Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI Nº 2667, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do Município de Riolândia para o exercício financeiro do ano 2020, e dá outras providências”.

FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita do Município de Riolândia-SP, usando das atribuições que me são conferidas por lei;

Faço Saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo:

I - as orientações sobre elaboração esua execução;

II - as prioridades e metas operacionais;

III - as alterações na legislação tributária municipal;

IV - as disposições relativas à despesa com pessoal;

V - outras determinações de gestão financeira.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos e quadros demonstrativos exigidos pelas normas de direito financeiro em vigor.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:

I - combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

II - promover o desenvolvimento e universalização da educação infantil e do ensino fundamental;

III - apoiar estudantes na formação do ensino médio, superior e profissionalizante;

IV - promover o desenvolvimento econômico do Município;

V - reestruturar os serviços administrativos;

VI - buscar maior eficiência arrecadatória;

VII - prestar assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e à família;

VIII - melhorar a infraestrutura e o desenvolvimento urbano;

IX - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população;

X - promover o desenvolvimento do Município em todos os aspectos.

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320/1964, da LC-101 - Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas complementares em vigor.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento de investimento das empresas não dependentes;

III - o orçamento da seguridade social.

§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, com suas posteriores alterações.

§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão os gastos, no mínimo até o elemento de despesa, conforme o disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 4º Sendo, o projeto de lei orçamentária elaborado por meio de sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá às seguintes disposições:

I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas;

II - a alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;

III - na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020.

IV - as receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2019.

V - novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidos as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.

Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração direta encaminharão à unidade responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, suas propostas parciais até 30 de agosto de 2019.

Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30 de agosto de 2019.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanham a presente lei.

Art. 8º Conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais autorizados por lei específica promulgada nos últimos quatro meses do exercício e abertos por decreto do Executivo, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

Art. 9º Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:

I – atendimento direto e gratuito ao público;

II – certificação junto ao respectivo Conselho Municipal;

III – aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;

IV – compromisso de franquear, na Internet, demonstrativos contendo os valores repassados e sua utilização;

V – prestação de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avaliada pelo controle interno e externo.

Parágrafo único. A Administração poderá conceder mediante lei específica autorizadora, subvenções sociais, auxílios e/ou contribuições a entidades do terceiro setor, devendo obedecer ainda, aos critérios fixados pelo Poder Executivo e a legislação pertinente.

Art. 10. As despesas de publicidade e propaganda e as que forem processadas sob o regime de adiantamento serão destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

Art. 11. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados:

I – órgão orçamentário;

II – função de governo;

III – grupo de natureza de despesa.

Art. 12. Será dada ampla publicidade dos locais, datas e horários de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura na internet.

Art. 13. Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;

III – ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

IV – pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeita;

V – pagamento de horas extras a ocupantes de cargos de comissões;

VI – pagamento de 13º salário a agentes políticos, não regulamentado;

VII – pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;

XIII – pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;

IX – distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes;

X – pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 14. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.

§ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais.

§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

Art. 15. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.

§ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.

§ 2º Excluem-se da limitação às despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais no Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado.

§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.

Art. 16. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.

Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.

Art. 17. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapassa os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disponibilidades da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS

Art. 19. Integram a presente Lei:

I - os Anexos, Quadros e Demonstrativos das Metas Fiscais;

II - planejamento Orçamentário – LDO – Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos para o exercício de 2020 – Anexo V;

III - planejamento Orçamentário – LDO – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental para o exercício de 2020 – Anexo VI.

IV - o Quadro das Organizações da Sociedade Civil a serem beneficiadas com transferências financeiras do Município.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;

III - atualização da Planta Genérica ajustando-a realidade do mercado imobiliário;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS

Art. 21. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:

I – concessão E absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores;

II – criação E extinção de cargos públicos;

III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV – provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V – revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal.

Art. 22. Na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC 101/2000 ao final de cada quadrimestre, se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, são vedados ao Poder Executivo Municipal, nos termos de que trata o artigo 22 da referida Lei Complementar:

I - concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

II - criação de cargo, emprego ou função pública;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo nas seguintes situações:

a) casos de calamidade pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do Chefe do Executivo;

b) na execução de programas de saúde pública, tais como:

1 - transporte intermunicipal de pacientes em tratamento de saúde;

2 - ações para combate de epidemias e para redução de fila de espera de consultas e exames quando devidamente justificado e autorizado pelo Gestor responsável.

c) na execução de programas da educação, tais como:

1 - ação de transporte de alunos, em atendimento ao previsto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, quando devidamente autorizado e justificado pelo Gestor responsável.

2 - para atender a necessidade de acompanhar o aluno dentro e fora da sala de aula, nos diversos níveis de ensino.

3 - para suprir ausência de profissional do magistério em sala de aula ou para execução de ações e projetos previstos no planejamento escolar.

d) na execução de programas do esporte, tais como:

1 - a realização de eventos e competições esportivas que, para adesão de atletas, devam ser realizados nos finais de semana ou em horário noturno.

2 - acompanhamento de delegações e equipes esportivas em competições oficiais realizadas fora da sede do Município.

e) na execução de serviços de limpeza pública quando necessária, em razão da realização de eventos e ações promovidas pela Administração Municipal ou que seja de seu interesse.

Parágrafo único. As realizações de horas extras deverão ser precedidas de autorização e respectivos registros e justificativa detalhada, na forma regulamentada pela Administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que se trata o art. 15 desta Lei, respeitando o limite total do art. 29-A da Constituição.

§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a promover a limitação do repasse financeiro mediante decreto, e comunicação à Mesa Diretora da Câmara para adequação do seu orçamento da despesa.

§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.

Art. 24. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64.

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.

Art. 25. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Município de Riolândia, 18 de junho de 2019.

FABIANA BARCELOS FERREIRA

Prefeita Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativo

Riolândia - LEI Nº 2667, DE 2019

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