Município de Promissão

Estado - São Paulo

LEI Nº 3978, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

(Autoria: Poder Executivo).

Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 29/04/2021 - Edição nº 921

“Dispõe sobre a criação do Novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, em conformidade com o ar. 212-A da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.”

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica criado o novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS – FUNDEB, no âmbito do Município de Promissão.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; 

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; 

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; 

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município; 

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas, quando houver; 

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME), se houver; 

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais do fundo, quando houver: 

I – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 

II – 1 (um) representante das escolas indígenas; 

III – 1 (um) representante das escolas do campo; 

IV – 1 (um) representante das escolas quilombolas. 

§ 2º Os membros do conselho previstos nas alíneas b, c, d, e, f; e § 1º do art. 2º serão indicados pelas respectivas representações, em processo eletivo pelos respectivos pares. 

§ 3º A indicação referida nas alíneas b, c, d, e, f e no § 1º do art. 2º, observados os impedimentos dispostos nos incisos I ao IV do art. 4º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, de acordo os critérios estabelecidos no § 2º do art. 2º. 

§ 4º No caso dos membros que representam as organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 

§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014

II – desenvolvem atividades direcionadas ao Município de Promissão; 

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital; 

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; 

V – não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 

§ 6º Quando não houver entidade de estudantes secundaristas no Município, os representantes dos alunos serão escolhidos dentre os alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica, pelos respectivos pares. 

Art. 3º O presidente e o vice-presidente deste conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes do Poder Executivo Municipal. 

Parágrafo único. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de presidente do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo vice-presidente. 

Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS – FUNDEB): 

I – titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; 

III – estudantes que não sejam emancipados; 

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público Municipal;

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 

Art. 5º A atuação dos membros a que se refere este conselho deverá estar de acordo com o § 7º, art. 34 da Lei Federal 14.113/2020

Art. 6º Para cada membro titular que compõe este conselho, deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. 

Parágrafo único. Vagando-se definitivamente o posto de quaisquer suplentes, inclusive quando tornarem-se titulares definitivos, novo deverá ser nomeado, observando-se as regras de escolhas de cada representação previstas nesta lei.

Art. 7º O mandato dos membros do novo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, de acordo com o § 9º do art. 34 da Lei Federal 14.113/2020

Art. 8º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta lei, incluídos: 

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 

III – atas de reuniões; 

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, serão exercidos perante o respectivo governo municipal, por esse conselho instituído especificamente para esse fim. 

§ 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social poderá sempre que julgar necessário: 

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo, cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; 

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 

c) convênios com as instituições a que se refere o inciso I, § 3º do art. 7º da Lei 14.113/2020

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; 

b) a adequação do serviço de transporte escolar; 

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. 

§ 2º Ao conselho incumbe, ainda: 

I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020

II – supervisionar a realização do censo escolar anual e opinar sobre o FUNDEB, oferecendo subsídios sobre a gestão de seus recursos, para a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, a ser promovida pelo Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 3º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 

§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e o Município ficará incumbido de garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos. 

§ 5º A atuação dos membros dos conselhos do FUNDEB: 

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social; 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 

IV – será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; 

V – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

VI veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 

Art. 10. As reuniões do conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Novo Conselho do FUNDEB deverá ser instituído no prazo estabelecido no art. 42 da Lei Federal 14.113/2020.

§ 1º Até que seja instituído o novo conselho, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação. 

§ 2º Para o conselho municipal do Novo FUNDEB, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022, de acordo com § 2º do art. 42 da Lei Federal 14.113/2020

Art. 12. Indicados e/ou eleitos os conselheiros, na forma da Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a sua composição através da publicação de um Decreto Municipal. 

Art. 13. O regimento interno do CACS–FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Leis Municipais nº 2.773, de 17 de abril de 2007 e 2.859, de 30 de janeiro de 2009.

Art. 15. Os casos omissos ou não contemplados nesta lei deverão ser analisados conforme prerrogativas da Lei Federal nº 14.113/2020

Prefeitura Municipal de Promissão, em 27 de abril de 2021.

ARTUR MANOEL NOGUEIRA FRANCO

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria da Administração na data supra.

O Secretário da Administração

CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO

Promissão - LEI Nº 3978, DE 2021

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