Município de Pedranópolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 1488, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2011.”

JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) sendo:

I - Orçamento Fiscal em R$ 6.714.000,00 (seis milhões, setecentos e quatorze mil reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.686.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil reais).

Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Administração Direta
Receitas Correntes R$ 9.340.000,00
Receita Tributária R$ 691.800,00
Receita Patrimonial R$ 65.000,00
Receita de Serviços R$ 20.000,00
Transferências Correntes R$ 10.248.000,00
Outras Receitas Correntes R$ 76.000,00
Receita de Capital R$ 60.000,00
Operações de Crédito
Alienação de Bens R$ 60.000,00
Amortização de Empréstimos
Transferência de Capital
(-) II - Dedução da Receita
Fundeb - R$ 1.760.800,00
Receita Total R$ 9.400.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)

I - Por Funções de Governo
01 - Legislativa R$ 405.000,00
04 - Administração R$ 1.586.000,00
08 – Assistência Social R$ 582.000,00
09 - Previdência Social R$ 115.000,00
10 - Saúde R$ 1.989.000,00
12 - Educação R$ 1.907.000,00
13 - Cultura R$ 42.000,00
15 - Urbanismo R$ 677.000,00
16 - Habitação R$ 6.000,00
18 – Gestão Ambiental R$ 15.000,00
20 - Agricultura R$ 226.000,00
22 - Indústria R$ 11.000,00
26 - Transporte R$ 805.000,00
27 - Desporto e Lazer R$ 355.000,00
28 - Encargos Especiais R$ 504.000,00
99 - Reserva de Contingência R$ 175.000,00
Total R$ 9.400.000,00
II - Por Órgão da Administração
0101 – CÂMARA MUNICIPAL R$ 405.000,00
0201 – GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA R$ 1.367.000,00
0203 - SETOR DE FINANÇAS R$ 838.000,00
0204 - EDUCAÇÃO R$ 1.907.000,00
0205 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 1.989.000,00
0206 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 588.000,00
0207 - CULTURA, ESPORTE E LAZER R$ 397.000,00
0208 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$ 1.482.000,00
0209 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO R$ 226.000,00
0210 - INDÚSTRIA E SERVIÇOS R$ 11.000,00
0212 – FUNDO MUNIC. DO MIO AMBIENTE R$ 15.000
9000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 175.000,00
Total R$ 9.400.000,00

Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

II – remanejar recursos orçamentários no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:

I – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;

II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.

Art 5º As fontes de recursos e os códigos de aplicação aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.

Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2011, obedecidas as disposições legais pertinentes.

Art 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 08 de Dezembro de 2010.

JOSÉ ROBERTO MARTINS

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.

SEBASTIÃO FARIA

Secretário Municipal

Pedranópolis - LEI Nº 1488, DE 2010

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