Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1257, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2006 e dá outras providências

SIDNEI DE SÁ, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2006, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 5.100.000,00 (cinco Milhões e Cem Mil Reais) sendo:

I – Orçamento Fiscal em R$ 3.751.000,00 (Três Milhões e Setecentos e Cinqüenta e Um Mil Reais);

II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.349.000,00 (Um Milhão, Trezentos e Quarenta e Nove Mil Reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento.

I - Administração Direta:

Receitas Correntes R$ 5.787.450,00

Receita Tributária R$ 149.500,00

Receita Patrimonial R$ 46.000,00

Transferências Correntes R$ 5.558.000,00

Outras Receitas Correntes R$ 33.950,00

Receita de Capital R$ 33.000,00

Alienação de Bens R$ 23.000,00

Transferência de Capital R$ 10.000,00

II - Dedução da Receita

FUNDEF - R$ 720.450,00

Receita Total R$ 5.100.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I - Por Funções de Governo

01 - Legislativa R$ 285.000,00

04 - Administração R$ 754.000,00

08 – Assistência Social R$ 259.000,00

09 - Previdência Social R$ 72.000,00

10 - Saúde R$ 1.018.000,00

12 - Educação R$ 1.317.000,00

13 – Cultura R$ 22.000,00

15 - Urbanismo R$ 374.000,00

16 – Habitação R$ 7.000,00

17 – Saneamento R$ 100.000,00

20 - Agricultura R$ 143.000,00

22 – Indústria R$ 20.000,00

26 - Transporte R$ 384.000,00

27 – Desporto e Lazer R$ 90.000,00

28 - Encargos Especiais R$ 160.000,00

99 - Reserva de Contingência R$ 95.000,00

Total R$ 5.100.000,00

II - Por Órgão da Administração

0101 – Legislativo R$ 285.000,00

0201 – Executivo Municipal R$ 221.000,00

0202 – Secretaria e Administração R$ 422.000,00

0203 – Setor de Finanças R$ 343.000,00

0204 – Educação R$ 1.317.000,00

0205 – Setor de Saúde R$ 1.018.000,00

0206 – Promoção e Assistência Social R$ 266.000,00

0207 – Cultura, Esporte e Lazer R$ 112.000,00

0208 – Obras e Serviços R$ 858.000,00

0209 – Agricultura e Abastecimento R$ 143.000,00

0210 – Indústria e Serviços R$ 20.000,00

9000 - Reserva de Contingência R$ 95.000,00

Total R$ R$ 5.100.000,00

Art. 4º Ficam previamente autorizados, quanto à execução do orçamento, para os fins do § 8º do art. 165 e inciso VI do art. 167, da Constituição do Brasil:

a) a abertura de créditos suplementares até o limite de 10% (Dez por cento) do total da despesa fixada pelo artigo 1º;

b) e a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, abrangendo as dotações que compõem o programa a ser alterado.

§ 1º A abertura de crédito suplementares, que fica autorizada na forma do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, deverá observar o artigo 43, seus incisos e parágrafos, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º A remanejar recursos no âmbito do mesmo órgão e do mesmo programa.

§ 3º A aplicação dos recursos programados sob a denominação de Reserva de Contingência obedecerá ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido por este artigo os créditos destinados a:

I – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesas à conta de receitas próprias de fundos especiais e de entidades autônomas.

§ 5º Os atos relativos às alterações orçamentárias autorizadas por este artigo serão ser precedidos das respectivas justificativas que assim determinaram.

§ 6º Dependerá de lei específica a alteração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias dispondo sobre a exclusão ou inclusão de novos programas.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da recita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2006. Revogam as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 7 de Dezembro de 2005.

Sidnei de Sá

Prefeito MunicipaL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1257, DE 2005

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