Município de Pedranópolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2010".
JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei.
Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) sendo:
I - Orçamento Fiscal em R$ 6.317.000,00 (seis milhões, trezentos e dezessete mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.283.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e três mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I) | |
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I - Administração Direta: | |
Receitas Correntes | R$ 10.262.000,00 |
Receita Tributária | R$ 485.000,00 |
Receita Patrimonial | R$ 26.000,00 |
Receita de Serviços | R$ 5.000,00 |
Transferências Correntes | R$ 9.715.000,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 31.000,00 |
Receita de Capital | R$ 34.600,00 |
Operações de Crédito | |
Alienação de Bens | R$ 34.600,00 |
Amortização de Empréstimos | |
Transferência de Capital | |
(-) II - Dedução da Receita | |
Fundeb | - R$ 1.696.600,00 |
Receita Total | R$ 8.600.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I) | ||
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I - Por Funções de Governo | ||
01 | Legislativa | R$ 396.000,00 |
04 | Administração | R$ 1.543.000,00 |
08 | Assistência Social | R$ 453.000,00 |
09 | Previdência Social | R$ 105.000,00 |
10 | Saúde | R$ 1.725.000,00 |
12 | Educação | R$ 1.805.000,00 |
13 | Cultura | R$ 39.000,00 |
15 | Urbanismo | R$ 650.000,00 |
16 | Habitação | R$ 5.000,00 |
18 | Gestão Ambiental | R$ 13.000,00 |
20 | Agricultura | R$ 235.000,00 |
22 | Indústria | R$ 10.000,00 |
26 | Transporte | R$ 736.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ 262.000,00 |
28 | Encargos Especiais | R$ 463.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ 160.000,00 |
Total | R$ 8.600.000,00 | |
II - Por Órgão da Administração | ||
0101 | CÃMARA MUNICIPAL | R$ 396.000,00 |
0201 | GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA | R$ 1.330.000,00 |
0203 | SETOR DE FINANÇAS | R$ 781.000,00 |
0204 | EDUCAÇÃO | R$ 1.805.000,00 |
0205 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 1.725.000,00 |
0206 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 458.000,00 |
0207 | CULTURA, ESPORTE E LAZER | R$ 301.000,00 |
0208 | OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | R$ 1.386.000,00 |
0209 | AGRICUTURA E ABASTECIMENTO | R$ 235.000,00 |
0210 | INDÚSTRIA E SERVIÇOS | R$ 10.000,00 |
0212 | FUNDO MUNIC. DO MIO AMBIENTE | R$ 13.000,00 |
9000 | Reserva de Contingência | R$ 160.000,00 |
Total | R$ 8.600.000,00 |
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados.
II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.
Art. 5º As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 16 de Dezembro de 2009.
JOSÉ ROBERTO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.