão atendidos os Produtores Rurais com a apresentação da guia de recolhimento dos dias estabelecidos.
Art. 2º A ordem de atendimento obedecerá, rigorosamente à ordem de protocolo dos requerimentos feitos pelo interessado, explicitando o serviço desejado, o local e o numero de dias para a realização do mesmo, na Diretoria Municipal de Agropecuária e Piscicultura, instruído com a respectiva guia de recolhimento do preço devido.
§ 1º Fica estabelecido o teto máximo de 03 (três) dias, por atendimento de produtor rural sendo que, no caso da inexistência de interessados, esse prazo poderá ser dobrado.
§ 2º Na hipótese de dias recolhidos não serem suficientes para a realização do serviço inicialmente requerido, dentro do limite previsto no parágrafo anterior, por estimativa do Técnico da Diretoria da Diretoria de Agropecuária e Piscicultura, serão recolhidos os dias faltantes.
Art. 3º Gozarão de preferência, para o devido atendimento, na ordem abaixo elencada:
a) o pequeno proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
b) o médio proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro,
c) o grande proprietário.
Art. 4º Para os efeitos do artigo anterior, entende-se:
a) como pequeno proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, aquele que se utiliza de área agrícola inferior a 4 (quatro) módulos fiscais;
b) como médio e grande proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, aquele que se utiliza de área agrícola superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 5º A escala de atendimento, por ordem de protocolo do requerimento devidamente instruído e de acordo com as demais disposições deste Decreto, será afixada, em lugar público, na, na Diretoria de Agropecuária e Piscicultura.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de pedidos para a utilização dos equipamentos e implementos a que se refere este Decreto, os mesmos poderão ser utilizados, exclusivamente, nos serviços públicos municipais.
Art. 7º Os equipamentos e implementos agrícolas mencionados no art. 2º, deste Decreto, permanecerão em local apropriado definido pela Diretoria de Agropecuária e Piscicultura.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte, 16 de janeiro de 2018.
TOSHIO TOYOTA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.
VÂNIA BAIONE
Diretora de Serviços Administrativos