Município de Pedranópolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1347, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2009, e dá outras providências.
SIDNEI DE SÁ, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2009, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) sendo:
I - Orçamento Fiscal em R$ 6.064.000,00 (seis milhões, sessenta e quatro mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 1.936.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e seis mil reais);
Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964.
II – remanejar recursos orçamentários no âmbito do mesmo órgão entre atividades e projetos de um mesmo programa, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
III - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados.
II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.
Art. 5º As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 03 de Dezembro de 2008.
SIDNEI DE SÁ
Prefeito Municipal
Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.
ADALBERTO JUNIOR DOS SANTOS
Secretário Geral Municipal