Município de Novo Horizonte

Estado - São Paulo

DECRETO Nº 6916, DE 26 DE MARçO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE COMPRAS DE INSUMOS, PRODUTOS, MERCADORIAS E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS EM REGIME ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.”

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, no usando de suas atribuições legais; e,

Considerando a Declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Novo Horizonte pelo Decreto Municipal nº 6.891 de 16 de março de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

Considerando a Nota Técnica Conjunta nº 03/2020 – PGT/Coordigualdade/Codemat/Conap;

Considerando a declaração de estado de calamidade pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando o avanço considerável da propagação do vírus COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que Reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando as alterações na Lei Federal nº 13.979/2020 pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas complementares de prevenção, controle e contenção de elevados riscos à saúde pública, danos e agravos à saúde pública, além daquelas determinadas nos Decretos Municipais nº 6.891/2020, 6.904/2020, 6.905/2020, 6.906/2020 e 6.907/2020;

Considerando o Parecer Referencial nº 00011/2020/CONJUR-MS/CGU/AGU;

Considerando necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas;

Considerando que em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas e que poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não-atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências desastrosas à Administração;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica fixado o procedimento de compras por dispensa em decorrente do enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, em observância ao disposto na Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 2º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus na forma prevista no art. 4º da Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste decreto, serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), conforme previsto no § 2º do art. 4º da Lei nº 13.797, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 3º As informações disponibilizadas no sítio oficial, na forma prevista no § 2º deverão, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conter o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 4º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

Art. 3º A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 2º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.

Art. 4º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto neste decreto, presumem-se atendidas as condições de:

I - ocorrência de situação de emergência;

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e,

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Art. 5º Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.

Art. 6º Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Decreto, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:

I - declaração do objeto;

II - fundamentação simplificada da contratação

III - descrição resumida da solução apresentada;

IV - requisitos da contratação;

V - critérios de medição e pagamento;

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou,

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

VII - adequação orçamentária.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.

Art. 7º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.

Art. 8º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

Art. 9º Os contratos regidos por este decreto terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.

Art. 10. Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei nº 13.979/20, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.

Art. 11. O processamento da dispensa de licitação de que trata a Lei 13.979/20 ocorrerá junto a Divisão de Licitações e Contratos, devendo ocorrer de forma prioritária aos demais registros.

§ 1º Não poderá ser negado o processamento da despesa sob a alegação de ausência de ato formal ou meramente burocrático, devendo neste caso, ser o ordenador de despesa informado para complementação da documentação sem que isso cause a paralisação ou negativa do processamento da dispensa.

§ 2º Não será, para o processamento da dispensa, exigido parecer jurídico prévio ou ratificação pela autoridade superior.

§ 3º O controle interno deverá ser cientificado de cada dispensa efetuada e, verificando qualquer desconformidade, poderá solicitar a complementação sobre atos e justificativas que entender insuficiente para a caracterização da situação emergencial de que trata a Lei nº 13.979/20.

Art. 12. Fica alterado o art. 3º do Decreto Municipal nº 6.907 de 23 de março de 2020, para alteração do valor para suprimentos de fundo passando para o valor previsto no art. 6º-A da Lei nº 13.979/20, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Poderá ser concedido suprimento de fundos para realização de despesas pertinentes ao combate a pandemia de coronavírus, nas seguintes situações:

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II – para atendimento de despesas de pequeno vulto;

III – para atender despesas urgentes e inadiáveis, desde que, mediante justificativa do responsável pela requisição, com concordância do ordenador de despesas, seja caracterizada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública.

Parágrafo único. Os valores referentes ao suprimento de fundo de que trata este Decreto corresponderá:

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e,

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 13. Nas compras diretas em que não for exigida a formalização de processo de dispensa para registro junto ao AUDESP, continuará a despesa a ser processada diretamente pela Divisão de Compras, sob regime de prioridade sobre as demais solicitações.

Art. 14. Eventuais dúvidas sobre a aplicabilidade do presente decreto não poderá ser motivo para paralisação das compras emergenciais necessárias para o combate a pandemia.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte, 27 de março de 2020.

TOSHIO TOYOTA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Diretoria na data supra.

JAQUELINE FURLAN FONSECA

Diretora do Departamento de Serviços Administrativos

Novo Horizonte - DECRETO Nº 6916, DE 2020

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