Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 12/1993, DE 21 DE MAIO DE 1993.

(Dispõe sobre a Instituição, a Forma e a Apresentação dos Símbolos do Município de Suzanápolis, e dá providências correlatas).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis , Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a Câmara Municipal de Suzanápolis, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São Instituídos os Símbolos Municipais de Suzanápolis, de conformidade com o artigo 13, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de Outubro de 1998.

Art. 2º São Símbolos do Município de Suzanápolis:

I - o Brasão de Armas Municipal;

II - a Bandeira Municipal;

III - o Hino Municipal.

Art. 3º Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais de Suzanápolis, os exemplares descritos nos termos e dispositivos desta Lei.

Art. 4º No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a produção, constituindo elemento de conformidade para comprovação das peças destinadas a apresentação.

Art. 5º A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais, dependerá de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais for delegada esta atribuição; quando por conta de terceiros, será indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.

§ 1º É vedada a colocação de quaisquer figuras sobre o Brasão de Armas ou a Bandeira Municipal.

§ 2º É proibida a reprodução, tanto do Brasão de Armas como da Bandeira Municipal, para d servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 6º Quando as reproduções do Brasão de Armas ou da Bandeira do Município forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinado para a constatação da correção de suas proporções, cores e metais e bem assim os demais elementos.

Parágrafo Único. Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação será feita para simples verificação e registro no livro próprio.

Art. 7º Será mantido no Gabinete do Prefeito Municipal um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de particulares, determinando-se as datas, os estabelecimentos para os quais foram destinadas e todos os demais atos relacionados com as mesmas.

Art. 8º É obrigatório o ensino, na rede municipal, do significado dos Símbolos Municipais, bem como da reprodução do Brasão de Armas e da Bandeira e do canto do Hino Municipal.

CAPÍTULO II

DA FORMA E APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

SECÇÃO I

DO BRASÃO DE ARMAS MUNICIPAIS

Art. 9º O Brasão de Armas do Município de Suzanápolis , de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, assim se descreve: escudo ibérico, de blau, com um encontro de touro, entre duas estrelas, tudo de prata, chefe lisonjado de prata e de blau e contrachefe diminuto ondado de prata; o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suporte, à dextra, uma haste de milho e à sinistra, um ramo de laranjeira, ambos folhados e frutados, ao natural; listel de blau, com o topônimo "SUZANÁPOLIS", de prata.

Art. 10. O Brasão de Armas ora instituído, tem a seguinte interpretação:

I - o escudo ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;

II - a cor blau (azul) do campo do escudo, representa justiça, formusura, doçura, nobreza, vigilância, serenidade, constância, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e lealdade, sublinhando as qualidades de administradores e munícipes, que se esforçam pelo progresso e o desenvolvimento de sua terra, pelo trabalho diuturno e profícuo; alude ainda às belezas naturais do Município, propícias ao turismo;

III - o encontro de touro (cabeça vista de frente) é emblema de ânimo indômito e forte trabalho, aludindo, também, à pecuária, importante fator no desenvolvimento econômico do Município;

IV - as estrelas, vem a ser representativo heráldico de luz nas trevas da noite, aspiração a coisas superiores e a ações sublimes, luminoso futuro auspiciado à própria descendência, assinalando e escopo final dos munícipes, que aspiram para seu torrão um futuro luminoso e prospero;

V - o metal prata, é emblema de felicidade, pureza, temperança, formusura, verdade, franqueza, integridade e amizade, heráldica representação do ambiente de harmonia e compreensão de que desfrutam os munícipes;

VI - o Chefe (peça situada na parte superior do escudo) é a primeira das peças honrosas de primeira ordem e as lisonjas, evocando o formato de escudo às mulheres, alude à circunstância de ter Suzanápolis recebido seu topônimo como homenagem a D. Suzana, esposa do Cel. Ernesto Schmidt, fundador do povoado; as divisões perfeitamente regulares, também remoram ter Suzanápolis nascido de um loteamento;

VII - o Contrachefe (peça situada na parte inferior do escudo) diminuto (diminuto de seu tamanho normal) de prata, registra a riqueza hidrográfica do Município, situado às margens do Rio São José dos Dourados, que ali se alarga para participar da formação represa de Ilha Solteira;

VIII - a coroa mural é o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Suzanápolis;

IX - a haste de milho e o ramo de laranjeira, produzindo, atestam a fertilidade das terras generosas de Suzanápolis, que são importante produtos e apontam as lides do campo como fator básico da economia municipal.

X - no listel, o topônimo "SUZANÁPOLIS" IDENTIFICA O MUNICÍPIO.

Art. 11. O Brasão de Armas Municipal é de uso obrigatório em todos os documentos, papéis e publicações do Município, tanto do Legislativo como do Executivo e será usado com a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, em impressões monocromáticas e com a obediência das tonalidades heráldicas, quando a impressão for feita em policromia.

Art. 12. O Brasão de Armas Municipal será usado:

I - no Gabinete do Prefeito Municipal na sala das Sessões da Câmara e no Gabinete de seu Presidente;

II - na fachada dos edifícios públicos municipais;

III - nos veículos oficiais;

IV - nas carteiras de identidade funcional dos Servidores Municipais;

V - nas plaquetas de identificação dos veículos particulares do Prefeito Municipal, Vereadores e Funcionários Municipais autorizados a usá-las;

VI - nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Art. 13. Objetivando a divulgação municipalista, poderá o Brasão de Armas Municipal ser reproduzido em delcomanias, brasões de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas, selos, adesivos, bem como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas assistenciais, culturais e de divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5º e 6º, quando por particulares.

