Município de Riolândia

Estado - São Paulo

LEI Nº 2669, DE 28 DE JUNHO DE 2019.

“Autoriza o Poder Executivo de Riolândia a firmar Termo de Fomento com a Entidade Assistência Recanto Feliz, objetivando a execução de projeto com recursos financeiros específicos do Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências”.

FABIANA BARCELOS FERREIRA, Prefeita Municipal de Riolândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz Saber que a Câmara Municipal Aprova e Ela Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo de Riolândia, autorizado nos termos desta Lei, a celebrar parceria com a Entidade Assistência Recanto Feliz, com sede à Avenida 17 nº 316, Centro, na cidade de Riolândia-SP, inscrita no CNPJ. sob o nº 04.438.042/0001-60, para a execução de projeto contemplado em Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, voltado à investimentos.

Art. 2º A parceria será firmada e executada por meio da celebração de Termo de Fomento, objetivando a execução de adequação física no prédio, bem como a aquisição de equipamentos para possibilitar melhorias nas condições de atendimento dos idosos e visitantes.

Parágrafo único. A parceria será executada com recursos de fundos específicos oriundos do Fundo Municipal do idoso, conforme Deliberação e Aprovação do respectivo Conselho, em obediência à Lei Federal nº 13/019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 8.726/2016

Art. 3º Para a execução do projeto, a Administração Municipal repassará durante o exercício, auxílio financeiro para despesas de capital no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), oriundos do Fundo Municipal do Idoso.

Art. 4º Dos recursos a serem repassados à Entidade, deverão ser utilizados de forma específica conforme consta do Plano de Trabalho, obedecendo-se ainda:

I - serem movimentados mediante conta específica aberta para tal finalidade;

II - conter nos documentos fiscais originais mediante carimbo, a indicação do Órgão concedente dos recursos, a fonte respectiva, o número do ajuste, o valor pago e a data de pagamento;

III - serem feitos por meio de transferência eletrônica diretamente ao titular da despesa, podendo, no caso dos recursos da Fonte 1 - Tesouro, se demonstrada a impossibilidade e devidamente justificado de forma específica, serem feitos por meio de cheque ou em espécie.

Art. 5º A parceria poderá ser caracterizada inexigível conforme dispõe o artigo 31 da Lei Federal 13.019/2014, por ser inviável a competição, se tratar de objeto de natureza singular e ainda porque as metas estabelecidas só podem ser atingidas pela respectiva Entidade no âmbito do Município.

Parágrafo único. A caracterização da inexigibilidade será devidamente justificada pelo Administrador Público e publicada na imprensa oficial.

Art. 6º A Entidade prestará contas do total dos recursos recebidos até 30 dias após o término do prazo de execução, contendo toda a documentação comprobatória e os demonstrativos a serem definidos no Termo de Fomento, e ainda de acordo com as exigências e instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A Entidade deverá atender as exigências da Administração Municipal por meio da plataforma eletrônica a ser disponibilizada à mesma.

Art. 7º A Administração divulgará por todos os meios de publicidade e no seu portal na internet, as informações relativas à parceria a ser firmada.

Art. 8º A Entidade deverá manter em perfeita ordem e à disposição da Administração e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os documentos relativos à parceria, a documentação de habilitação e regularidade jurídica e fiscal, cumprir as obrigações fiscais principais e acessórias, em obediência às normas nacionais vigentes, e obedecer ao que consta da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações posteriores.

Art. 9° Para o atendimento das despesas de que trata o art. 3º, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional especial na lei orçamentária vigente, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a seguinte programação e classificação orçamentária: Órgão: 02. Prefeitura Municipal - Unidade Orçamentária: 02.05 Fundo Municipal de Assistência Social - 08.244.0020.2021 Atendimento de Proteção Social Especial - Categoria Econômica da Despesa: 4.4.50.42 Auxílios - Fonte de Recurso: 01. Tesouro.

Art. 10. O crédito autorizado nesta Lei será aberto por decreto do Executivo e será atendido com um dos recursos de que trata o §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Riolândia, 28 de junho de 2019.

FABIANA BARCELOS FERREIRA

Prefeita Municipal

Publicada e registrada na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

Paulo Cesar Hayasaki

Diretor Municipal de Serviços Administrativo

Riolândia - LEI Nº 2669, DE 2019

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