Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 156/1997, DE 11 DE AGOSTO DE 1997.

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO E DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TITULO I

DOS ASPECTOS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, em matéria de higiene, ordem pública, preservação do patrimônio municipal, atividades comerciais, industriais e tudo mais que possa afetar o sossego e o bem estar do povo, estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais, incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas, serão resolvidas pelo Executivo considerados os pronunciamentos dos órgãos administrativos da Prefeitura.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 4º Constitui infração toda ação ou negligência contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer ou mandar cometer uma infração ou ainda constranger ou auxiliar alguém a praticá-la e, ainda, os encarregados da execução das leis municipais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 6º Os infratores deste Código poderão ser punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - interdição de atividades;

III - apreensão de bens;

IV - proibição de transacionar com a Prefeitura;

V - cassação de licença.

Art. 7º As penalidades, a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Aplicada a punição, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 8º As penas definidas neste Código não serão diretamente aplicadas.

I - aos incapazes, na forma da lei;

II - aos que forem coagidos a cometer a infração.

Art. 9º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o infrator, se menor;

II - sobre o curador ou pessoa que tenha a guarda do infrator, se interdito;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

Art. 10. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade, constantes de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior.

Seção I

Das Multas

Art. 11. A multa, ou penalidade pecuniária, será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, para cobrança executiva, com juros e atualização monetária.

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa por infração deste Código, não poderão receber quaisquer quantias, ou créditos, que tiverem com a Prefeitura, participar de licitação em nenhuma de suas modalidades, celebrar contratos, convênios, ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

§ 3° Para efeito do § 1º deste artigo, nos cálculos de atualização monetária dos débitos decorrentes de multas, serão aplicados os índices de correção monetária vigentes na data de liquidação das importâncias, com base na variação da Ufir (Unidade Fiscal de Referência da União), ou qualquer outro índice que vier em sua substituição.

Art. 12. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 13. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

Parágrafo único. Reincidente é toda pessoa, física ou jurídica, que violar preceitos deste Código quando já tiver sido autuada ou punida, por infração praticada anteriormente.

Art. 14. As tabelas com os valores das multas poderão ser atualizadas periodicamente, por decreto do executivo.

Seção II

Da Interdição de Atividades

Art. 15. Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a interdição das atividades.

Parágrafo único. A interdição de atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite plena defesa do infrator.

Seção III

Da Apreensão de Bens

Art. 16. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, leis, decretos ou regulamentos.

Art. 17. Nos casos de apreensão, os bens apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º Quando os bens apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos.

§ 2º A devolução de bens apreendidos só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, e indenizada a Prefeitura nas despesas feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

Art. 18. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias úteis, o material ou a mercadoria não perecível apreendida será vendido em praça pública pela Prefeitura, sendo a importância apurada aplicada no pagamento das multas e na indenização das despesas de que trata o artigo anterior.

§ 1º O saldo que for apurado será entregue ao proprietário do material ou mercadoria, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 2º Se ficar constatado, por laudo de avaliação, que o valor dos bens apreendidos é menor que o débito do infrator, a Prefeitura, sem abrir mão de levar a efeito as medidas necessárias para o total ressarcimento, poderá, a critério do Executivo, doar esses bens às entidades filantrópicas de assistência social, reconhecidamente idôneas.

Art. 19. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo das coisas vendidas em depósito.

Parágrafo único. Ultrapassado esse prazo, o saldo apurado será distribuído, a critério do Executivo, às atividades filantrópicas de assistência social reconhecidamente idôneas.

Art. 20. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação, ou retirada, será de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Vencido esse prazo o material ou mercadoria será entregue a entidades filantrópicas idôneas de assistência social.

Art. 21. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.

Seção IV

Da Proibição de Transacionar com as Repartições

Art. 22. Os infratores que estiverem em débito de multa, imposto, taxas, emolumentos e contribuição de melhoria não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacional, a qualquer título, com a administração municipal.

Seção V

Da Cassação da Licença

Art. 23. Aplicada a multa ou a interdição de atividades e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.

Parágrafo único. A cassação da licença deve ser precedida de processo regular que possibilite plena defesa do infrator.

Seção VI

Das Penalidades Funcionais

Art. 24. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 25. Serão punidos com multas equivalentes a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento:

I - os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando solicitados para esclarecimentos sobre as disposições deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidades;

III -  os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 26. As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Executivo, mediante representação do Chefe da Unidade a que estiver lotado o servidor, funcionário ou agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

Seção I

Da Notificação Preliminar

Art. 27. Verificando-se qualquer infração às disposições deste Capitulo, será expedida contra o infrator notificação preliminar, com prazo fixado para atendimento ou regularização da situação.

Parágrafo único. Para os casos em que esta lei não tenha fixado prazo, este não será inferior a quinze dias corridos.

Art. 28. A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "CIENTE" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

IV - a pena a ser aplicada;

V - assinatura do notificado, ou de testemunhas, no caso referido no parágrafo único adiante.

Parágrafo único. Recusando-se o notificado a apor o "CIENTE", será tal recusa averbada na notificação preliminar, pela autoridade que a lavrar, averbação essa acompanhada de assinatura de duas testemunhas presentes à recusa.

Art. 29. Ao infrator dar-se-á cópia da notificarão preliminar. 

Parágrafo único. A recusa do recebimento, que será declarada peia autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.

Art. 30. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes, na forma da lei, não estão sujeitos a fazê-lo.

Parágrafo único. O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.

Art. 31. Ao infrator é facultado o direito de apresentar ao Diretor do Departamento que o notificar, dentro do prazo de até quinze dias corridos, contados do recebimento da notificação, documento contendo explicações que julgar necessárias à apreciação de autoridade Municipal.

Art. 32. Esgotado o prazo de que trata o artigo 27, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração ou considerar-se-á a notificação como improcedente, face às objeções do artigo 31.

Seção II

Da Representação

Art. 33. Qualquer munícipe é parte legitima para representar contra toda a ação ou negligência contrária às disposições deste Código.

Art. 34. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tomou conhecida a infração.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

Art. 35. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará de imediato as diligências para verificar a veracidade da mesma e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

Parágrafo único. O reclamante receberá informação a respeito das providências que tiverem sido tomadas.

Seção III

Do Auto de Infração

Art. 36. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

Art. 37. Dar-se-á motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código ou de outras leis, decretos e regulamentos municipais, que for levada ao conhecimento do Prefeito, do Assessor de Planejamento, dos Secretários, dos Diretores de Departamento ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor municipal ou pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavratura do auto de infração.

Art. 38. São competentes para a lavratura do auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pela Administração Municipal.

Art. 39. Têm competência para confirmar os autos de infração e arbitrar multas: o Prefeito, os Diretores de Departamento, o Assessor de Planejamento e os Secretários.

Art. 40. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, contendo obrigatoriamente:

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se, com toda a clareza, o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à infração;

III - o nome do infrator, sua profissão e residência;

IV - o dispositivo legal infringido;

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

Art. 41. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que a lavrou, seguida da assinatura de duas testemunhas.

Art. 42. Da lavratura do auto será notificado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 43. As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão decididas pelo Diretor de Departamento que proferirá a decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se entender necessário, o Diretor de Departamento poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamado ou reclamante por três dias a cada um para alegações finais ou então abrir diligência que deverá ser concluída no prazo de 7 (sete) dias.

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 5 (cinco) dias para proferir a decisão.

§ 3º O Diretor do Departamento não fica restrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas, de diligência e de novas provas posteriormente integradas ao processo, em prazo hábil.

Art. 44. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 Art. 45. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição do Diretor do Departamento.

CAPÍTULO V

DO RECURSO

Art. 46. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito ou à Junta Municipal de Recursos fiscais.

§ 1º À Junta Municipal de Recursos Fiscais caberá decidir sobre os recursos interpostos às penas pecuniárias.

§ 2º Ao Prefeito caberá decidir sobre os recursos interpostos às demais penalidades.

§ 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da decisão na primeira instância, pelo autuado ou reclamado.

Art. 47. O recurso far-se-á por petição, permitida a juntada de documentos.

Parágrafo único. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art.48. Julgada improcedente a defesa apresentada tempestivamente, será aplicada e imposta a punição cabível ao infrator.

Parágrafo único. No caso de multa, o infrator será intimado a recolhê-la dentro do prazo de quinze dias úteis, a contar da publicação de decisão em órgão oficial do Município.

TÍTULO II

DOS ASPECTOS SANITÁRIOS

CAPÍTULO I

DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Art. 49. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos municipais.

Parágrafo único. Para preenchimento da ficha do cadastro municipal, o requerente deverá especificar no seu pedido de concessão da licença, com clareza:

I - nome da firma ou sociedade;

II - ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços;

III - capital e registro comercial;

IV - local onde vai exercer a atividade do ramo requerido;

V - nome, qualificação e endereço dos sócios ou responsáveis pela firma ou sociedade.

Art. 50. Não será concedida licença para qualquer atividade industrial que pela natureza dos produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública ou causar mal-estar à população, ou que esteja em desacordo com as normas de localização, estipuladas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

Art. 51. A concessão de licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 52. A licença de funcionamento poderá ser cassada:

I - quando se tratar de atividade diferente da requerida;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, da saúde, da segurança e do sossego públicos; 

III - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que determinaram a medida administrativa;

IV - quando o proprietário do estabelecimento desrespeite proibições constantes deste Código, ou deixe de cumprir determinações emanadas do poder de polícia do Município, previstas em leis, decretos e regulamentos.

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º Poderá igualmente ser fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este Capítulo.

CAPÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 53. É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública, concomitantemente com a União e Estado, em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as Normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

Art. 54. A fiscalizado das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende, basicamente:

I - higiene das vias públicas;

II - higiene das habitações;

III - controle de água;

IV - controle do sistema de eliminação de dejetos;

V - higiene nos estabelecimentos comerciais e industriais: 

VI - limpeza pública;

VII - higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro e maternidade;

VIII - higiene nas piscinas de natação;

IX - limpeza e desobstrução dos cursos d'água e das valas;

X - limpeza das caixas d'água;

XI - limpeza de terrenos baldios.

Art. 55.  Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando as mesmas forem de alçada da Administração Municipal, ou remeterá cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada destas últimas.

Seção II

Da Higiene das Vias Públicas

Art. 56. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura, ou por terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

Art. 57. Os habitantes da zona urbana são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiros à sua residência.

Parágrafo único. A lavagem e varredura da calçada e da sarjeta deverão ser feitas em hora conveniente e de pouco trânsito.

Art. 58. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica expressamente proibido:

I - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública;

II - atirar lixo, entulho, papéis, anúncios, reclame ou detritos de quaisquer espécies na via pública, terreno baldio, rio, córrego, galeria pluvial, valo, bueiro e outros locais similares;

III - lavar, polir ou reparar automóvel ou outro qualquer veículo, motorizado ou não, na via ou passeio público;

IV - abandonar veiculo na via pública por mais de 3 (três) dias, e bem assim carroçaria, chassis ou outra parte do mesmo, por mais de 24 (vinte e quatro) horas;

V - consentir com o escoamento de águas servidas das residências ou estabelecimentos para a rua;

VI - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

VII - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 

VIII - depositar material de construção na calçada ou na rua, que não seja, ato contínuo, recolhido ao interior da obra;

IX - manter terrenos com vegetação e água estagnada;

X - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques, situados nas vias públicas salvo por motivo especial, a juízo do órgão competente da Municipalidade;

XI - aterrar vias públicas, quintais, ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

XII - conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

XIII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

XIV - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas;

XV - derramar graxa, óleo, cal e outros corpos capazes de afetarem a estética e a higiene das vias públicas.

Art. 59. Todos os estabelecimentos que vendam frutas, sorvetes, pastéis e outros artigos para consumo imediato, bem como os vendedores ambulantes, deverão dispor de recipientes para lixo, em quantidade adequada e instalados em locais visíveis e de fácil acesso.

Parágrafo único. Os vendedores ambulantes ficam responsáveis pela limpeza do local onde estejam, procedendo à varredura do mesmo sempre que necessário, sob pena, inclusive, de cassação de licença.

Art. 60. É proibido realizar nas vias públicas a catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem.

Art. 61. É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, bem como confete e serpentinas, exceto, estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

Art. 62. É proibido descarregar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens de animais em áreas ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios, cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza do passeio sejam feitas das 22:00 horas às 08:00 horas e, no perímetro central, entre 23:00 horas e 07:00 horas.

Art. 63. Os estabelecimentos industriais ou comercias que derramarem óleo, gordura, graxa, liquido de tinturaria, nata de cal ou de cimento, ou similares, no passeio ou leito das vias e logradouros públicos serão punidos com pena de suspensão de funcionamento, por até cinco dias. 

Art. 64. É proibido preparar concreto, argamassa ou similares sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

§ 1º Poderá ser permitida a utilização do passeio para este fim, desde que se utilizem caixas e tablados apropriados e desde que não ocupem mais de um terço da largura do passeio.

§ 2º Ao infrator e a seu mandante serão aplicadas as sanções previstas, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação de danos, eventualmente causados.

Art. 65. É proibido riscar, borrar, furar, pintar inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

I - árvores de logradouros públicos;

II - estátuas e monumentos;

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes e canais;

IV - postes de iluminação, indicadores de trânsito, nas caixas de correio, de alarme de incêndio e coleta de lixos;

V - guias de calçamento, calçada e revestimentos de logradouros públicos, bem como escadarias de edifícios e próprios públicos e particulares;

VI - colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

VII - sobre outros cartazes, protegidos por licença municipal, exceto os pertencentes ao mesmo interessado.

Art. 66. Inquilinos ou proprietários de imóveis, inclusive das áreas e terrenos não edificados, são obrigados a zelar para que não sejam eles usados como depósitos de lixo e, nessa condição, são responsáveis por quaisquer irregularidades que porventura decorram da inobservância do disposto neste artigo e parágrafos seguintes.

§ 1º A responsabilidade do proprietário, inquilino ou ocupante do imóvel cessará, no que se refere ao disposto neste artigo, toda vez que for identificado autor da infração.

§ 2º Os inquilinos ou proprietários de terrenos, não edificados, deverão mantê-los limpos, capinados, tolerando-se, apenas, a vegetação arbórea e rasteira, esta, preferivelmente, na forma de gramado.

§ 3° O produto da limpeza, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser removido para os pontos de descarga, mantidos pela Prefeitura, sendo vedada a queima no local.

§ 4º A Prefeitura poderá, a seu critério, ser for o caso, efetuar a limpeza, por administração direta ou indireta, cobrando o custo correspondente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 5° Para efeito da presente Seção, o inquilino ocupante do imóvel será, sempre, o principal responsável perante a Municipalidade.

Art. 67. Todo o lixo será, sempre, de responsabilidade de quem o tenha gerado.

Art. 68. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 15 (quinze) a 100 (cem) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição da atividade, apreensão dos bens e cassação de licença, conforme o caso.

Art. 69. O despejo de terra, entulho ou materiais imprestáveis na via pública, só é permitido mediante a presença simultânea do veículo ou equipamento transportador, que os removerá em curto espaço de tempo.

Art. 70. Na infração ao disposto no artigo 69 será imposta a multa variável de 15 (quinze) a 50 (cinquenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se outras penalidades maiores, conforme o caso.

Art. 71. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das áreas pelas galerias, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

Parágrafo único. A multa por infração do disposto neste artigo será de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

Art. 72. As residências urbanas deverão ser conservadas sempre limpas, devendo, para isso ser periodicamente caiadas e pintadas pelos moradores.

Art. 73. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, áreas construídas e terrenos.

Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.

Art. 74. O lixo das casas residenciais, e dos estabelecimentos comerciais e industriais será recolhido em recipientes fechados para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

Parágrafo único. Poderão ser adotados sacos plásticos para o recolhimento do lixo.

Art. 75. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, os esgotos domiciliares, terra, folhas e galhos de jardins e quintais, bem como entulho de qualquer espécie, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art. 76. Para efeito do que exprimem os artigos 72, 73, 74 e 75 anteriores, os inquilinos, se existirem, são os principais responsáveis perante o Município.

Art. 77. Os edifícios de apartamentos deverão ser dotados de coletora de lixo convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.

Art. 78. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.

Art. 79. O Departamento de Saúde fiscalizará o número de pessoas que podem habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitações coletivas.

Art. 80.  A Prefeitura, através do Serviço de Fiscalização de Obras, poderá declarar insalubre construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição ou demolição.

Art. 81. É expressamente vedado a qualquer pessoa que ocupa lugar em edifício de apartamento:

I - introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas;

III - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício;

IV - depositar objetos nas janelas ou aberturas para as vias públicas.

Art. 82. É expressamente proibido, nas áreas urbanas:

I - criar abelhas;

II - criar bovinos, equinos, suínos e caprinos.

Art. 83. Aves e animais de pequeno porte poderão ser instalados na área urbana, quando para consumo próprio e em instalações adequadas e higiênicas, de modo a não prejudicar os vizinhos.

Art. 84. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa variável de 15 (quinze) a 50 (cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição da atividade, apreensão dos bens e cassação de licença, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 85. Compete a Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.

Art. 86.  A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível.

Art. 87. Os produtores rurais deverão apresentar a autorização dos órgãos competentes, quando exercerem atividades de abate de animais destinados ao consumo humano.

Art. 88. Não é permitido o comércio de carne de animais ou aves, que não tenham sido abatidos em matadouros devidamente instalados e sujeitos à fiscalização.

Art. 89. Só poderão exercer função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios, pessoas que tenham caderneta de saúde expedida por órgão competente, há menos de um ano.

Parágrafo único. O pessoal a que se refere este artigo deverá exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu a exigência nele fixada.

Art. 90. Pessoas portadoras de infeções, de doenças infecto-contagiosas e transmissíveis, não poderão exercer atividades que envolvam contato ou manipulação de gêneros alimentícios, e deverão ser afastadas das atividades pelo período de transmissibilidade da doença.

Art. 91. Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.

Art. 92. Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios deverão ser mantidos sempre, obrigatoriamente, em perfeitas condições de higiene, sob pena de aplicação imediata de multa e interdição das atividades, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 93. Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos deverá possuir:

I - alvará de funcionamento;

II - caderneta de controle sanitário.

Art. 94. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações, de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.

§ 1º O alvará de funcionamento só será concedido após informação, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código e às da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

§ 2º Para cada supermercado ou congênere, a repartição sanitária fornecerá um único alvará de funcionamento e, para os mercados, um alvará para cada box.

§ 3º A caderneta de controle sanitário conterá as anotações das ocorrências verificadas pela autoridade fiscalizadora nas visitas de inspeção rotineira, bem como as anotações das penalidades que porventura tenham sido aplicadas.

§ 4º Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção.

Art. 95. Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem ou acondicionem alimentos é proibido ter, em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar ou falsificar alimentos.

Art. 96. Só será permitido o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, em estabelecimentos de venda ou consumo de alimentos, quando neles existir local apropriado separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária.

Art. 97. É obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração e ou de congelação nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam produtos alimentícios perecíveis ou alteráveis.

Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária competente a exigência de que trata este artigo poderá estender-se aos veículos de transporte.

Art. 98. Nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas é proibido:

I - fumar;

II - varrer a seco;

III - permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.

Art. 99. Nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem gêneros alimentícios haverá recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo, ou recipientes descartáveis para coleta de resíduos.

