Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 91/1995, DE 21 DE AGOSTO DE 1995.

(INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE DESFAVELAMENTO EM SUZANÁPOLIS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído por esta Lei, o PROGRAMA ESPECIAL DE DESFAVELAMENTO, no Município de Suzanápolis, objetivando a melhoria das condições devida das famílias que residem em favelas, barracos ou casas de pau-a-pique.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto neste programa, fica a Prefeitura Municipal autorizada a:

I - construir casas de alvenaria, em substituição aos barracos ou casas de pau-a-pique quando for de propriedade do favelado;

II - construir casa de Alvenaria, em terrenos da Municipalidade, quando o favelado estiver ocupando irregularmente terreno público ou particular;

III - adquirir, receber em doação, desafetar ou de qualquer outra forma, ou modo adquirir o domínio e posse de áreas para construção de Casas Populares, obedecidas as normas legais em vigor.

Art. 3º Nos casos previstos nos incisos do artigo anterior, as casas serão construídas pela Prefeitura Municipal, por administração indireta, observado, neste caso o princípio da Licitação Pública.

Art. 4º Terão prioridade no atendimento do programa previsto nesta Lei, pela ordem:

I - aqueles que possuem terrenos próprio, cuja residência não apresenta condições normais de habitabilidade e não comporta reforma corretiva;

II - aqueles que ocupa irregularmente terrenos públicos ou particulares e estejam vivendo em constrangimento social;

III - aqueles com maior número de dependentes.

Parágrafo único. Em hipótese alguma poderão ser beneficiados os que não tiverem trabalho devidamente comprovado ou exercício de ocupação legal, salva incapacidade para o trabalho.

Art. 5º O custo da construção da moradia será ressarcido à Prefeitura Municipal pelo beneficiário, em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e limitadas a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo, vigente no País à época do efetivo pagamento.

§ 1º Findo o prazo previsto no "caput deste artigo, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar a escritura definitiva ao beneficiário, arcando com eventuais despesas da outorga.

§ 2º Embora não pago integralmente o preço no prazo aqui estipulado, findo o mesmo, a dívida restante estará remida, com a quitação plena do eventual saldo devedor.

Art. 6º Serão doadas as casas e, se for o caso, o terreno, quando o beneficiário do programa comprovar, possuir renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 7º As vendas ou doações previstas nesta Lei serão feitas com cláusulas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da lavratura do respectivo termo ou da escritura pública.

Art. 8º Haverá remissão total do débito nos seguintes casos:

I - morte do beneficiário:

II - invalidez permanente e comprovada do beneficiário.

Art. 9º Enquanto não decorrido o prazo de inalienabilidade do imóvel, fica terminantemente proibida a cessão, venda, locação, empréstimo, ou transferência a qualquer título ou natureza, do imóvel, sem expressa anuência da Prefeitura Municipal de Suzanápolis. 

Parágrafo único. A infração ao presente artigo acarretará a rescisão do contrato e a retrocessão do bem ao patrimônio público, sem qualquer indenização ao infrator que perderá ainda, eventuais benfeitorias ou melhoramentos que, porventura, tenha introduzido no imóvel, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais que serão obrigatoriamente tomadas pela Prefeitura Municipal, conforme o direito Civil e administrativo vigentes.

Art. 10. A edificação das casas previstas nesta Lei deverá obedecer o padrão mínimo estabelecido pela Prefeitura Municipal, em terrenos nunca inferiores a 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados de área.

Art. 11. A Prefeitura Municipal, se for o caso, efetivará o parcelamento de área urbana, de sua propriedade, para os fins previstos nesta Lei.

Art. 12. O parcelamento do solo e os serviços de infra-estrutura urbana obedecerão as normas legais vigentes.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover desapropriações amigáveis ou judiciais de áreas escolhidas para o parcelamento urbano e, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto regulamentar, aliená-los às famílias de favelados ou que residam em barracos ou casas de pau-a-pique.

Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário, para a sua melhor aplicação.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária ou de créditos adicionais abertos por Lei.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 21 de agosto de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 91/1995, DE 1995

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