Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 35/1993, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Susanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a câmara aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento, abrangerá aos poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidade da administração indireta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1994, obedecerá a seguinte diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

I - na estimativa das receitas considerar-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações introduzidas na legislação tributária;

II - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

III - os pagamentos dos serviços de dívida de pessoal e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão;

IV - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não alencados, desde que que financiados com recursos financeiros de outras esferas de governo;

V - o Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da Educação da criança de 0 a 6 é ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas até 65% da receita corrente (atendendo ao disposto no artigo 38 das disposições constitucionais transitória).

§ 1º Atende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata o inciso VI do presente artigo, abrange os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas, salários, obrigações sociais e proventos de aposentadoria e pensões, remuneração Prefeito, e Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento ou remuneração além dos Índices inflacionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pela administração, só poderá ser feita, se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no inciso VI do presente artigo, conforme dispõe o artigo 169 e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do Governo para desenvolver programas de interesse do Município.

Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Susanápolis, 21 de dezembro de 1993.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 35/1993, DE 1993

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