Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 118/1996, DE 30 DE MAIO DE 1996.

(DISPÕE SOBRE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

OCTAVIANO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei;

Faz saber que a câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O orçamento abrangerá aos poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentaria do Município de Suzanápolis, para o exercício de 1997 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.

I - na estimativa da receita, considera-se a tendência do presente exercício e os efeitos da modificação introduzida na legislação tributária;

II - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

III - os pagamentos dos servidores de dívida de pessoal e encargos terão prioridade sobre ações de expansão.

IV - o Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no plano a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programa não alencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.

V - o Município aplicará 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) de sua receita resultante de impostos, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção no ensino de 0 a 06 anos, e ensino fundamental;

VI - as despesas com pessoal da Administração direta e indireta, ficaram limitadas a 60% (SESSENTA POR CENTO) das receitas correntes da Administração indireta proveniente das Autarquias e fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

§ 1º Atende-se como Receita correntes para efeitos de limites do presente artigo a somatória das receitas correntes da Administração indireta proveniente das Autarquias e fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de Convênios.

§ 2º O limite estabelecido para despesa de pessoal abrangerá gastos a administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais proventos de aposentadoria e pensões, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 3º A concessão de qualquer vantagens ou aumento e remuneração além dos índices inflacionários, a criação ou alteração de estruturas de carreira, bem como administração de pessoal a qualquer título pela administração, só poderá ser feita, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo os limites fixado do inciso VI do presente artigo, conforme disposições e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convenio com outras esferas de Governo para desenvolver programas de interesse do Município.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogadas as disposições contrárias.

Suzanápolis,30 de maio de 1996.

OCTAVIANO RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 118/1996, DE 1996

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