Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 140/1997, DE 03 DE ABRIL DE 1997.

(Autoriza o parcelamento da Dívida Ativa do Município e das contas de fornecimento de Água, e dá outras providências).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE É CONFERIDAS POR LEI;

FAZ SABER, QUE A CÂMARA APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a conceder administrativamente o parcelamento, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, da Divida Ativa do Município, desde que cada uma das parcelas não seja inferior a R$ 10,00 (Dez Reais) e desde que o devedor o requeira e efetue o pagamento da primeira parcela até o dia 30 de maio de 1997.

Parágrafo único.  As dívidas inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) deverão ser pagas em parcela única.

Art. 2º As contas mensais pelo fornecimento de água, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, poderão ser pagas em tantas parcelas quanto forem os meses em atraso não podendo ser superior a 10 (dez) meses, caso exceda dividir em 10 (dez) parcelas.

§ 1° Os interessados na obtenção do parcelamento de que trata este artigo deverão requerer o beneficio ao Prefeito Municipal e efetuar o pagamento da parcela anterior até o vencimento da mesma.

§ 2° O não Pagamento da conta mensal juntamente com a parcela referente aos débitos anteriores, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o vencimento, implicará a suspensão do fornecimento da água.

§ 3° Suprimido o fornecimento da água pela falta de pagamento, o mesmo só poderá ser restabelecido após a quitação integral de todos os débitos existentes, inclusive de todas as parcelas vencidas e da taxa de religação.

Art. 3° A Dívida ativa não paga ou não parcelada até 30 de maio de 1997 será obrigatoriamente executada, nos sessenta dias seguintes, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor responsável.

Art. 4° Será obrigatoriamente suprimido o fornecimento de água, quando o usuário atrasar o pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não sendo ele beneficiário do parcelamento previsto no artigo 2° desta Lei:

Parágrafo único. Suprimido o fornecimento, o mesmo só poderá ser restabelecido após a quitação integral dos débitos existentes e do pagamento da taxa de religação.

Art. 5° O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrarias.

Suzanápolis - SP, 03 de abril de 1997

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 140/1997, DE 1997

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