Município de Santa Fé do Sul
Estado - São Paulo
DECRETO Nº 5536, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 17/11/2023 - Edição nº 432
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.693, de 14 de março de 2018 que “cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), e dá outras providências”.
Evandro Farias Mura, Prefeito do Município de Santa Fé do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.693, de 14 de março de 2018 “que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC)”.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação e mobilização das ações de Defesa Civil, no município de Santa Fé do Sul.
Art. 2º A Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), segue as diretrizes de abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO COMDEC
Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, compete a COMDEC:
I - coordenar e executar as ações de defesa civil;
II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de proteção e defesa civil;
IV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida as transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
V - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
VI - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
VII - propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC);
VIII - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
IX - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
X - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
XI - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
XII - promover a coleta e executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
XIII - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIV - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XV - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil (PLANCON);
XVI - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais, previstos no PLANCON, em tempo oportuno;
XVII - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
XVIII - implantar programas de treinamento para voluntariado;
XIX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XXI - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XXII - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXIII - estimular a implementação nos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de defesa civil.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA COMDEC
SEÇÃO I
DO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC)
Art. 4º A estrutura da COMDEC descrita no art. 5º da Lei nº 3.693, de 14 março de 2018, deverá ser composta pelos seguintes membros:
I - Coordenador da COMDEC, Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - Chefe de Prevenção e Preparação, representante designado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
III - Secretario de Prevenção e Preparação, representante designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
IV - Chefe de Logística e Informação, representante designado pela Secretaria Municipal de Finanças.
V - Secretario de Logística e Informação, representante designado pela Secretária Municipal de Educação.
VI - Chefe de Operações, representante designado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
VII - Agentes de Operações:
a) representante da Policia Militar do Estado de São Paulo, 16º BPM/I – 4ª Companhia da Policia Militar;
b) representante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Base dos Bombeiros;
c) representante da Guarda Civil Municipal;
d) representante da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC;
e) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) representante do Fundo Social de Solidariedade Municipal;
g) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
h) representante do Departamento de Conservação do Município;
i) representante de Entidades Religiosas.
Art. 5° Ao Coordenador da COMDEC compete:
I - convocar as reuniões da Comissão;
II - dirigir a entidade, representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - propor planos de trabalho;
IV - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI - propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.
Parágrafo único. O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais.
Art. 6° As Secretarias competem:
I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - secretariar e apoiar as reuniões da COMDEC.
Art. 7º Aos Setores Técnicos de Prevenção e Preparação e Logística e Informação competem:
I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - implantar programas de treinamento para seus agentes e voluntariados;
III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
V - planejar os volumes de estoque de bens necessários ao atendimento da população atingida em caso de desastres;
VI - avaliar planos logísticos de distribuição de suprimentos em caso de desastres;
VII - elaboração do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON.
Art. 8° Ao Setor de Operações e Agentes compete:
I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
III - identificar e fiscalizar áreas de risco.
Art. 9º A COMDEC se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 10. Para o trato dos assuntos de sua competência, o COMDEC reunir-se-á, com maioria absoluta de seus membros, convocado pelo Coordenador.
§ 1º Poderão participar das reuniões, a critério do Coordenador, pessoas estranhas ao Grupo, tendo em vista assegurar o entendimento e a colaboração dessas pessoas, entidades e órgãos que elas representarem, nos assuntos de interesse comum.
§ 2º Em fase de emergência o Coordenador acionará diretamente ou através dos membros do COMDEC, sem a necessidade de qualquer ato formal, as providências indispensáveis ao atendimento imediato das áreas atingidas por calamidade.
Art. 11. As decisões do COMDEC serão tomadas por maioria simples dos representantes e formalizadas através de resoluções aprovadas pelo plenário e firmadas pelo Coordenador.
Art. 12. A Ata de cada reunião, depois de aprovada pelo plenário, será firmada pelo Coordenador e pelo Secretário Executivo.
Art. 13. Na ausência do Coordenador e do Secretário Executivo, a reunião será realizada sob a presidência de um dos membros escolhidos pelos presentes.
Art. 14. Os casos omissos serão objeto de decisão do Coordenador, "ad referendum" da COMDEC.
Art. 15. O mandato dos membros da COMDEC será concomitante ao do Chefe do Executivo.
Art. 16. Concluídos os mandatos, os membros permanecerão no exercício de suas funções até que sobrevenha a posse dos novos designados.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (PLANCON)
Art. 17. O plano tem por finalidade estabelecer um conjunto de diretrizes e informações para a adoção de procedimentos lógicos, teóricos e administrativo, estruturados para serem desencadeados rapidamente em situações emergenciais, permitindo assim a atuação coordenada de órgãos públicos, locais e regionais, demais instituições privadas colaboradoras e sociedade civil, com eficiência e eficácia, minimizando as consequências de danos à saúde, segurança da comunidade, ao patrimônio público e privado e ao meio ambiente.
Art. 18. As ações de redução de desastres abrangem os seguintes aspectos globais:
I - minimização de desastres, compreendendo:
a) prevenção de desastres;
b) programas de preparação para emergências e desastres.
II - resposta aos desastres, compreendendo ações de:
a) socorro;
b) assistência às populações;
c) reabilitação do cenário dos desastres.
III - reconstrução, que tem por finalidade restabelecer, em sua plenitude:
a) os serviços públicos;
b) a economia da área;
c) o bem-estar da população e o moral social.
Art. 19. O PLANCON tem por objetivos específicos:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;
II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres;
III - atuar na iminência ou em situações de desastres;
IV - promover a articulação e a coordenação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, em todo o território Nacional;
V - elaboração de linhas de ação visando otimizar os recursos materiais e humanos, de forma a obter melhor qualidade e aproveitamento destes e consequentemente, rápido e eficaz atendimento à população atingida por enchentes, vendavais e outras intempéries da natureza;
VI - desenvolvimento de campanha educativa voltada a orientar a comunidade como prevenir desastres, amenizar seus efeitos e cuidados essenciais, através de comportamentos seguros dentro de casa, nas ruas e na condução de veículos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaborações no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 06 de novembro de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração