Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 130/1996, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.

(Dispõe sobre a criação do Setor de Viação e Obras Públicas, do Município de Suzanápolis, SP, na estrutura da Secretaria Estadual da Saúde, de conformidade com a Lei nº 8.080 de 19/09/90; dentro das disposições contidas no Artigo 30 da Constituição Federal de 05/10/88; Constituição Estadual em seu Título VI, Capítulo II - Artigo 180 ao 183, e dá outras providências).

Considerando a necessidade de regulamentar as normas, fiscalização e controle das atividades de obras de construção civil públicas e particulares, criando condições para o cumprimento das disposições contidas no Código Sanitário· do Estado de São Paulo, Decreto Lei Complementar nº 12.342 de 27/09/78 e suas alterações;

Considerando a necessidade de possibilitar e otimizar o cumprimento, por parte do Executivo, as disposições que estabelecem a Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se referem os Artigos 5º - Inciso VII; Artigo 6º - Incisos IX, XI, XII e XXII; Artigo 43 - Inciso XXIV e Artigos de nº 70, 133, 138 e 139;

Considerando ainda a necessidade de se destinar verbas, criação de novos cargos e contratação de pessoal qualificado para exercerem as atividades técnicas pertinentes ao novo setor;

O Sr. OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo nº 43 - Incisos III e IV da lei Orgânica do Município de Suzanápolis, SP; Por meio deste;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o SETOR DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - com subsecções denominadas “Secção de Obras'' e ”Secção de Cadastro" que terão chefias e atribuições próprias e independentes entre si, sendo ambas subordinada ao nível central de chefia do Setor de Viação e Obras Públicas. 

Art. 2º Fica o SETOR DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS do Município de Suzanápolis, SP. através da Secção de Obras, responsável pela fiscalização, aplicação e cumprimento das normas construtivas previstas no Código de Obras do Município Lei Complementar nº 002/95 de 19/12/95 e Código Sanitário do Estado de São Paulo - Decreto nº 12.342 de 27/09/78, no âmbito da sua competência, até o limite disposto no Decreto nº 13.248 de 13/02/78.

§ 1º As Certidões relativas à imóveis só serão expedidas mediante requerimentos protocolados e endereçados ao Prefeito Municipal com destinação á Secção de Obras.

§ 2º As aprovações de projetos e as certidões relativas ás obras e imóveis não edificados não implicarão no reconhecimento de direito de propriedade dos imóveis para os interessados.

§ 3º A Secção de Obras poderá, quando solicitada pelos interessados, por intermédio de requerimentos, aprovar, desdobrar e emitir certidões de imóveis, para efeito de averbações em cartório, desde que sejam observados o disposto na lei nº 6.766 de 19/12/79.

Art. 3º Fica o SETOR DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS do Município de Suzanápolis, SP através da Secção de Cadastro, responsável pela fiscalização da regularidade e cadastro dos imóveis particulares e públicos, situados dentro do Perímetro Urbano deste Município; Cadastro de imóveis rurais no âmbito da sua competência, situados dentro dos limites intermunicipais de Suzanápolis, SP, e ainda a guarda dos documentos e fichas de controle dos respectivos imóveis.

§ 1º A Secção de Cadastro poderá através de ofício solicitar à Secção de Obras, que sejam feitos levantamentos periódicos a qualquer tempo, por meio de medições compulsórias em imóveis localizados dentro perímetro urbano, para atualizações cadastrais;

§ 2º A guarda dos títulos de propriedade dos patrimônios imóveis com ou sem edificações, pertencentes ao Município, serão de responsabilidade do Setor de Cadastro.

§ 3º As certidões emitidas relativas á imóveis, mediante requerimentos ao Prefeito, endereçados à esta Secção e devidamente protocolados, não darão direito de reconhecimento de propriedade dos imóveis aos interessados, servindo somente para:

I - esclarecimentos quanto a situação e localização física dos imóveis dentro do perímetro urbano no município;

II - Esclarecimentos quanto aos ocupantes atuais dos imóveis e situação cadastral;

§ 4º O Setor de Cadastro poderá fazer desdobramentos simples de imóveis, para efeito de cobrança de impostos, porém sem efeito legal sobre os títulos aquisitivos.

Art. 4º A Secção de Obras, através de seus fiscais, terá poder de polícia técnico/sanitária para, autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas em lei, adotando como instrumentos legais o Código Sanitário Estadual em vigor (Decreto Lei Complementar nº 12.342 de 27/09/78) e suas alterações no que couber, Código Sanitário do Município (Lei Complementar nº 002/95 de 19/12/95), Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes, assim como normas técnicas de proteção à saúde e segurança.

Art. 5º São autoridades técnico/sanitárias para efeito desta Lei:

I - o Prefeito Municipal, ou o representante investido no cargo conforme disposições contidas na lei Orgânica do Município de SuzanápoIis;

II - o Secretário de Obras do Município;

III - o Secretário Municipal de Saúde;

IV - o Diretor de Vigilância Sanitária do Município;

V - o Diretor de Vigilância Epidemiológica Municipal;

VI - os Fiscais do Setor de Viação e Obras Públicas;

VII - os Fiscais da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 6º Os membros que farão parte integrante do Corpo Técnico do Setor de Viação e Obras Públicas do Município de Suzanápolis, serão de Técnicos de nível universitário, Técnicos de nível médio e Técnicos de nível secundário;

§ 1º Os membros das equipes técnicas citados no "caput" deste artigo, Engenheiros, Arquitetos, Técnicos em Edificações, Técnicos Agrícolas, Desenhistas, Topógrafos, Escriturários, funcionários no exercício de função fiscalizadora, têm competência no âmbito das suas atribuições, para fazer cumprir as Leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, solicitando embargos, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública e segurança quanto a observância das normas técnicas construtivas, ficando limitados ao disposto no artigo 568 do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342 de 27/09/78).

§ 2º Quando se tratar de aplicação e o autuado não acatar as penalidades de embargo ou interdição de obras irregulares, imóveis sem condições de habitação e funcionamento irregular de estabelecimentos comerciais e industriais, caberá à prefeitura, através de Ofício, solicitar junto ao Delegado de Polícia, reforço policial para o efetivo cumprimento da lei.

§ 3º As autoridades sanitárias mencionadas no Artigo 5° e as autoridades fiscalizadoras, citadas no parágrafo primeiro, terão livre ingresso em todos os locais passíveis de fiscalização, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições de conformidade com o artigo 559 do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342 de 27/09/78).

§ 4º A competência dos Fiscais de Obras ou Agentes Sanitários ficam atribuídas competência para aplicação das penalidades previstas no inciso I e II do artigo 568 do mesmo Decreto citado no parágrafo anterior.

§ 5° Os fiscais de Obras ou Agentes Sanitários, para o exercício das suas funções, deverão ter como nível mínimo de escolaridade, o 2° (segundo) grau completo.

Art. 7º No julgamento das infrações sanitárias, as instâncias de recursos são:

I - Chefe da Secção de obras, quaisquer que sejam as penalidades aplicadas, e das decisões deste, recorrer ao;

II - Secretário da Saúde ou conforme o caso, ao Secretário de Obras do Município, quaisquer que sejam a penalidade aplicadas e das decisões destes, recorrer ao;

III - Prefeito Municipal, em última instância e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos II, VIII, X e XI do artigo 568 do Decreto nº 12.342 de 27/09/78.

Art. 8º Quando a autoridade autuante for o Chefe da Secção de Obras, no julgamento das infrações sanitárias, as instâncias de recursos passam a ser:

I - Secretário de Obras do Município, quaisquer que sejam as penalidades aplicadas, e das decisões deste, recorrer ao;

II - Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso III do artigo 7°, desta Lei.

Art. 9º Os valores das multas aplicadas, resultantes das ações de fiscalização da Secção de Obras, deverão ser recolhidas e repassadas ao Fundo Municipal de Saúde ou outro Fundo equivalente.

Art. 10.  Ficam criados no Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, SP, os cargos abaixo relacionados, com seus respectivos números de vagas e classificação na escala de níveis e referências:

DENOMINAÇÃO:                          NÍVEL                         Nº DE VAGAS

Engenheiro Civil                               14                                   01

Desenhista Projetista                       13                                   01

Desenhista                                       10                                   01

Cadastrador                                     11                                    01 

Fiscal de Obras                                11                                    01

Lançador                                          11                                    01

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Cargos Públicos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, SP, os cargos abaixo relacionados, com seus respectivos números de vagas e classificação na escala de níveis e referências:

DENOMINAÇÃO:                               NÍVEL                Nº DE VAGAS

Secretário de Obras                               04                         01

Chefe da Secção de Obras                    03                         01

Chefe do Setor de Cadastro                   03                        01

Chefe da Lançadoria                              03                         01

Art. 12. As Normas Técnicas especiais para complementar esta Lei, serão baixadas por Decreto do Executivo, respeitadas as disposições contidas no Decreto Lei Complementar nº 12.342 de 27 de setembro de 1978.

Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, consignadas no Orçamento das Despesas do Município.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis- Estado de São Paulo, aos vinte e um dias do mês de novembro de hum mil e novecentos e noventa e seis.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado no lugar de costume.

VILMA VIEIRA RIBEIRO

Secretária Administrativa

Suzanápolis - LEI Nº 130/1996, DE 1996

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