Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 77/1995, DE 22 DE MARçO DE 1995.

(Institui Plano de Atendimento à Famílias de baixa renda, e dá outras providências).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAMÍLIAS CARENTES”, como também aos servidores municipais residentes no Município.

Art. 2º O Programa de Assistência às famílias carentes, instituídos por esta Lei visa prioritariamente o seguinte:

I - distribuição de leite para alimentação de menores desnutridos;

II - distribuição de leite para alimentação de idosos desassistidos; 

III - doação de remédios nos casos de doença comprovada;

IV - distribuição de "Cesta Básica";

V - pagamento de despesa de viagem a outros Municípios do Estado para tratamento de saúde;

VI - pagamento das despesas de sepultamento;

VII - outros benefícios julgados necessários.

Art. 3º As famílias beneficiadas deverão ser cadastradas junto a Prefeitura Municipal, mediante laudo conclusivo expedido pela Assistente Social, atestando a necessidade e a carência familiar.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da despesa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 22 de março de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 77/1995, DE 1995

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