Município de Pedranópolis
Estado - São Paulo
LEI Nº 1488, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedranópolis para o exercício de 2011.”
JOSÉ ROBERTO MARTINS, Prefeito Municipal de Pedranópolis Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Pedranópolis aprovou e ele sanciona e decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Município de Pedranópolis para o exercício de 2011, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) sendo:
I - Orçamento Fiscal em R$ 6.714.000,00 (seis milhões, setecentos e quatorze mil reais);
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 2.686.000,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta e seis mil reais).
Art. 2º A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I - Administração Direta | |
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Receitas Correntes | R$ 9.340.000,00 |
Receita Tributária | R$ 691.800,00 |
Receita Patrimonial | R$ 65.000,00 |
Receita de Serviços | R$ 20.000,00 |
Transferências Correntes | R$ 10.248.000,00 |
Outras Receitas Correntes | R$ 76.000,00 |
Receita de Capital | R$ 60.000,00 |
Operações de Crédito | |
Alienação de Bens | R$ 60.000,00 |
Amortização de Empréstimos | |
Transferência de Capital | |
(-) II - Dedução da Receita | |
Fundeb | - R$ 1.760.800,00 |
Receita Total | R$ 9.400.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Sumário Geral da Despesa por Funções (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I)
I - Por Funções de Governo | |
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01 - Legislativa | R$ 405.000,00 |
04 - Administração | R$ 1.586.000,00 |
08 – Assistência Social | R$ 582.000,00 |
09 - Previdência Social | R$ 115.000,00 |
10 - Saúde | R$ 1.989.000,00 |
12 - Educação | R$ 1.907.000,00 |
13 - Cultura | R$ 42.000,00 |
15 - Urbanismo | R$ 677.000,00 |
16 - Habitação | R$ 6.000,00 |
18 – Gestão Ambiental | R$ 15.000,00 |
20 - Agricultura | R$ 226.000,00 |
22 - Indústria | R$ 11.000,00 |
26 - Transporte | R$ 805.000,00 |
27 - Desporto e Lazer | R$ 355.000,00 |
28 - Encargos Especiais | R$ 504.000,00 |
99 - Reserva de Contingência | R$ 175.000,00 |
Total | R$ 9.400.000,00 |
II - Por Órgão da Administração | |
0101 – CÂMARA MUNICIPAL | R$ 405.000,00 |
0201 – GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA | R$ 1.367.000,00 |
0203 - SETOR DE FINANÇAS | R$ 838.000,00 |
0204 - EDUCAÇÃO | R$ 1.907.000,00 |
0205 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | R$ 1.989.000,00 |
0206 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | R$ 588.000,00 |
0207 - CULTURA, ESPORTE E LAZER | R$ 397.000,00 |
0208 - OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | R$ 1.482.000,00 |
0209 - AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | R$ 226.000,00 |
0210 - INDÚSTRIA E SERVIÇOS | R$ 11.000,00 |
0212 – FUNDO MUNIC. DO MIO AMBIENTE | R$ 15.000 |
9000 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 175.000,00 |
Total | R$ 9.400.000,00 |
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
II – remanejar recursos orçamentários no âmbito de cada unidade orçamentária, entre dotações de um mesmo programa, e obedecida a distribuição por categoria econômica, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei.
Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos destinados a:
I – suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados;
II – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas as despesas por conta de receitas oriundas de convênios, termos de ajustes e contratos de repasses financeiros firmados com órgãos das esferas estaduais e federais.
Art 5º As fontes de recursos e os códigos de aplicação aprovados nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recursos.
Art. 6º Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos a esta Lei, no caso de divergências, de quaisquer espécies, entre estes e os valores dos programas e das ações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, assim como do Plano Plurianual para o período 2010-2013.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2011, obedecidas as disposições legais pertinentes.
Art 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Prefeitura Municipal de Pedranópolis, 08 de Dezembro de 2010.
JOSÉ ROBERTO MARTINS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no livro próprio de Leis e publicado nesta Prefeitura Municipal em local de costume, quadro próprio de amplo acesso ao público. Data supra.
SEBASTIÃO FARIA
Secretário Municipal