Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1280, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.

"Estima receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2007 e dá outras providências."

SIDNEI DE SÁ, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2007, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 5.577.000,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e sete mil reais) sendo:

I – orçamento Fiscal em R$ 4.094.000,00 (quatro milhões e noventa e quatro mil reais);

II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.483.000,00 (um milhão quatrocentos e oitenta e três mil reais).

Art. 2º A receita será arrecada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Administração Direta:

Receitas Correntes R$ 6.319.000,00

Receita Tributária R$ 199.000,00 Receita de Contribuições

Receita Patrimonial R$ 50.000,00

Receita de Serviços R$ 5.000,00

Transferências Correntes R$ 6.049.000,00

Outras Receitas Correntes R$ 16.000,00

Receita de Capital R$ 32.000,00

Operações de Crédito

Alienação de Bens R$ 32.000,00

Amortização de Empréstimos

Transferência de Capital

(-) II - Dedução da Receita

Fundef - R$ 774.000,00

Receita Total R$ 5.577.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

I - Por Funções de Governo

01 - Legislativa R$ 312.000,00

04 - Administração R$ 830.000,00

08 - Assistência R$ 285.000,00

09 - Previdência Social R$ 78.000,00

10 - Saúde R$ 1.120.000,00

12 - Educação R$ 1.397.000,00

13 - Cultura R$ 26.000,00

15 - Urbanismo R$ 487.000,00

16 - Habitação R$ 8.000,00

20 - Agricultura R$ 157.000,00

22 - Indústria R$ 22.000,00

26 - Transporte R$ 461.000,00

27 - Desporto e Lazer R$ 97.000,00

28 - Encargos Especiais R$ 194.000,00

99 - Reserva de Contingência R$ 103.000,00

Total R$ 5.577.000,00

II - Por Órgão da Administração

0101 - Legislativo R$ 312.000,00

0201 - Executivo Municipal R$ 707.000,00

0203 - Setor de Finanças R$ 395.000,00

0204 - Educação R$ 1.397.000,00

0205 - Setor de Saúde R$ 1.120.000,00

0206 - Promoção e Assist. Social R$ 293.000,00

0207 - Cultura, Esporte e Lazer R$ 123.000,00

0208 - Obras e Serviços Urbanos R$ 948.000,00

0209 - Agricutura e Abastecim. R$ 157.000,00

0210 - Indústria e Serviços R$ 22.000,00

9000 - Reserva de Contingência R$ 103.000,00

Total R$ 5.577.000,00

Art. 4º Ficam previamente autorizado, quando à execução do orçamento, para fins do § 8º do art. 165 e inciso VI do art. 167 da Constituição Federal a:

I – abrir durante o exercício créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.

II – abrir crédito suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

III – remanejar recursos no âmbito de cada unidade orçamentária, entre despesas do mesmo programa, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados;

Art. 5º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 08 de Dezembro de 2006.

SIDNEI DE SÁ

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado por afixação em mural especialmente destinado no prédio desta Prefeitura Municipal, em data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1280, DE 2006

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