SECÇÃO II

DA BANDEIRA MUNICIPAL

Art. 14. A Bandeira Municipal de Suzanápolis, de autoria heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de honrarias e Mérito, assim se descreve: retangular, de azul, com uma lisonja de branco, carregada do Brasão de Armas a que se refere o artigo 9º·

§1º Tem a Bandeira 14mM (quatorze) módulos de altura, por 20M (vinte módulos) de comprimento, a lisonja tem 13M (treze módulos) de altura e de largura, distndo 0,5M (meio módulo) da tralha e das extremidades superior e inferiores e o Brasão de Armas tem 8 M (oito módulos) de altura.

§ 2º O simbolismo das cores da Bandeira Municipal é, assim como o da lisonja, o mesmo referido no artigo 10, relativamente ao Brasão de Armas. observando-se, entretanto, que o metal prata dos brasões de armas corresponde ao branco das bandeiras.

Art. 15. A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer tamanho, observadas, entretanto, rigorosamente, suas proporções; poderá ser, outrossim, reproduzida em bandeirolas de papel, ou nas condições do artigo 13, respeitadas sempre, as cores e proporções.

Art. 16. A inauguração da Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designado um padrinho e uma madrinha, procedendo-se à bênção da Bandeira, e em seguida, seu hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por presentes, com o braço direito estendido e mão espalmada para baixo (continência de juramento), nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE SUZANÁPOLIS E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata e registrada no livro próprio.

Art. 17. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, em cerimônia pública, no dia do aniversário do Município, registrando-se o fato no livro próprio.

Parágrafo único. Não serão incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada.

Art. 18. A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

§ 1º Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.

§ 2º Quando a Bandeira Municipal for distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, árvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão de Armas para cima.

§ 3º Em recinto fechado, em mastro, estará à direita da presidência, ou da tribuna; sem amastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se em ambos os casos, os disposto no § 1º deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 19. Hasteia-se a Bandeira Municipal:

I - diariamente, na fachada ou na parte fronteira do edifícios, sede da Prefeitura, na Câmara Municipal e dos estabelecimentos da rede de ensino municipal;

II - nos dias de festas ou luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;

III - facultativamente, observados os artigos 5º e 6º, por quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado, por particulares em geral, como expressão de sentimento patriótico e nas hipóteses do inciso anterior.

Art. 20. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento, conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único. A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando luto nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos.

Art. 21. Quando distendida sobre ataúde de cidadãos que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão de Armas à direita; por ocasião do sepultamento será recolhida.

Art. 22. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira e cinco guardas; seguirá à testa da coluna quando isolada e será precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem participando do desfile.

Art.23. Quando não estiver hasteada deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 24. É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano, de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas e retratos, bustos e monumentos a serem inauguradas.

Art. 25. É também proibido o hasteamento e qualquer forma de uso da Bandeira Municipal em locais reputados inconvenientes pelos Poderes Municipais.

SEÇÃO III

DO HINO MUNICIPAL

Art.26. Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar serviços de compositor ou instituir concurso para a escolha do Hino Municipal.

Parágrafo único. A regulamento do Hino Municipal observará a presente Lei e o prescrito na legislação federal, relativamente ao Hino Nacional deverá ser sempre executado:

I -  em continência à Bandeira Municipal, ao Prefeito Municipal e aos Vereadores, quando reunidos em atos cívicos locais;

II -  em continência a visitantes ilustres,

III -  na abertura e encerramento de sessões e solenidades com caráter cívico local;

IV -  nos estabelecimentos de ensino municipais, obrigatoriamente, e, nos demais, facultativamente;

V -  no início dos prélios desportivos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

SECÇÃO I

DAS CORES MUNICIPAIS

Art. 27.  As cores municipais de Suzanápolis são o azul e o branco.

Art. 28. Poderão ser usadas as municipais, sem quaisquer restrições:

I - como adorno, em todas as manifestações festivas que comportem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;

II - em conjunto com as cores nacionais e estaduais;

III - em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços; etc,

IV - em palanques, postes, árvores, tribunas e sacadas.

SECÇÃO II

DA MEDALHA DO MÉRITO

Art. 29. É instituída a Medalha Municipal do Mérito, objetivando agraciar os cidadãos, nascidos ou não no Município de Suzanápolis, que a este tenham prestado relevantes serviços.

Parágrafo único. A medalha, trará, no anverso, o Brasão de Armas Municipal e será pendente de fita com as cores municipais.

Art. 30. O Prefeito Municipal regulamentará a concessão e cerimonial para a entrega da medalha, bem como todas as formalidades relativas à matéria.

SECÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os impressos do Município atalmente em uso, continuarão a ser utilizados até sua extinção normal.

Art. 32. O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta lei, sujeitará o infrator à multa a ser arbitrada, anualmente, por decreto do Executivo e bem assim à apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou gravados, ou apostos, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 21 de maio de 1993.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 12/1993, DE 1993

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