Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 134/1996, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Dispõe sobre a doação de uma área de terras rurais, remanescentes do imóvel objeto da Matrícula nº 13.545/R.01, de propriedade do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, à Empresa "LATICÍNIOS SUZANÁPOLIS- INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA", para futura ampliação da Fábrica para fabricação de Bebidas Lácteas e Escritórios, e dá outras providências).

Considerando válido, o pedido solicitado pela empresa acima identificada, através do requerimento protocolado sob nº 0374/96 em data de 03 de junho de 1996 neste Órgão de Direito Público Interno;

Considerando que a referida solicitação é justa pelo fato de a empresa ter investido e já estar em atividade no território deste Município, trazendo divisas externas e gerando empregos;

Considerando ainda que a empresa está disposta a fazer mais investimentos, através da ampliação de suas instalações, para diversificação de seus produtos e geração de mais empregos e divisas para o Município;

O Sr. OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo n.º 43 - Incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Suzanápolis, SP.; 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Sendo este Município, por força da Lei nº 9.025 de 28/12/65 - Art. nº 89, e Lei Complementar nº 651 de 31/07/90 - Art. 9º, legítimo proprietário de uma Gleba de terras rurais, com área total de 1,2920 Alqueires da medida paulista, ou seja 31.266,40m², que constitui parte do lote nº 47-B, situada na antiga Fazenda Ponte Pensa, objeto da Matrícula nº 13.545-R.01 do CRIA da Comarca de Pereira Barreto, SP; Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de uma área de terras rurais com área de 0,1741 Alqueires ou seja 4.214,17m², desmembrada do imóvel retro qualificado, à Empresa "Laticínios Suzanápolis - Indústria e Comércio Ltda" com sede nesta cidade de Suzanápolis, SP. 

Art. 2º A área de que trata o artigo anterior é distinta e em número de 1 (uma) denominada "B", sendo a mesma com 0,1741 Alqueires paulista ou seja 4.214,17 metros quadrados, tendo as seguintes divisas e confrontações a saber:

I -  a referida área, denominada (B), começa no marco denominado M1 cravado junto à divisa com as terras do Sr. Florindo Baroles; Daí segue com o rumo SE 07°01'48" uma distância de 91,42 metros, até encontrar o marco denominado M2 confrontando-se com a Rodovia Municipal (Via de Acesso à Suzanápolis); Daí vira-se à esquerda e segue com o Rumo NE 60°18'15" uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco denominado M.01 confrontando-se com a Estrada Vicinal SUZ 137; Daí vira-se à esquerda e segue com o rumo NW 07°01'48" uma distância de 91,59 metros confrontando-se com as terras de propriedade do Laticínios Suzanápolis- lnd. e Com. Ltda; Daí vira-se à esquerda e segue com o rumo SW 60°13'15" uma distância de 50,00 metros, até encontrar o marco denominado M1 confrontando-se com as terras de propriedade do Sr. Florindo Baroles; Marco este, ponto de partida do presente roteiro, fechando-se assim um polígono irregular com área de 0,1741 Alqueires paulista ou seja 4.214,17 metros quadrados.

Art. 3º A doação da área denominada "B", destina-se à instalação da futura ampliação da Fábrica para fabricação de Bebidas Lácteas ou outros produtos derivados de Leite, com exigência de no mínimo 30 % de área construída sobre a área doada.

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 04 (quatro) meses para o donatário apresentar os Projetos de Ampliação da Fábrica, devidamente aprovados pelos Órgãos de Fiscalização Sanitários e Ambiental; Aprovados pelo Órgão Municipal de Fiscalização Municipal conjuntamente com a apresentação do Alvará de Construção, nos termos da Legislação vigente (Lei Complementar nº 002/95).

Art. 5º Fica estipulado o Prazo de 06 (seis) meses para o início das Obras e o seu término em 18 (dezoito} meses, contados da data de autorga da Escritura de Doação com encargos, a qual deverá efetivar-se no prazo máximo de 04 (quatro) meses, contados da data de promulgação desta Lei, ocasião em que a donatária deverá apresentar todos os documentos necessários para tanto, inclusive os que se refere o artigo 4º desta.

Art. 6º O não cumprimento das disposições constantes nos artigos 4º e 5º desta Lei implicará na revogação de pleno direito de doação, independentemente de qualquer aviso ou · interpelação amigável ou judicial, nem qualquer ressarcimento por parte da prefeitura, das benfeitorias de autoria da donatária, que por ventura venham a existir nas áreas da doadora.

Art. 7º Ocorrerá ainda, retrocessão automática, igualmente disposto no Artigo 6º desta lei quando:

I - houver falência, concordata, liquidação ou dissolução da Empresa, ou paralisação das atividades, ou desvio de finalidade, com a não industrialização no local, da matéria prima na sua totalidade, ou seja Leite in-natura coletado junto aos fornecedores municipais ou intermunicipais;

II - for dada ao imóvel destinação adversa das constantes nos artigos 3º desta Lei, sem autorização expressa do Executivo e Legislativo, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Os dispositivos contidos nesta lei, somente estender-se-ão à possíveis sucessores da Donatária, mediante autorização expressa do Executivo e Legislativo, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica do Município.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, consignadas no Orçamento das Despesas do Município, excluindo-se os encargos de que tratam o artigo 5º, os quais serão às expensas da Donatária.

Art. 9º Ficam mantidas as disposições contidas na Lei nº 1.661/89 de 10 de julho de 1989 e sua alteração no que couber, Lei nº 1.680/89 de 24 de agosto de 1989.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos trinta e um dias do mês de dezembro de hum mil e novecentos e noventa e seis.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra

EDUARDO SOARES 

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 134/1996, DE 1996

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