Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 131/1996, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1996.

(Dispõe sobre a regulamentação do Comércio de Produtos Derivados de Petróleo e Gás Natural, no Município de Suzanápolis, SP, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, de conformidade com o Decreto nº 38.069 de 14/12/93, e dá outras providências).

Considerando a necessidade de regulamentar, fiscalizar e controlar as atividades de Comércio de produtos derivados de petróleo e gás natural, atendendo o Despacho Normativo CB-18-33-93 e criando condições para o cumprimento das disposições contidas no Decreto 38.069 de 14/12/93;

Considerando a necessidade de possibilitar e otimizar o cumprimento, por parte do Executivo, as disposições que estabelecem a Lei Orgânica Municipal, especialmente no que se refere o § 1º do Artigos 1º, Inciso XXII do Artigo 6º e Inciso XXXI do Artigo nº 43;

Considerando ainda a necessidade de Lei Complementar para o exercício de fiscalização ·e estipular multas no caso de descumprimento das leis;

O Sr. OCTAVIANO RIBEIRO, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Artigo nº 43 - Incisos III e IV da lei Orgânica do Município de Suzanápolis, SP.; Por meio deste;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º Somente poderão comercializar produtos derivados de petróleo ou gás natural no território municipal, os estabelecimentos previamente inscritos na Receita Federal para esse ramo de atividade e solicitem à Prefeitura Alvará Especial de Licença para Funcionamento.

Art. 2º O Alvará Especial de licença para Funcionamento, será concedido às empresas que o solicitarem, somente após terem cumpridas as Normas que estabelecem o Decreto n" 38.069 de 14/12/93, e apresentem o respectivo laudo de Vistoria expedidos pelos órgãos competentes.

Art. 3º Fica o SETOR DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS do Município de Suzanápolis, SP através do corpo de fiscais da Secção de Obras, responsável pela fiscalização da regularidade dos estabelecimentos que se referem o artigo 1º, até o âmbito da sua competência, ou na falta deles, as autoridades mencionadas no artigo 5º.

§ 1º A emissão do Alvará Especial de licença para Funcionamento, será de competência exclusiva do Setor de Lançadoria, mediante parecer favorável do Chefe da Secção de Obras ou das autoridades delegadas, e atendidas o disposto no artigo 2º desta lei;

Art. 4º A Secção de Obras, através de seus fiscais, terá poder de polícia técnico/sanitária para, autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas em lei, adotando como instrumentos legais a Legislação atualmente em vigor (Decreto nº 38.069 de 14/12/93) e suas alterações no que couber, Despacho Normativo CB-18-33-93, Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes, assim como normas técnicas de proteção à saúde e segurança.

Art. 5º São autoridades técnicas fiscalizadoras das normas sanitárias e de Segurança para efeito desta lei:

I - o Prefeito Municipal, ou o representante investido no cargo conforme disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Suzanápolis;

II - o Secretário de Obras do Município;

III - o Diretor de Vigilância Sanitária do Município;

IV - o Chefe da Secção de obras;

V - os Fiscais do Setor de Viação e Obras Públicas.

Art. 6º Os estabelecimentos que comercializarem combustíveis líquidos derivados de petróleo ou gás natural, na forma de atacado ou varejo sofrerão fiscalização municipal até o âmbito da sua competência;

§ 1º Os estabelecimentos a que se referem o “caput” deste artigo, para funcionarem, deverão obedecer as normas que estabelecem a esfera federal e estadual, bem como estão sujeitos à fiscalização de órgãos e autarquias oficiais.

Art. 7º Os estabelecimentos, para exercerem as atividades de vendas de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou gás natural, obrigam-se a:

I - proceder a vista do consumidor, a pesagem do recipiente vendido pelo estabelecimento, descontando o valor correspondente ao gás que não corresponda a 13kg (treze quilogramas) líquidos, ou substitua o botijão por outro que tenha exatamente 13Kg.

II - expor em lugar visível do estabelecimento, informações sobre o peso do botijão vazio (tara) e do botijão cheio (bruto), bem como o valor do gás (líquido);

III - manter no estabelecimento, balança com capacidade mínima para 50Kg (cinquenta quilogramas);

IV - manter em condições de perfeito funcionamento os extintores existentes e exigíveis quando da solicitação e obtenção do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V - manter no local do estabelecimento, um carrinho para a movimentação dos botijões e afixar em locais visíveis as placas de advertência quanto as normas de segurança;

VI - manter em local adequado e devidamente protegido, o Laudo de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros e o Alvará Especial de Funcionamento expedido pela Prefeitura.

Art. 8º Aos estabelecimentos a que se referem a presente Lei, fica facultado o direito de comercializarem produtos derivados de petróleo ou gás natural, de qualquer marca, bem como a aquisição dos produtos poderá ser feita de qualquer engarrafadora ou distribuidora, desde que sejam regulares, e seus produtos obedeçam as normas de segurança.

Art. 9º Aos que infringirem os dispositivos desta lei, serão impostas multas a serem definidas posteriormente por decreto regulamentar, a cada infração cometida pela inobservância dos incisos do artigo 7º.

§ 1º Até que sejam definidos os valores das multas, os mesmos ficam limitados ao valor de um salário mínimo por infração.

§ 2º Na reincidência, a multa a que se refere o parágrafo anterior, será acrescida de 100% (Cem por cento) do valor estipulado.

§ 3º Persistindo o infrator em praticar as irregularidades, ou seja, a não observância do disposto nesta lei, terá o seu estabelecimento interditado, até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 4º Os infratores cujos estabelecimentos estejam interditados, não poderão comercializar seus produtos em hipótese nenhuma, sob pena de terem seus produtos apreendidos.

Art. 10. Os valores das multas aplicadas, provenientes das ações fiscalizadoras, deverão ser recolhidas e repassadas ao Fundo Municipal de Saúde ou outro Fundo equivalente.

Art. 11. As autoridades fiscalizadoras mencionadas no Artigo 5º, terão livre ingresso em todos os locais passíveis de fiscalização, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições de conformidade com o artigo 559 do Código Sanitário do Estado de São Paulo (Decreto nº 12.342 de 27/09/78).

Art. 12.  Quando se tratar de desobediência, por parte dos infratores, dos atos de interdição de estabelecimentos com funcionamento irregular, caberá à prefeitura, através de Ofício, solicitar junto ao Delegado de Polícia do Município, reforço policial para o efetivo cumprimento da Lei.

Art. 13.  As Normas Técnicas especiais para complementar esta Lei, serão baixadas por Decreto do Executivo, respeitadas as disposições contidas no Decreto nº 38.069 de 14 de dezembro de 1993.

Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, consignadas no Orçamento das Despesas do Município.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Suzanápolis- Estado de São Paulo, aos vinte e um dias do mês de novembro de hum mil e novecentos e noventa e seis.

OCTAVIANO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado no lugar de costume.

VILMA VIEIRA RIBEIRO

Secretária Administrativa

Suzanápolis - LEI Nº 131/1996, DE 1996

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