Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 39/1994, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.

(Institui o programa especial de desfavelamento e construção de casas populares no Município de Susanápolis, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Susanápolis, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o programa especial de desfavelamento e construção de casas populares no Município de Susanápolis.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste programa fica a Prefeitura Municipal autorizado a:

I - construir casas de alvenaria, em substituição aos barracos, quando o terreno for de propriedade do pretendente dos benefícios desta lei:

II - adquirir receber em doação, desafetar ou de qualquer outra forma ou modo adquirir o domínio ou posse áreas de construções de casas populares, obedecidas as normas legais em vigor;

III - utilizar áreas pertencentes do patrimônio do Município, para o fim de construção de casas populares.

Art. 3º Nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior, as casas poderão ser construídas em regime de mutirão pelos interessados, em grupos organizados por Comissão indicada pela Prefeitura, que fornecera, às suas expensas, todo material necessário a construção, além do acompanhamento de obra por técnico, pedreiro e assistente social, na medida das disponibilidades de verbas.

§ 1º A Comissão Especial de Desfavelados deverá fazer ampla Campanha na cidade para angariar fundos e materiais necessários às obras, auxiliando, assim, a Prefeitura, dentro do espírito de união estado/ comunidade/ necessitados.

§ 2º Os serviços da Comissão Especial não serão remunerados, mas considerados de relevante interesse.

Art. 4º Terão prioridades no atendimento do Programa previsto na presente lei, pela ordem:

I - aqueles que ocupam irregularmente terrenos públicos ou particulares e que estejam vivendo em maior constrangimento social;

II - aqueles que há mais tempo residem nas favelas do Município;

III - aqueles com maior número de dependentes;

IV - aqueles com menor renda familiar;

V - aqueles que ocupam terreno próprio, cuja residência não apresenta condições normais de habitabilidade e não comportem reforma corretiva.

Art. 5º Os benefícios desta lei não se aplicam àqueles que não participem, direta ou indiretamente, por si e seus familiares, quando possível, regime do mutirão para construção das moradias.

Parágrafo único. As dispensas de trabalho serão sempre por motivos de força maior ou caso fortuito, devidamente aceitos pela comissão especial.

Art. 6º A Prefeitura Municipal, sem prejuízo da construção de moradias em regime de mutirão, previsto no artigo 2º desta lei, poderá efetuar construções de casas populares para atendimento do programa instituído na presente lei, por administração direta ou indireta, observado neste caso, o princípio da licitação, nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 7º O custo da construção da moradia será ressarcido à Prefeitura Municipal pelo beneficiado, em 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e limitadas a 10 (dez) por cento do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, e o mutirante que entrar com mão de obra própria ressarciará o custo da construção em 120 (cento e vinte) meses da mesma forma e condi ……

§ 1º Findo os prazos do "caput" deste artigo fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar escritura definitiva aos beneficiários, arcando com eventuais despesas com a outorga.

§ 2º Embora não pago o preço integral no prazo aqui estipulado, findo o mesmo, a dívida restante estará remida com a quitação plena do eventual saldo devedor.

Art. 8º Haverá remissão total do débito nos seguintes casos:

I - morte do beneficiário;

II - invalidez permanente e comprovada do beneficiário;

III - findo o prazo do pagamento quanto há saldo do devedor ainda existentes.

Art. 9º Enquanto não cumprido o disposto no artigo 7º fica terminantemente proibida a cessão, venda, locação, empréstimo e/ ou transferência a qualquer título ou natureza, do imóvel, sem expressa anuência, da Comissão Especial, devidamente homologada pelo Prefeito, exceto nos seguintes casos:

I - aquisição de outra moradia em melhores condições de habitabilidade;

II - mudança para outro Município, juntamente com sua família e em definitivo, comprovadamente por motivos profissionais ou saúde devidamente comprovados.

§ 1º A transmissão aqui prevista, a qualquer título, deverá obedecer a ordem de prioridade de família devidamente cadastrada pela Prefeitura, não podendo, em caso algum haver transferência para estranhos ao cadastramento.

§ 2 º A infração ao presente artigo acarretará a rescisão do contrato, sem qualquer indenização ao infrator que, perderá, ainda, eventuais benfeitorias ou melhoramentos porventura introduzidos no imóvel, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extra que serão obrigatoriamente tomadas pela Prefeitura Municipal; conforme o direito Civil e Administrativo vigentes.

Art. 10. A presente lei beneficiará apenas aqueles que estão morando em favelas ou habitação em precário estado de conservação.

Art. 11. A edificação das casas previstas no incisos I, II e III do artigo 2º, deverão obedecer o padrão mínimo estabelecidos pela Prefeitura, por decreto em terrenos nunca inferior a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados.

§ 1º A Prefeitura, se for o caso efetivará o parcelamento urbano da área, fornecerá as plantas dos imóveis e, respectivo habite-se, graciosamente:

§ 2º Nos casos de parcelamentos será sempre obrigatória a reserva de áreas verdes institucionais e para doações a entidades de utilidade pública, conforme estabelecer decreto do Executivo.

Art. 12. Os serviços de infraestrutura obedecerão as normas legais vigentes.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover desapropriações amigáveis ou judiciais de áreas escolhidas para parcelamento urbano e segundo critérios a serem estabelecidos nesta lei e em decreto regulamentar, doar os terrenos às famílias carentes conforme o cadastramento da Comissão Especial.

Parágrafo único. Fica igualmente autorizada a doação de terrenos às famílias carentes, quando a construção da moradia for feita às expensas do donatário, concedendo-se, neste caso, o prazo de dois meses para o início da obra e de (doze) 12 meses para sua conclusão, a contar da data de instrumento de doação, sobre pena de reversão do bem doado ao patrimônio municipal.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que for necessário, para a sua melhor aplicação.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei, no corrente exercício, correrão por conta de dotação orçamentária, constante do orçamento vigente.

Art. 16. Os orçamentos futuros consignarão, obrigatoriamente dotações próprias para o presente programa.

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Susanápolis, 20 de janeiro de 1994.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 39/1994, DE 1994

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!