Município de São João das Duas Pontes

Estado - São Paulo

LEI Nº 134, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969.

(Dispõe sobre um empréstimo de NCr$ 33.567,00 (trinta e três mil, e quinhentos e sessenta e sete cruzeiros novos) a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo).

Eu, Marcionilo Côrte Souza, Prefeito Municipal de São João das Duas Pontes, Estado de São Paulo, etc., usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Faço saber que a Câmara Municipal, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de NCr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), destinado a aquisição, nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, (Lei nº 9.842), de um caminhão basculante e o cujo empréstimo acrescido a importância de NCr$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete cruzeiros novos), destinado ao custeio da taxa remuneratória de serviços instituídos pela Resolução nº CEESP-CA-12/69, resultando num empréstimo total de NCr$ 33.567,00 (trinta e três mil, e quinhentos e sessenta e sete cruzeiros novos).

Art. 2º Fica expressamente autorizado a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operação dessa natureza e, de modo especial as seguintes:

a) prazo máximo até 3 anos (três) com resgates acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;

b) juros de (doze por cento) 12% ao ano contados sobre as importâncias em débito, sujeitos a majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) correção monetária trimestral das prestações de amortização, bem como o do débito total, resultante da soma de capital mútuo mais taxa remuneratória de serviços de acordo com os índices de variações obrigatórios reajustáveis do Tesouro Nacional;

d) taxa remuneratória de serviços - durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimo) por cento, ao mês, calculadas sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correção;

e) garantia das rendas do município, inclusive a quota atribuída ao município, por força do disposto no artigo 23, item, II, § 8º, da Constituição do Brasil, as quotas objetos dos artigos 24, 25 e 26 da Constituição do Brasil;

f) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por parte do município.

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros da taxa remuneratória de serviços, amortização do financiamento e correção monetária e que será custeados com as rendas municipais.

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “e” do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas atribuídas ao município por força do deposto no artigo 23 item, § 8º, e nos artigos 24, 25 e 26 da Constituição do Brasil, devendo a Caixa entregar ao Município o total que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

Art. 5º Fica a Caixa, desde já, autorizada a levar a débito do município procedido ao recebimento dos empréstimos eventualmente devidos, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, a serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município, na Agência local.

Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a proceder a aquisição de um caminhão basculante, observadas as condições da Legislação vigente.

Art. 7º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de NCr$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos cruzeiros novos) com vigência de 13 (treze) meses para ocorrer as despesas de escrituras e outros decorrentes da contração do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sobre as importâncias que forem devidos à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referente ao mesmo empréstimo.

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com operações de crédito que o Sr. Prefeito fica autorizado a realizar.

Art. 8º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de NCr$ 33.567,00 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e sete cruzeiros novos) com vigência de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

§ 1º O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição de um caminhão basculante e no custeio da taxa remuneratória de serviços, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 2º O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo artigo primeiro da presente lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João das Duas Pontes, em 26 de dezembro de 1969.

Marcionilo Corte Souza

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.

Adolpho Saconato

Secretário

São João das Duas Pontes - LEI Nº 134, DE 1969

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!