Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 06/1993, DE 30 DE MARçO DE 1993.

(Dispõe sobre a criação de Fundo Social de Solidariedade, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SUSANÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO; ETC, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da Comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

Art. 2º O Fundo será dirigido por uma Conselho Deliberativo.

Art. 3º São atribuições do Conselho Deliberativo:

I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na Comunidade; 

III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados para a solução dos problemas locais;

IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V - promover articulação e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será composto de nove a treze membros e presidido pela esposa do Prefeito Municipal, ou por pessoa de sua indicação.

Parágrafo único. Comporão o Conselho a convite do Prefeito, representante da comunidade, entre os quais poderão se incluir: 

a) o Juiz de Direito da Comarca ou sua esposa ou pessoa por ele designada;

b) o Promotor de Justiça da Comarca ou esposa ou pessoa por ele designada;

c) dois representantes de entidades religiosas;

d) dois representantes de entidades sociais ou clubes de serviço do Município;

e) um representante de órgão de Serviço Social do Município, se houver;

f) um representante dos empregadores;

g) um representante dos empregadores;

h) um representante de movimentos comunitários;

i) representantes dos empregadores e trabalhadores rurais.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho ao término da Legislatura.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar as medidas administrativas financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo será movimentada contamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

Art. 8º O Fundo contará com apoio inicial de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) transferidos de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 9º Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - auxílios, subvenções ou contribuições;                                                    

III - outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

IV - receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas. 

Parágrafo Único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais obedecendo sua aplacação, normas gerais do mês financeiro.

Art. 10. O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e das despesas do mês anterior.

Art. 11. As despesas com a autorização do que trata o artigo 8º da presente lei, correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13. Revogam-se as disposições contrárias.

Susanápolis, 30 de março de 1993.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 06/1993, DE 1993

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