Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2010".

JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis, aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei.

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2010, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 6.317.000,00 (seis milhões, trezentos e dezessete mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.283.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e três mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I - Administração Direta:
Receitas Correntes R$ 10.262.000,00
Receita Tributária R$ 485.000,00
Receita Patrimonial R$ 26.000,00
Receita de Serviços R$ 5.000,00
Transferências Correntes R$ 9.715.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 31.000,00
Receita de Capital R$ 34.600,00
Operações de Crédito
Alienação de Bens R$ 34.600,00
Amortização de Empréstimos
Transferência de Capital
(-) II - Dedução da Receita
Fundeb- R$ 1.696.600,00
Receita Total R$ 8.600.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I - Por Funções de Governo
01 Legislativa R$ 396.000,00
04 Administração R$ 1.543.000,00
08 Assistência Social R$ 453.000,00
09 Previdência Social R$ 105.000,00
10 Saúde R$ 1.725.000,00
12 Educação R$ 1.805.000,00
13 Cultura R$ 39.000,00
15 UrbanismoR$ 650.000,00
16 Habitação R$ 5.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 13.000,00
20 Agricultura R$ 235.000,00
22 Indústria R$ 10.000,00
26 Transporte R$ 736.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 262.000,00
28 Encargos Especiais R$ 463.000,00
99 Reserva de Contingência R$ 160.000,00
Total R$ 8.600.000,00
II - Por Órgão da Administração
0101 CÃMARA MUNICIPAL R$ 396.000,00
0201 GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA R$ 1.330.000,00
0203 SETOR DE FINANÇAS R$ 781.000,00
0204 EDUCAÇÃO R$ 1.805.000,00
0205 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.725.000,00
0206 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIALR$ 458.000,00
0207 CULTURA, ESPORTE E LAZER R$ 301.000,00
0208 OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 1.386.000,00
0209 AGRICUTURA E ABASTECIMENTO R$ 235.000,00
0210 INDÚSTRIA E SERVIÇOS R$ 10.000,00
0212 FUNDO MUNIC. DO MIO AMBIENTE R$ 13.000,00
9000 Reserva de Contingência R$ 160.000,00
Total R$ 8.600.000,00

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - remanejar recursos, no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I – suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados.

II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.

Art. 5º As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 16 de Dezembro de 2009.

JOSÉ ROBERTO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

Pedranópolis - LEI Nº 1418, DE 2009

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!