Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 99/1995, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.

(AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS A RECEBER DA "CESP" - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, EM CONCESSÃO DE USO, POR PRAZO DETERMINADO, ÁREAS DESTINADAS A LAZER NAS MARGENS DO RESERVATÓRIO DA UHE DE SUZANÁPOLIS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, nos termos da RD Nº 153/08/818ª e da Portaria 170, de 04/02/87, do Ministério das Minas e Energia, a título da Concessão de uso, por prazo determinado, área destinada a lazer, nas margens do Reservatório da UHE DE SUZANÁPOLIS.

Art. 2º A Prefeitura Municipal destina e executará às suas expensas, o aproveitamento da gleba recebida como área de Turismo Esporte e Lazer, nos termos e condições do termo de concessão de uso a ser formalizado com a CESP.

Art. 3º São de responsabilidade da Prefeitura Municipal dos encargos, de qualquer natureza, que incidam ou venha a incidir sobre o imóvel, na vigência do Contrato bem como por sua vigilância e manutenção, sem quaisquer ônus à CESP.

Art. 4º A Prefeitura Municipal fica autorizado a realizar na área recebida todos os melhoramentos e instalações necessários, ficando estes, desde logo, incorporados ao imóvel, sem direito à eventual rescisão contratual.

Art. 5º Todas as despesas decorrentes do Contrato de uso serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal e atendidas pela dotação orçamentária consignada no orçamento vigente e futuros.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 14 de novembro de 1995.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 99/1995, DE 1995

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