Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 80/1995, DE 19 DE ABRIL DE 1995.

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanapolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento, abrangerá aos poderes EXECUTIVO E LEGISLATIVO, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1996 obedecerá a seguinte diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

I - na estimativa da receita considerar-se a tendência do presente Exercício e os efeitos da modificações introduzidas na legislação tributária;

II - os projetos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos;

III - os pagamentos dos serviços de dívida de pessoal e cargos terão prioridades sobre as ações de expansão;

IV - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo;

V - o Município aplicará 25% (Vinte e Cinco por cento) de sua receita resultante de imposto, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 à 06 anos, e ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal de Administração direta e indireta, ficam limitada até 65% (Sessenta e Cinco por cento) da receita corrente atendendo o disposto do artigo 38 das disposições constitucionais transitória. 

§ 1º Atende-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo a somatória das receitas correntes da Administração indireta, proveniente de autarquias e fundações públicas, excluídas receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para despesas de pessoal abrangerá gastos a Administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários obrigações sociais e proventos de aposentadorias e pensões, remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagens ou aumento e remuneração além dos índices inflacionários, a criação ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer título pela administração, só poderá ser feita, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa até o final do exercício, obedecendo os limites fixado no inciso VI do presente artigo, conforme disposições e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas do Governo para desenvolver programas de interesse do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 19 de abril de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA.

Suzanápolis - LEI Nº 80/1995, DE 1995

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