Art. 100. Não será permitida a fabricação, expedição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido ou nocivos à saúde.

§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal, e removidos a local destinado à sua inutilização.

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e cassação de licença de funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as necessárias providências.

§ 3º A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do   estabelecimento comercial ou industrial.

Art. 101. Toda área que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 102. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação, em estabelecimento devidamente licenciado pelos órgãos competentes.

Art. 103. Não será permitido o emprego de jornais, papéis coloridos, papéis velhos ou qualquer outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes.

Art. 104. Os estabelecimentos comerciais de gênero alimentício deverão utilizar medidas de controle de roedores e artrópodes incômodos e nocivos à saúde, cumprindo as exigências preconizadas pela autoridade sanitária, incluindo a utilização de inseticidas e raticidas aplicados por empresas especializadas e habilitadas com periodicidade a ser definida pela mesma autoridade.

Art. 105. Os vestiários serão mantidos, obrigatoriamente, em perfeitas condições de higiene, devendo periodicamente ser vistoriados pela autoridade municipal.

Art. 106. A ação fiscalizadora se estenderá à publicidade e à propaganda de gêneros alimentícios e medicamentos, qualquer que seja o meio empregado para sua divulgação.

Art. 107. A fiscalização será exercida pela autoridade competente, sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua e venda ou consuma alimentos.

Art. 108. É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.

Art.109. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentas e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da muita na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão aos bens e cassação da licença, conforme o caso.

Seção II

Da Higiene dos Produtos Expostos à Venda

Art. 110. Os estabelecimentos destinados à venda de laticínios deverão possuir habilitação legal do órgão competente.

Art. 111. O leite, manteiga, queijos e demais derivados expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições de higiene. 

Art. 112. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.

Art. 113. Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

Art. 114. No caso especifico de padarias, pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o público deve manusear os gêneros alimentícios com colheres ou pegadores apropriados.

Art. 115. Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras, rigorosamente limpos;

II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;

III - estarem sazonadas; 

IV - não estarem deterioradas.

Art. 116. Em relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - estarem lavadas;

II - não estarem deterioradas;

III - serem despojadas de aderências, quando forem de fácil decomposição;

IV - quando tiverem de ser consumidas sem cozimento, deverão ser dispostas convenientemente em, mesas, tabuleiros ou prateleiras, rigorosamente limpos.

Parágrafo único. É proibida a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutícolos.

Art. 117. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso.

Seção III

Da Venda de Aves e Ovos

Art. 118.  As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.

§ 1º As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a limpeza, a ser feita diariamente e, além disso terão dimensões suficientes para evitar desconforto e sofrimento para o animal.

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º anterior, a Prefeitura poderá solicitar, objetivando a fiscalização, ajuda de entidade protetora de animais.

Art. 119. Não poderão ser expostas à venda, aves consideradas impróprias para o consumo ou caracterizadas como silvestres.

Parágrafo único. Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, a fim de serem devolvidas a seu habitat natural.

Art. 120. Os abatedouros de aves deverão possuir habilitação dos órgãos competentes, e a comercialização de aves abatidas deverá ter o registro correspondente.

Art. 121. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis.

Parágrafo único. As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões frigoríficos ou câmaras frigoríficas.

Art. 122. Os estabelecimentos destinados à venda de aves abatidas, e ovos, deverão possuir balcões frigoríficos destinados a cada produto.

Parágrafo único. Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.

Art. 123. Nas casas de venda de aves vivas e ovos não é permitida a matança ou preparo de aves ou outros animais.

Art. 124. Nos estabelecimentos de comércio de aves abatidas não é permitida a existência de aves vivas.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos referidos neste artigo é proibida a manipulação ou tempero de carne para qualquer fim.

Art. 125. Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.

Art. 126. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a &50 (oitocentos e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

Seção IV

Da Higiene dos Açougues e Matadouros

Art. 127. Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições, além das exigências estabelecidas para as Edificações:

I - serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;

II - terem balcões frigoríficos com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;

III - terem câmaras frigoríficas com capacidade adequada às suas necessidades;

IV - somente será permitido o uso de gancheiras para auxílio do retalhamento das reses;

V - os ralos devem ser diariamente desinfetados;

VI - os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser materialmente inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza.

§ 1º Em qualquer matadouro, quer seja de animais de pequeno ou grande porte, o abate deverá ser realizado de forma a reduzir ao mínimo o sofrimento do animal, buscando-se sempre a introdução de métodos mais modernos e menos violentos.

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º anterior, a Prefeitura poderá solicitar, objetivando a fiscalização, ajuda de entidade protetora de animais.

Art. 128. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

Art. 129. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.

Art. 130. Com exceção de cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.

Art. 131. Os açougues são destinados à venda de cames, vísceras e miúdos frescos, resfriados ou congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.

Parágrafo único. Será, entretanto, facultado aos açougues:

I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificadas como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;

II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido;

III - a venda de pescado, industrializado e congelado, procedente de fábricas licenciadas, desde que sua boa conservação possa ser garantida.

Art. 132. Nenhum açougue ou matadouro poderá funcionar em dependências de fábrica de produtos de carnes e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão.

Art. 133. Nos açougues ou matadouros não será permitido qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.

Art. 134. Os açougues são obrigados a observar as seguintes prescrições:

I - manter o estabelecimento, maquinário e utensílios em perfeitas condições de higiene;

II - não guardar na sala de talho objetos que sejam estranhos;

III - não admitir, nem manter no serviço, empregados que não sejam portadores da caderneta de saúde;

IV - usar sempre aventais e gorros brancos;

V - manter uma pessoa que manuseie dinheiro exclusivamente.

Art. 135. Os proprietários deverão cuidar para que nos açougues e matadouros não entrem pessoas que apresentem moléstias infecto-contagiosas, segundo as disposições legais de saúde pública.

Art. 136. O serviço de transporte de carne para açougues ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículo apropriado, fechado e com dispositivo para refrigeração na temperatura adequada.

Art. 137. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 200 (duzentas) a 1.500 (mil e quinhentas) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

Seção V

Da Higiene nas Peixarias

Art.138. Além das prescrições estabelecidas para as Edificações, as peixarias deverão atender às seguintes condições: 

I - serem dotadas de torneiras e de pias apropriadas;

II - terem balcões frigoríficos com tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente.

III - terem câmaras frigoríficas com capacidade adequada às suas necessidades; 

IV - os ralos devem ser diariamente desinfetados;

V - os utensílios de manipulação devem ser mantidos em estado de limpeza.

Art. 139. Nas peixarias somente poderão entrar peixes regularmente inspecionados e conduzidos em veículos apropriados.

Art. 140. Os resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, hermeticamente fechados;

Art. 141. Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, serem jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.

Art. 142. É terminantemente proibido o preparo ou fabricação de conservas nas peixarias e dependências.

Art. 143. Os peixeiros serão obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

I - manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio;

II - não admitir, nem manter em serviço, empregados que não sejam portadores de caderneta de saúde;

III - usar sempre aventais e gorros brancos;

IV - manter uma pessoa que manuseie dinheiro exclusivamente.

At. 144. Os proprietários de peixarias e seus empregados devem cuidar para que no estabelecimento não entrem pessoas que apresentem, à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes, segundo as disposições legais de saúde pública.

Art. 145. O serviço de transporte de peixes para as peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivo para refrigeração, na temperatura adequada.

Art. 146. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se a interdição da atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

Seção VI

Da Higiene dos Hotéis, Motéis, Clubes, Asilos, Orfanatos, Creches, Escolas, Casas de Espetáculos, de Serviços e Estabelecimentos Congêneres

Art. 147. Além das exigências estabelecidas na Seção I deste Capítulo, os estabelecimentos deverão observar as seguintes prescrições:

I - a lavagem de louças e talheres, deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higiene desses materiais;

III - os utensílios, em geral, deverão ser guardados em armários, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;

IV - os guardanapos e toalhas serão individuais;

V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

VI - as roupas servidas deverão ser depositadas em local apropriado, e as roupas de uso coletivo passar por processo de lavagem e esterilização, de acordo com as normas técnicas; 

VII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

VIII- nas instalações sanitárias destinadas aos funcionários e ao público será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, toalhas de papel ou secador de ar quente e recipiente para papel usado. Estas instalações deverão permanecer limpas e desinfetadas;

IX - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às finalidades;

X - os utensílios e maquinários que venham a entrar em contato direto com gêneros alimentícios, devem estar sempre em perfeitas condições de uso e higiene. Serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados;

IX - os balcões deverão ter o tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;

XII - deverão existir recipientes adequados, de fácil limpeza e providos de tampo ou recipientes descartáveis, para coleta de resíduos.

Art. 148. Os hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, dispor de lavanderia própria, que garanta perfeitas condições de lavagem das roupas de cama, toalhas e demais peças que, de alguma fora, entrem em contato com os hóspedes, ou com os funcionários desses estabelecimentos.

Art. 149. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da muita na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 150. O exercício do comércio ambulante dependerá de prévia licença do interessado, junto ao Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal, e será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individual de comércio sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

§ 2º O pedido de inscrição no comércio ambulante deve ser efetuado em impresso próprio e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

a) nome, residência e identidade;

b) espécie de mercadoria colocada à venda;

c) data do início da atividade;

d) especificação do meio de transporte.

§ 3º Quando o ambulante utilizar-se de veículo no exercício do comércio, deverá também indicar as características do mesmo e a prova do licenciamento do ano.

Art. 151. O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) duas fotos 2x2, ou 3x4, datadas recentes;

b) carteira de saúde;

c) atestado de bons antecedentes, passado por autoridades competentes;

d) fotocópia da Carteira de Identidade ou documento equivalente;

e) certificado de propriedade de veículo e comprovante de licenciamento, quando for o caso;

f) alvará sanitário, expedido pelo órgão competente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios.

Art. 152. O deferimento do pedido de inscrição e da consequente licença, somente será concedido a quem efetivamente exercer o comércio ambulante, visto que a licença para o exercício de atividade é pessoal e intransferível.

Parágrafo único. A licença poderá ser concedida a pessoa física ou jurídica.

Art. 153. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição;

II - residência do comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominado sob cuia responsabilidade funciona o comércio ambulante.

Art. 154. A licença terá validade por 12 (doze) meses devendo ser requerida sua renovação até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, com nova apresentação dos documentos mencionados no artigo 151.

Art.155. Os critérios para autorização da atividade de ambulantes serão estabelecidos pela ponderação dos seguintes dados: tempo de moradia no Município, idade, deficiência física, número de filhos em idade escolar e número de filhos menores.

Parágrafo único. Quando houver dúvida quanto às informações acima, poderá o Departamento de Promoção Social fazer levantamento e investigação das condições do postulante.

Art.156. A indicação do local para exercício da atividade de ambulante é em caráter precário, podendo ser alterada a qualquer instante, em função do desenvolvimento da cidade. Quando este local se mostrar prejudicial ou inadequado, o ambulante será notificado para mudar para novo local que lhe será indicado, após estudo feito pela Assessoria de Planejamento e o Departamento de Serviços Municipais, ou órgãos que vierem a substitui-los.

Art. 157. A Prefeitura poderá apreender a mercadoria encontrada em poder de vendedor ambulante não licenciado.

Art. 158. A licença para o comércio ambulante poderá ser transferida, tão somente, no caso de falecimento do seu titular, à viúva, companheira, ou filho, que pretenda exercê-la, nos termos do presente Código.

Art. 159. Não poderá ser exercida a atividade de comércio ambulante:

I - a uma distância menor do que 10m de templos, porta de entrada de alunos nas escolas, porta de edifícios, estabelecimentos bancários, repartições públicas e outros locais julgados inconvenientes pela Fiscalização;

II - nos locais de estacionamento proibido;

III - a menos de 50m de estabelecimento que comercialize o mesmo artigo;

IV - a menos de 2m de outro ambulante.

Art.160. Não será permitido o comércio ambulante de:

I - bebidas com teor alcoólico;

II - inflamáveis, explosivos ou corrosivos, exceto gás engarrafado, quando for distribuído em caminhões próprios e por firma legalizada junto ao D.N.C.;

III - pássaros e outros animais.

Art. 161. Os ambulantes de gêneros alimentícios deverão cumprir integralmente as orientações a seguir:

I - usar somente copo descartável, com reutilização proibida;

II - manter, obrigatoriamente, rigoroso asseio individual, inclusive com uso de guarda-pó em cor branca, e gorro;

III - não fumar no local de comercialização de alimentos;

IV - não varrer a seco o local, de comercialização de alimentos;

V - não permitir que trabalhe no local e diretamente com alimento, pessoa com suspeita ou portadora de qualquer enfermidade que possa ser transmitida por alimento, ou qualquer ferimento, ferida, úlcera ou lesão da pele ou outro tipo de doença transmissível;

VI - tomar precaução para evitar a contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes, por qualquer substância estranha;

VII - evitar a presença de cães, gatos e outros animais domesticados, nos locais de venda de alimento,

VIII - tomar providências para evitar a penetração, no local, de insetos, roedores, pássaros e outros animais daninhos;

IX - remover, frequentemente, o lixo dos locais de trabalho, onde deverão ser instalados cestos de lixo apropriados;

X - não expor à venda nenhuma substância alimentícia, sem estar devidamente protegida contra poeira, insetos e outros animais;

XI - conservar em perfeitas condições de higiene todos os equipamentos que entrem em contato com alimentos;

XII - não colocar caixas de bebidas, caixas de pão, garrafas e outros objetos, fora do carrinho;

XIII - não colocar o botijão de gás fora do carrinho;

XIV - não utilizar carrinho com medidas horizontais superiores a 1,50 x 0,80m;

XV - não instalar, em caráter fixo, comércio ambulante em terrenos e propriedades particulares;

XVI - estacionar somente em áreas públicas e dentro do horário permitido pela autoridade municipal competente, e nas condições de localização estabelecidas;

XVII - conservar os alimentos perecíveis em temperatura adequada. Não preparar no local qualquer tipo de alimento (temperos, vinagres, etc.);

XVIII - manipular previamente os alimentos e em local adequado;

XIX - não utilizar recipientes inadequados para depositar alimentos (recipientes quebrados, trincados, sujos, etc.);

XX - manter junto aos vendedores a caderneta de saúde;

XXI - o carro ambulante deverá ser inoxidável ou em cor branca esmaltada, devendo estar visível em suas laterais o número de identificação fornecido pelo Departamento de Serviços Municipais ou órgão que vier a substituí-lo;

XXII - comercializar somente produtos alimentícios de procedência ficando expressamente proibida a fabricação caseira para venda;

XXIII - para o comércio de sorvetes, refrescos e bebidas não alcoólicas, o carrinho deverá ser hermeticamente fechado e confeccionado em material isotérmico;

XXIV - não ceder a terceiros, a qualquer título, ainda que temporariamente, a licença concedida e não permitir a utilização do equipamento por terceiros, para a atividade autorizada ou para transporte de produtos não abrangidos na respectiva licença;

XXV - manusear os alimentos semi-preparados ou preparados com pegadores apropriados, sem contato manual;

XVI - utilizar somente gelo que tenha sido produzido com água potável;

XVII - a autorização para funcionamento está condicionada à fiscalização da produção artesanal, entendida como produção para venda própria, em perfeitas condições de higiene.

§ 1º O ambulante sujeita-se à fiscalização e cumprimento dos itens acima e demais observações que as autoridades julgarem necessárias. Não observado o cumprimento, poderá ser anulada a permissão de licença.

§ 2º Fica delegada ao Departamento de Saúde, através de seus órgãos próprios, a fiscalização do exato cumprimento do presente Título, inclusive com poderes para proceder as autuações e demais medidas disciplinadoras da atividade.

Art. 162. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, interdição de bens e cassação de licença conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DOS SALÕES DE BARBEIROS E CABELEIREIROS

Art. 163. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores.

Art. 164. Nos salões de barbeiro e cabeleireiro é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

Parágrafo único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar guarda-pó.

Art. 165. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art.166. O Município atuará embasado nas legislações federais e estaduais referentes à higiene dos estabelecimentos prestadores de Serviço de Saúde.

Art.167. Nas infrações referentes a estas legislações, será imposta multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 2.000 (duas mil) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DA LIMPEZA PÚBLICA

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 168. O serviço de limpeza pública é o conjunto de atividades destinadas a afastar os resíduos sólidos produzidos em uma comunidade e manter o estado de limpeza de sua área urbanizada, mediante acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final.

Parágrafo único. Entende-se por resíduo sólido ou lixo, para os efeitos desta Lei, o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

Art.169. Os serviços municipais de limpeza pública compreendem a execução das seguintes atividades:

I - a coleta regular de:

a) lixos provenientes das atividades domésticas;

b) lixos originários de feiras-livres, cemitérios, mercados municipais, recintos de exposições, edifícios de uso público em geral;

c) lixos provenientes de atividades comerciais e de prestação de serviços, até 500 (quinhentos) litros, acondicionados em recipientes de capacidade não superior a 100 litros;

d) restos de limpeza e de poda de jardins, até 100 (cem) litros.

II - a coleta especial de resíduos sépticos dos serviços de saúde;

III - remoções especiais, a critério da Municipalidade;

IV - conservação e limpeza das áreas urbanas públicas do Município;

V - limpeza de escadarias, passagens, vielas, monumentos, sanitários públicos e demais locais de interesse público, a critério da Municipalidade;

VI - raspagem e remoção de terra, areia e materiais carregados pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

VII - capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante;

VIII - limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo, bueiros, valas e valetas;

IX- desobstrução de córregos e limpeza de suas margens;

X - destinação e disposição final do resíduo sólido.

Parágrafo único. Os volumes estabelecidos neste artigo, inciso I são os máximos tolerados por dia de coleta.

Art. 170. Os resíduos sólidos, remetidos por coleta regular, deverão ser acondicionados em sacos plásticos, descartáveis, devidamente fechados, padronizados, que satisfaçam a norma NBR 9191 da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, com capacidade unitária de, no máximo, 100 (cem) litros.

Parágrafo único. A apresentação dos resíduos sólidos para coleta regular, acondicionados em desacordo com o disposto no presente artigo, sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código.

Art.171. Os recipientes deverão ser apresentados no passeio público, nos dias e horários de passagem de coleta, em local de fácil acesso, que impeça o contato com os animais e evite o derrame em vias públicas.

Art. 172. É obrigatória a apresentação regular dos resíduos sólidos para sua coleta e proibida a sua acumulação, inclusive com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura.

Parágrafo único. A Prefeitura, a seu critério, poderá executar, direta ou indiretamente, os serviços de remoção dos resíduos sólidos, indevidamente acumulados, a que se refere este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 173. A Prefeitura dará ao resíduo sólido urbano, bem como aos demais tipos de lixo, a destinação e disposição final tecnicamente adequados.

Art. 174. O órgão municipal competente poderá proceder ao recolhimento dos resíduos sólidos urbanos não previstos na coleta regular mediante remoções especiais, realizadas em regime de escala ou pedido.

Parágrafo único. A critério da Municipalidade, essa remoção poderá ser cobrada da pessoa física ou jurídica, geradora do resíduo.

Art. 175. A coleta de resíduos sólidos, de qualquer natureza, só poderá ser feita por particulares se autorizada expressamente pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado nessa coleta.

Parágrafo único. A disposição final dos resíduos urbanos, coletados por particulares, deverá ser feita em locais e na forma indicados pela Prefeitura.

Art. 176. O transporte, em veículos, de terras, agregados, ossos, adubos e qualquer material a granel, deve ser executado de forma a não provocar poluição ou derramamento na via pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I - os veículos que transportam terra, areia, escória, agregados e materiais a granel, deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e com cobertura que impeça seu espalhamento, e deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;

II - serragem, adubo, fertilizantes e similares, deverão ser transportados, atendendo ao previsto no inciso anterior, e com cobertura que impeça seu espalhamento;

III - ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços, absorventes e outros similares em estado sólido, líquido ou semi-sólidos, só poderão ser transportados em carrocerias estanques.

Parágrafo único. Durante a carga e a descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízos à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador e o responsável pelos serviços providenciar, imediatamente, a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob pena de aplicação, a qualquer dos dois, ou a ambos, das sanções previstas neste Código.

Seção II

Dos Resíduos Sólidos Sépticos Provenientes dos Serviços de Saúde

Art. 177. Consideram-se resíduos sólidos sépticos hospitalares, para os fins desta Lei, aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, ambulatórios industriais, sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, bancos de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e congêneres, à seguinte classificação:

I - resíduos provenientes diretamente do trato de doenças, representadas por:

a) materiais biológicos como: fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clinicas e de anatomia patológica, assim considerados: sangue, pus, fezes, urina secreções, pinças ou meio de cultura, animais de experimentação e similares;

b) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento, ou processo diagnóstico, que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gases, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;

c) todos os resíduos sólidos e materiais provenientes de unidade médico-hospitalar, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e o produto da varredura (ciscos) resultantes dessas áreas;

d) todos os objetos pontiagudos ou cortantes como: vidros, ampolas, frascos e similares.

II - resíduos especiais e perigosos, provenientes do tratamento de certas enfermidades, representados por materiais contaminados como quimioterapias, antineoplássicos e materiais radioativos.

Art. 178. A separação dos resíduos sépticos hospitalares deverá ser processada em sua fonte de produção, e identificados para posterior eliminação.

§ 1º Os resíduos sépticos serão, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos, de cor branca leitosa, de acordo com as especificações da norma ABNT 9191.

§ 2º O acondicionamento realizado em saco plástico, deverá servir de forro para recipientes de lata e ou suportes, que deverão ser mantidos fechados com tampas ajustadas.

§ 3º O acondicionamento, propriamente dito, deverá ser feito de forma que o conteúdo atinja somente até a metade do saco plástico, possibilitando que o mesmo seja amarrado acima do conteúdo, para evitar que se rompa e provoque derramamento, impedindo contato com insetos, roedores e outros vetores.

§ 4º Os objetos cortantes e pontiagudos deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, no local de uso e, posteriormente, acondicionados em sacos plásticos.

§ 5º Não será permitida a utilização de restos de alimentos e lavagens, provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art. 179. Os suportes e recipientes que contêm os sacos de resíduos sólidos hospitalares, deverão ser desinfetados diariamente.

Art. 180. As fontes geradoras de resíduos sépticos deverão se cadastrar no órgão ambiental da Prefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código.

Art.181. Os serviços de coleta, transporte e desatinação final do resíduo séptico hospitalar constitui competência do Município, através do órgão por ele credenciado, ressalvado o disposto no artigo 182 deste Código.

Parágrafo único. Para fins de execução da coleta e desatinação final dos resíduos sólidos sépticos, as fontes geradoras são classificadas em:

a) grandes fontes geradoras, a saber: hospitais, casas de saúde, laboratórios, policlínicas, clínicas e estabelecimentos congêneres;

b) pequenas fontes geradoras, a saber: farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres.

Art. 182. Os resíduos sólidos contaminados ou suspeitos de contaminação provenientes de equipamentos de saúde, deverão ser obrigatoriamente incinerados.

Parágrafo único. No prazo de um ano, a contar da data de publicação deste Código, as grandes fontes geradoras de resíduos sólidos sépticos já deverão estar, obrigatoriamente, procedendo à incineração dos resíduos por elas produzidos; para tanto, deverão utilizar incineradores adequados, nos termos da legislação de Preservação e Proteção do Meio Ambiente do Município.

Art. 183. As grandes fontes geradoras de resíduos sólidos sépticos se utilizarão dos serviços de coleta e desatinação final, oferecidos pela Prefeitura, até que os incineradores, que trata o artigo 182 deste Código, estejam em operação.

Parágrafo único. As pequenas fontes geradoras de resíduos sólidos sépticos poderão utilizar, sempre, os serviços de coleta e desatinacão final oferecidos pela Prefeitura.

Art. 184. Os resíduos sólidos sépticos hospitalares deverão ser apresentados à coleta pública em local determinado, obedecendo às seguintes especificações:

I - área totalmente cercada, com pavimento impermeável;

II - local frio e seco, com bom isolamento: paredes espessas, impermeáveis e lisas, de forma que seja possível a desinfecção das superfícies;

III -  local não próximo à cozinha, dispensas, áreas de circulação e acessíveis a vetores (cães, gatos, roedores, pássaros, insetos, etc.);

IV - deverá ter sistema de trancas, placas de alerta bem visíveis, especificando a natureza do resíduo (contaminado);

V - o local deverá ser de fácil acesso para os carros de transporte interno e dos veículos de coleta pública (rampas, pavimentação, etc.).

Art. 185. A coleta será feita diariamente, em horários predeterminados, admitindo-se coleta em dias alternados, a critério do órgão competente.

§ 1º O transporte será feito em veículos especiais, que impeçam o derramamento de líquidos e resíduos.

§ 2º A Prefeitura cobrará tarifas especiais para coleta e desatinação dos resíduos sólidos de que trata esta Seção.

Art. 186. Os incineradores instalados pelos estabelecimentos hospitalares, somente poderão ser operados após licença concedida pela autoridade estadual de controle da poluição ambiental.

Art. 187. Poderão, também, ser encaminhados ao incinerador animais mortos, recolhidos pelos serviços de limpeza pública, alimentos condenados pela Saúde Pública, medicamentos com prazo de uso esgotado, entorpecentes apreendidos e outros resíduos, nocivos ou potencialmente perigosos.

Seção III

Dos Resíduos Provenientes de Indústrias, Resultantes do Processo Industrial

Art. 188. O acondicionamento, coleta, transporte desatinação final dos resíduos provenientes do processo industrial deverão ser realizados a critério do órgão estadual de meio ambiente, de acordo com sua classificação.

§ 1º A disposição de forma inadequada na área da própria indústria será tolerada por tempo determinado, a critério do órgão estadual de meio ambiente, desde que não apresente risco à saúde pública e ao meio ambiente;

§ 2º O órgão de meio ambiente do Município deverá ser cientificado das condições em que estes resíduos estão dispostos, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua disposição.

Art. 189. O órgão do meio ambiente da Prefeitura deverá ser previamente notificado do transporte de todo resíduo industrial perigoso, gerado no Município e dos que nele tenham desatinação final.

Parágrafo único. As fontes geradoras dos resíduos referidos neste artigo deverão se cadastrar no órgão de meio ambiente da Prefeitura, no prazo de (noventa) dias, a contar da publicação deste Código.

Art. 190. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais em qualquer estado da matéria, salvo se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, pela autoridade estadual competente para o controle da poluição ambiental, com aprovação do Município.

Art. 191. É vedada a simples descarga, depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública ou particular, vias e logradouros públicos.

Art. 192. A disposição de resíduos sólidos industriais em aterros sanitários, unidades de compostagem ou incineradores centrais, somente será permitida após parecer favorável das autoridades de controle ambiental estaduais e municipais.

Parágrafo único. Os procedimentos para atender ao caput deste artigo, deverão ser regulamentados pela Prefeitura, em conjunto com as autoridades de controle ambiental do Estado.

Art. 193. Competirá ao Município, instalar e operar aterro industrial em seu território, nos termos da legislação ambiental.

Seção IV

Dos Resíduos Radioativos

Art. 194. O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos radioativos são de responsabilidade da pessoa física ou jurídica geradora dos mesmos, sob controle dos órgãos estadual e federal competentes.

Parágrafo único. É vedado o depósito de resíduos radioativos no Município.

Seção V

Das Penalidades

Art. 195. Na infração dos artigos deste Capítulo serão impostas multas variáveis definidas nos incisos I a IV adiante, impondo-se o dobro de multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

I - multa variável de 15 (quinze) a 100 (cem) Ufir, no caso dos artigos 170, 171 e 172;

II - multa variável de 100 (cem) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, no caso dos artigos 175, 176, 178 e 179;

III - multa variável de 200 (duzentas) a 2.000 (duas mil) Ufir, no caso dos artigos 184, 185, 186, 188, 189, 190, 191 e 192;

IV - multa variável de 400 (quatrocentas) a 8.500 (oito mil e quinhentas) Ufir, no caso do artigo 194.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DE ZOONOSES E VETORES

Art. 196. Será apreendido e recolhido ao Centro de Controle de Zoonoses todo animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao público.

Parágrafo único. Como medida higiênico-sanitária é proibida a permanência de cães e gatos em recintos públicos como: cinemas, bares, restaurantes, casas comerciais de gêneros alimentícios e estabelecimentos que industrializem ou manipulem produtos alimentícios, mesmo quando os animais estejam registrados no Centro de Controle de Zoonoses e acompanhados de seus donos.

Art. 197. Haverá no Centro de Controle de Zoonoses livro de registro de apreensão, onde serão registrados os animais apreendidos, com menção do dia, hora e local da apreensão, raça, sexo, idade, pelagem e outros sinais característicos.

Parágrafo único. A apreensão de animais de raça de elevado valor será publicada pela imprensa, arcando o proprietário com os custos da publicação.

Art. 198. Dentro do prazo de cinco dias, a partir da apreensão, poderão os proprietários retirar seus animais, desde que provem sua propriedade através de documentos ou do testemunho de 2 duas pessoas idôneas.

§ 1º Para retirar o animal apreendido, o proprietário deverá recolher aos cofres municipais, importância variável de 1 (uma) a 500 (quinhentas) UFIR por dia, de acordo com a tabela de custo dos serviços da Prefeitura, pela guarda do animal, acrescido de multa variando de 150 (cento e cinquenta) a 400 (quatrocentas) Ufir.

§ 2º A tabela de custos de Serviços da Prefeitura será estabelecida por decreto do Executivo, ouvidos os órgãos técnicos da Municipalidade.

§ 3º Após o prazo estipulado no "caput" deste artigo, sem que o proprietário compareça para a retirada do animal e pagamento dos custos dos serviços de apreensão e guarda, bem como a multa, será dado ao animal a desatinação prevista no artigo 200 deste Código.

Art. 199. São consideradas obrigatórias e serão exigidas pelo Centro de Controle de Zoonoses, as seguintes vacinações:

a) anti-rábica: para cães, gatos, bovinos, equídeos;

b) brucelose: para fêmeas bovinas entre o 4º e o 8 º mês de idade.

Art. 200. Os animais de pequeno porte que não forem retirados dentro do prazo estabelecido no artigo 198, serão, a critério do Médico Veterinário, adotados por particulares interessados, ficando estes responsáveis pelo animal nos termos da legislação vigente, ou doados a instituições reconhecidas para fins de pesquisa.

§ 1º Os outros animais apreendidos e os cães de elevado valor, a que se reterem os artigos 197 e 198, serão atendidos em hasta pública, 5 (cinco) dias após a publicação, pela imprensa.

§ 2º Do total apurado, a Prefeitura se indenizará das diárias de guarda do animal, deduzirá a multa correspondente e demais despesas previstas nesta Lei, pondo à disposição do proprietário anterior à venda, a importância restante, por aviso direto ou publicação em imprensa, quando este não for conhecido, e pelo prazo de 2 (dois) meses, sendo que após este período a importância será revestida em benefício do Centro de Controle de Zoonoses.

§ 3º Na hipótese da receita não cobrir a despesa, a Prefeitura promoverá, quando possível, a cobrança judicial.

§ 4º A avaliação dos animais para fins de venda em hasta pública será feita através de comisso constituída de 3 (três) membros, designados anualmente pelo Diretor do Departamento de Saúde da Prefeitura.

Art. 201. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva ou outras zoonoses constatadas pelo Médico-Veterinário, deverá ser prontamente isolado e ou sacrificado e seu cérebro coletado para encaminhamento a um laboratório oficial.

§ 1º O sacrifício a que se refere este artigo será efetuado de acordo com a melhor técnica, isentando o animal do sofrimento.

§ 2º Os restos mortais dos animais deverão ser destinados a cemitérios próprios ou incinerados.

Art. 202. Uma vez apreendido, o animal somente será liberado por funcionário encarregado pela unidade administrativa competente.

Art. 203. Na reincidência de apreensão, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.

Art. 204. São responsabilidades dos proprietários de animais:

I - permitir o acesso do funcionário do Centro de Controle de Zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário;

Parágrafo único. Qualquer munícipe poderá formalizar denúncia junto ao Centro de Controle de Zoonoses, quando observado o não cumprimento deste artigo por terceiros.

II - acatar as determinações do Centro de Controle de Zoonoses; o não cumprimento das mesmas acarretará multa de 100 (cem) UFIR, sendo que, na reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 205. O Executivo Municipal, para dar fiel cumprimento do presente Código, poderá firmar convênio com instituições protetoras dos animais, ficando, para tanto, desde já autorizado pelo Poder Legislativo.

Art. 206. O Centro de Controle de Zoonoses deve ser mantido dentro dos modernos preceitos de saúde, higiene e asseio, e os animais apreendidos convenientemente alimentados e tratados, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores do Centro.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE DE ARTRÓPODES E ROEDORES

Art. 207. Os inquilinos e proprietários de imóveis deverão promover combate a: mosquitos (pernilongos, pólvora, "Aedes aegypti" e "Aedes albopictus", borrachudos); pulgas; percevejos; piolhos; sarcoptes e outros causadores de sarna; moscas; baratas; escorpiões; aranhas; abelhas; carrapatos; ratos; formigas ou outros organismos inconvenientes para a manutenção de condições médico sanitárias e higiênicas satisfatórias.

Art. 208. São obrigações dos proprietários de imóveis ou responsáveis pelos menos, para o controle dos artrópodes e roedores:

I - vedar os depósitos com telas metálicas resistentes nas janelas e chapas metálicas nas portas, principalmente se guardam gêneros alimentícios;

II - armazenar os gêneros alimentícios em depósitos, utilizando caixas metálicas ou outros materiais resistentes. No caso de depósito em prateleiras, nas inferiores coloca-se latarias e nas superiores as embalagens frágeis. Os estrados destinados a estocagem de sacos, devem ter 50 cm de altura mais espaço de 40 em de distância das paredes;

III - colocar ratoeiras nos pés dos estrados;

IV - inspecionar o material antes e durante a estocagem; verificar se a embalagem apresenta vazamentos; verificar se existem roedores. A limpeza e inspeção das mercadorias devem ser feitas quinzenalmente;

V - inspecionar periodicamente as instalações de eletricidade e telefone; proteger, por vedação, a entrada das fiações;

VI - varrer e manter permanentemente desinfetadas as áreas de manipulação e consumo de alimentos, como copas, cozinhas e refeitórios, evitando resíduos no chão; manter rigorosa limpeza de pisos, armários, fogões, vasilhames e utilizar lixeiras adequadas;

VII - acondicionar o lixo em sacos plásticos e colocá-lo em recipientes metálicos com tampas, ou suspendê-los;

VIII - manter os terrenos desmatados e limpos ao longo dos muros, os gramados aparados, podar as árvores cujos galhos estejam junto à construção e recolher os seus frutos do chão;

IX - remover constantemente as sobras de ração e outros alimentos utilizados na criação de animais; remover fezes e objetos acumulados; proteger as gaiolas evitando transbordamento de ração; armazenar a ração em tambores metálicos com tampas ou em caixas suspensas do chão; 

X - manter a limpeza rigorosa e permanente das feiras e mercados municipais. Em cada barraca, box ou banca deve haver recipiente para lixo ou do lixo coletivo ("Container");

XI- as tampas de ralo devem ter perfurações máximas de 6 mm ou serem teladas, e devem ser constantemente limpas e desinfetadas;

XII - efetuar o desmatamento e limpeza ou o aterro e drenagem das coleções de água; eliminar pequenas coleções hídricas, encontradas em pneus, vasos, latas, etc.; limpar as calhas e telhados e manter fechados os depósitos provisórios de água os quais, quando em desuso, devem ser vedados e emborcados; manter as caixas de água vedadas e as piscinas limpas e cloradas; cobrir os depósitos de pneus e ferros velhos;

XIII - varrer as salas de aula e recolher o lixo das carteiras. Os armários não devem conter entulhos ou alimentos;

XIV - vedar as fendas e rachaduras de ambientes bem como as folgas ao redor dos encanamentos;

XV - manter a higiene dos animais domésticos e a manutenção de convívio adequado na moradia humana;

XVI - evitar amontoamento de sapatos, roupas e utensílios domésticos. Manter os berços das crianças afastadas das paredes e verificar os colchões e roupas de cama ao deitá-las;

XVII - tomar outras medidas, quando necessário, a critério das autoridades sanitárias competentes.

Parágrafo único. Na infração deste artigo será imposta a multa variável de 100 (cem) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

Art. 209. São obrigações da Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente:

I - realizar levantamento de focos e abrigos de artrópodes e roedores;

II - promover orientação técnica de proteção individual e coletiva;

III - manter a vigilância de artrópodes e roedores nos forros e abrigos levantados;

IV - promover medidas educativas;

V - providenciar medidas e obras de saneamento necessárias.

CAPÍTULO XI

DA PROTEÇÃO DE ANIMAIS

Art. 210. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 211. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra eles, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às forças;

II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, e extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros, ou mesmo abandoná-los;

III - martirizar animais para que realizem esforços excessivos;

IV - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

V - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar e alimentos;

VI - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

VII - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência ou sofrimento para o animal.

§ 1º Qualquer pessoa poderá autuar os infratores devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura, para os fins de direito.

§ 2º Do auto deverá constar o nome e o endereço do autuante e das testemunhas.

Art. 212. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 500 (quinhentas) Ufir, aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO XII

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Art. 213. O Município atuará, embasado nas legislações Federal e Estadual referentes à preservação da Saúde e integridade física do trabalhador, visando que sejam cumpridas as condições de higiene e segurança do trabalho.

Art. 214. Nas infrações referentes a estas legislações, será imposta multa variável de 150 (cento e cinquenta) à 1.700 (um mil e setecentas) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividade, apreensão dos bens e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 215. A Prefeitura, através dos Departamentos de Educação e de Saúde, desenvolverá programas de educação sanitária, de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em relação à saúde.

TITULO III

DAS POSTURAS, EM GERAL

CAPÍTULO I

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 

Seção I

Da Moralidade e do Sossego Públicos

Art. 216. É expressamente proibida a exposição explícita de livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

Art. 217. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 218. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - os de buzinas ou quaisquer outros aparelhos sonoros;

III - os de propaganda ou publicidade realizada com alto-falantes, fixos ou volantes, bandas de música, fanfarras, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

V - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica ou qualquer outro estabelecimento, por mais de 30 (trinta) segundos;

VI - usar para fins de anúncios, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a quem quer que seja ou à moralidade pública;

VII - música mecânica e ao vivo, ou outros divertimentos congêneres, sem licença da Prefeitura.

§ 1º Excetuam-se da proibição deste artigo:

a) os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros, Carros Oficiais e Polícia, quando em serviço;

b) os apitos das rondas ou guardas policiais;

c) as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;

d) as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;

e) as máquinas ou aparelhos utilizados em construções em geral licenciados previamente pela Prefeitura, que determinará os horários de seu funcionamento;

f) os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura;

g) as manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente licenciados.

§ 2º É proibida qualquer atividade que gere ruído acima dos níveis normais estabelecidos pelos órgãos que cuidam da preservação do meio ambiente, salvo em circunstâncias especiais, por período curto e previamente consultada a Prefeitura.

§ 3º Os níveis considerados normais serão reduzidos no período noturno, depois das 22:00 horas e até as 7:00 horas da manhã.

Art. 219. Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, ressalvados os de obras e serviços públicos, nas proximidades de repartições públicas, escolas, tribunais e igrejas, em horário de funcionamento.

Art. 220. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 6:00 e depois das 22:00 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

Art. 221. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.

Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18:00 horas, nos dias úteis.

Art. 222. Os proprietários de bares, botequins ou restaurantes, que receberem em seus estabelecimentos, depois das 22:00 horas, fregueses que, pelo seu comportamento, perturbem os moradores vizinhos, serão considerados infratores das normas de sossego e moralidade e terão sua licença de localização ou funcionamento, cassada.

Art. 223. Na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais e casas de saúde as proibições, referidas nos artigos anteriores, têm caráter permanente.

Art. 224. É expressamente proibido, mesmo nas ocasiões de festas juninas, soltar balões com mechas.

Art. 225. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação de licença, conforme o caso.

Seção II

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

Art. 226. Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingressos ou não.

Art. 227. Nenhum divertimento ou festejo poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares, referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 2º Serão também exigidos documentos de antecedentes criminais dos proprietários dos estabelecimentos, passados por repartições competentes e, inclusive, as Polícias estadual e federal.

§ 3º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões realizadas por entidades beneficentes reconhecidamente idôneas e de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou por entidades de classe.

Art. 228. Em todas casas de diversões ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.

§ 1º Em caso de modificação no programa e no horário, o empresário deverá devolver aos espectadores o preço integral das entradas.

§ 2º As Disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive, às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.

Art. 229. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.

Art. 230. Na autorização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos, além de exigir a aprovação nos órgãos competentes.

Art. 231. Não será fornecida licença para a realização de diversões ou jogos ruidosos, em locais compreendidos em áreas até um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde, maternidades e escolas.

Art. 232. Nos festejos e divertimentos populares de quaisquer natureza, deverão ser usados somente copo; e pratos descartáveis nas barracas de comidas e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.

Art. 233. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

§1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano. 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

Art. 234. A seu juízo, a Prefeitura poderá não renovar a autorização dos estabelecimentos de que trata esta Seção, ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhes a renovação pedida.

Art. 235. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até 1.000 (um mil) Ufir, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade de limpeza especial ou de reparos no local.

Art. 236. Para efeito deste Código, os teatros do tipo desmontável serão comparados aos circos.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

Art. 237. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

Art. 238. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 1.700 (mil e setecentas) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação da licença, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DO USO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 239. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que poderá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão a eles afixados, de forma visível. 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

I - construção e reparo de muro ou grades, com altura não superior a 2m (dois metros);

II - pinturas ou pequenos reparos.

Art. 240. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros);

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Art. 241. O andaime deverá ser retirado e o tapume recuado para o alinhamento da via pública, quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 242. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão exercidas, com exclusividade, pela Prefeitura ou por empresas por ela credenciadas.

Art. 243. É expressamente proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica do Departamento de Serviços Municipais, ou órgão que vier a substituí-lo; no caso de poda, deverá ser observado o disposto na legislação pertinente ao Município.

Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo, qualquer danificação à arborização pública, como quebras de galhos ou uso de matéria química. 

Art. 244. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos e fios.

Art. 245. Os avisadores de incêndio e as caixas postais, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos mediante prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Para cada caso, na licença deverão ser indicadas as condições de instalação e sua respectiva localização.

Art. 246. As caixas de papéis usados e os bancos, nos logradouros públicos, só poderão ser instalados depois de aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais, e quando representem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética, nem perturbando a circulação.

Art. 247. A Prefeitura poderá permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados, em que constem a publicidade do concessionário ou de terceiros.

Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo o Executivo Municipal baixará regulamentação, por Decreto.

Art. 248. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;

II - apresentarem bom aspecto de construção ou instalação, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;

III - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

IV- serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas.

§ 1º A permissão de que trata o presente artigo é intransferível.

§ 2º As exigências estabelecidas no presente artigo são extensivas às cadeiras de engraxates.

§ 3º As bancas de jornais e revistas poderão, a critério da Municipalidade, ser deslocadas para outro ponto ou logradouro, sempre que isso se tornar conveniente.

Art. 249. É proibido usar logradouros públicos para esportes e jogos de recreio, salvo nos locais para isso reservados ou quando houver permissão especial da Municipalidade.

Art. 250. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, desde que devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal, parte da calçada correspondente à testada do prédio, desde que fique livre, para o trânsito público, uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros. 

§ 1º Fora do que estabelece este artigo, fica expressamente proibido o uso de calçadas, com colocação de mesas e cadeiras, bem como para mostra, exposição ou venda de quaisquer mercadorias, de propaganda ou promoção de produtos, pelos estabelecimentos comerciais.

§ 2º O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das cadeiras e mesas.

Art. 251. Os relógios e termômetros só poderão ser colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto de exterior de edifícios, se comprovados seu valor estético ou sua utilidade pública, mediante apresentação de projeto à Prefeitura e a aprovação do mesmo.

Parágrafo único. Os relógios e termômetros, a que se refere o presente artigo, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em perfeito estado de funcionamento e de temperatura.

Art. 252. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

I - localizado aprovada pela Prefeitura;

II - não perturbarem o trânsito público;

III - serem providos de instalações elétricas, quando de utilização noturna; 

IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos que venham a se verificar;

V - serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no inciso V do parágrafo anterior, a Prefeitura poderá promover a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção, sem prejuízo da aplicação de multa e demais cominacões previstas neste Capítulo.

Art. 253. É proibido o licenciamento para a localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos das vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pelo Departamento de Serviços Municipais. 

Art. 254. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias e para divertimentos, mediante prévia licença da Prefeitura, desde que solicitadas pelos interessados com antecedência mínima de 10(dez) dias.

Parágrafo único. Quando destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade sanitária competente.

Art. 255. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA PROPAGANDA EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 256. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se, o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calcadas.

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis ao público.

Art. 257. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Art. 258. Não será permitida a publicidade através de colocação de anúncios ou cartazes, quando:

I - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - seja ofensiva à moral ou com dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

IV - apresente incorreções de linguagem;

V - exclusivamente em língua estrangeira.

Art. 259. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, deverão mencionar:

I - os locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

II - a natureza do material de confecção;

III - as dimensões;

IV - as inscrições e o texto;

V - as cores empregadas.

Art. 260. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

Art. 261. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão, apenas, de comunicação escrita à Prefeitura.

Art. 262. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista neste Capítulo.

Art. 263. É expressamente proibido pichar portas, paredes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles pregar cartazes.

Art. 264. É permitida a colocação de letreiros, nas seguintes condições:

I - a frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

II - em edifícios de usos mistos, quando tenham iluminado fixa e sejam confeccionadas de forma a que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos residenciais do mesmo edifício, além de observadas as exigências do inciso anterior;

III - em prédios de caráter residencial, mas totalmente ocupados por uma única atividade profissional, comercial ou industrial, desde que seja letreiro luminoso ou placa esteticamente aplicada sobre a fachada;

IV - à frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas de balcões ou sacadas, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;

 V - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias, sobre passeios de logradouros, ou de galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

VI - em vitrines e mostruários, quando de feitura estética, permitidas as descrições relativas a mercadorias e preços somente no interior dessas instalações.

Art. 265. É vedada a colocação de anúncios ou cartazes em postes públicos, na arborização dos logradouros ou em qualquer outro bem público, salvo com autorização especial da Prefeitura.

Art. 266. É permitida a propaganda eleitoral em terrenos e fachadas de prédios particulares, desde que com letreiros esteticamente desenhados e com autorização específica dos proprietários dos imóveis.

§ 1º Para efeito deste artigo, devem ser atendidas as legislações federal e estadual vigentes. 

§ 2º No caso de propaganda eleitoral, fica dispensada a taxa referida no artigo 257 deste Código, devendo a propaganda ser retirada até 30 dias após as eleições, com a remoção das placas e a reconstituirão dos muros e fachadas à sua condição original.

Art. 267. A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.

Art. 268. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação de licença, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem exceção os artigos 258, incisos (II e III), 263 e 265, na infração dos quais o infrator será punido com multa variável de 500 (quinhentas) a 2.000 (duas mil) Ufir, sem prejuízo das outras cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DOS TOLDOS E MASTROS

Art. 269. As instalações de toldos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaçam às seguintes condições:

I - não exceder a largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros);

II - estarem a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do passeio;

III - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

IV - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça, junto à fachada;

V - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

§ 1º Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação, com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distenso, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

a) o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

b) o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a contar do nível do passeio.

§ 2º Para colocar toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico em 2 (duas) cópias heliográficas, representando uma seção normal da fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.

Art. 270. A colocação de mastros nas fachadas será permitida, sem prejuízo da estética nos edifícios, e da segurança dos transeuntes.

Parágrafo único. Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo, deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

Art. 271. Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em cota referida ao nível do passeio.

Art. 272. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 500 (quinhentas) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da demolição.

CAPÍTULO V

DOS TERRENOS, MUROS, CALÇADAS E CERCAS

Art. 273Os terrenos não edificados, situados na zona urbana do Município, com frente para as vias ou logradouros públicos dotados de calçamento ou guias e sarjetas, deverão ser, obrigatoriamente:

a) fechados nos respectivos alinhamentos, cm muros ou muretas construídos segundo especificações fixadas em regulamento;

b) mantidos limpos e capinados.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se a reconstrução de muros e muretas, quando seriamente danificados.

 Art. 274. Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em zona urbana do Município, em vias ou logradouros públicos dotados de calçamento, ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas, segundo especificações fixadas em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se à reconstrução de calçadas, quando isso se tomar necessário em decorrência de desgaste natural e falta de conservação.

Art. 275. Nas vias públicas da zona urbana, em que haja lotes não edificados, inexistindo calcamento, guias e sarjetas, ficam os proprietários desses imóveis obrigados a mantê-los limpos e capinados.

Art. 276. São responsáveis pelas obras de construção ou reconstrução de muros e calçadas:

a) o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título;

b) o concessionário de serviço público, se resultante de danos provocados pela execução dos serviços concedidos.

Art. 277. São responsáveis pelos serviços de capina e limpeza de terreno os inquilinos ou usuários dos mesmos.

Art. 278. Para os imóveis localizados em vias recém-pavimentadas, a notificação para a construção de muros e calçadas, de que trata o presente Capítulo, será feita após decorridos 6 (seis) meses da conclusão das obras de pavimentação.

Art. 279. Para dar cumprimento às imposições deste Capítulo, aos responsáveis pela execução das obras e serviços serão concedidos os seguintes prazos: 

I - para a construção ou reconstrução de muros e calçadas, o prazo de conclusão será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da notificação;

II - para os serviços de capina e limpeza, o prazo para execução será de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação.

Art. 280. Decorrido o prazo estabelecido na notificação e, constatado que o responsável deixou de sanar a irregularidade, fica o mesmo sujeito a multa, a ser aplicada em períodos, sucessivos de 30 (trinta) dias, em que perdurar a irregularidade.

Art. 281. Fica delegado a qualquer munícipe, desde que maior de idade e se identifique, poder para, investido em função fiscalizadora, dar conhecimento á Prefeitura de irregularidade praticada por terceiro, no que se refere à indevida colocação de lixo ou quaisquer outros resíduos em terrenos localizados em áreas urbanas ou áreas públicas, visando a constatação do fato e identificação do infrator por parte do Departamento de Serviços Municipais, para efeito da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 282. As calçadas deverão obedecer às seguintes normas:

I - deverão ser revestidas com material firme, estável e não escorregadio, contínuo e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível;

II - no caso de serem revestidas com placas pré-moldadas, os intervalos entre estas não poderão ser preenchidos com grama, juntas de madeira ou outros materiais não nivelados, que alterem a continuidade do piso; 

III - não poderão ser plantadas espécies vegetais que projetem ramos sobre as calçadas, prejudicando a circulação, em cadeiras de roda, de pessoas deficientes físicas;

IV - bancas de jornais, orelhões, caixas de correio e semelhantes não poderão ser colocados na esquina das calçadas, dificultando a circulação de pessoas deficientes físicas;

V - postes ou estacas de sinalização não poderão ser colocadas nas esquinas das calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de rodas.

Art. 283. Na construção, ou reforma, as calçadas deverão satisfazer aos seguintes requisitos: 

I - serem longitudinalmente paralelas ao "grade" do logradouro público;

II - terem, transversalmente, uma declividade máxima de 3% (três por cento), do alinhamento para a guia;

III - rebaixamento de guias de ambos os lados, nas esquinas, no alinhamento das faixas de travessia, concordando o meio fio com a calçada e o leito carroçável através de rampa com a menor declividade possível, de forma a permitir o movimento de cadeira de rodas e sem criar ressaltos em relação à continuidade da calçada.

Parágrafo único. Em caso de acidentes topográficos, poderá ser permitida declividade superior à fixada no inciso II do presente artigo, desde que sejam adotadas medidas que evitem escorregamentos, mediante parecer técnico do órgão competente da Prefeitura.

Art. 284. As rampas das calçadas, destinadas à entrada e saída de veículos, somente poderão ser construídas, se observados os seguintes requisitos:

I- não utilizem mais de 60 cm (sessenta centímetros) de largura do passeio;

II - não acarretem o corte de árvores das vias públicas. 

Parágrafo único. É proibido o rebaixamento de guias e a construção de estacionamentos sobre as calçadas e passeios públicos.

Art. 285. É proibida a colocação de degraus fora do alinhamento dos imóveis.

Art. 286. Os terrenos de utilização rural poderão ser fechados com:

I - cerca de arame farpado com quatro fios, no mínimo, e altura de um metro e quarenta centímetros;

II - cerca viva de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e com quarenta centímetros.

Art. 287. Na infração dos artigos do Capítulo V - Título III serão impostas multas variáveis definidas nos incisos I a III adiante, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação de licença, conforme o caso.

I - terreno sem limpeza e capinação - multa variável de 100(cem) a 200 (duzentas) Ufir;

II- imóvel sem muro - multa variável de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Ufir;

III - imóvel sem calçada, ou com estacionamento construído sobre a mesma - multa variável de 100(cem) a 800 (oitocentos) Ufir.

Art. 288. Os débitos decorrentes de multas aplicadas pela inobservância das imposições do presente Capítulo, poderão ser cancelados quando os responsáveis pela execução das obras e serviços exigidos pela Prefeitura deixarem de fazê-lo, por absoluta incapacidade econômico-financeira.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o presente artigo será feito mediante despacho do Executivo, em requerimento do interessado, após ouvido o Departamento de Promoção Social, ou órgão que vier a substitui-lo.

Art. 289. Se as exigências da Administração Municipal não forem cumpridas, os serviços e obras de que trata o presente Capítulo, poderão ser executados pela Prefeitura, que cobrará além do seu custo, mais 100% (cem por cento) a título de administração.

Parágrafo único. Independente pagamento do valor do custo dos serviços, acrescidos de 100% (cem por cento), conforme dispõe este artigo, o proprietário do imóvel deverá recolher aos cofres municipais a multa que lhe for imposta, pelo não cumprimento das exigências deste Capitulo.

CAPÍTULO VI

DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.

Art.290. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, no sentido de fazer cumprir as Legislações Estadual e Municipal pertinentes.

Art. 291. É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença dos órgãos federal e municipal competentes, e em locais não determinados pela Prefeitura;

II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às normas legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

§ 1º Aos varejistas e aos fogueteiros é permitido conservar, em cômodos apropriados, localizados fora da área urbanizada, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda ou o consumo provável de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Aos exploradores de pedreiras é permitido conservar, em paióis apropriados, localizados fora da área urbanizada, a quantidade de explosivos fixada pelos órgãos federal e municipal competentes, na respectiva licença.

§ 3º Os cômodos ou paióis de que tratam os parágrafos anteriores, deverão estar afastados dos caminhos e estradas de, no mínimo, 250m (duzentos e cinquenta metros).

Art. 292. Os depósitos e paióis de explosivos e os depósitos de infamáveis só serão construídos em locais especialmente designados pela Prefeitura, e com licença especial concedida pela mesma.

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídas de material incombustível.

§ 2º Nenhum material combustível, inclusive vegetação, será permitido no terreno, dentro da distância de 15 (quinze) metros de qualquer depósito de explosivo ou inflamável.

§ 3º Nos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintadas, de forma bem visível, as palavras "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" CONSERVE FOGO A DISTÂNCIA.

§ 4º Em locais visíveis, deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com os seguintes dizeres: "É PROIBIDO FUMAR."

§ 5º A Prefeitura poderá exigir documento de aprovação do órgão competente da União, para o licenciamento de grandes depósitos de explosivos.

§ 6º Os paióis, ou depósitos de explosivos, deverão ter piso revestido de material incombustível e impermeável.

§ 7º O sistema elétrico dos paióis ou depósitos de explosivos, quando sua existência for imprescindível, deverá ser blindado, a fim de evitar o risco de curtos-circuitos e incêndios.

§ 8º Os explosivos deverão ser estocados em prateleiras, afastadas do solo em, pelo menos, 20 cm.

§ 9º Nos depósitos e paióis, os explosivos deverão ser conservados dentro de suas embalagens protetoras; estas embalagens somente poderão ser abertas fora dos depósitos.

§ 10. No caso de paióis de explosivos utilizados em pedreiras, as espoletas e iniciadores não deverão ser armazenadas ao lado dos explosivos, nem transportados no mesmo veículo.

§ 11. Os depósitos e paióis de explosivos deverão oferecer condições de segurança contra roubos, inclusive com a existência de vigias, particularmente no caso de explosivos utilizados em pedreiras.

§ 12. Os depósitos e paióis de explosivos deverão contar com um rigoroso registro de entrada e saída de material.

§ 13. Deverão ser instalados para-raios nos depósitos e paióis de explosivos.

Art. 293. Em todo posto de abastecimento de veículos, ou qualquer local onde existir armazenamento ou comércio de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra fogo, além de extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.

Art. 294. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

Art. 295. Os depósitos destinados ao armazenamento de recipientes que contêm gás liquefeito de petróleo, serão construídos ou instalados em locais previamente determinados pela Prefeitura e sob licença especial, observadas as legislações estadual e federal vigentes.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá exigir documento de aprovação do Departamento Nacional de Combustível - DNC, para o licenciamento dos grandes depósitos.

Art. 296. É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés, outros fogos perigosos, nas vias e logradouros públicos, ou janelas e portas frontais a esses logradouros;

II - soltar balões em toda a extensão do Município.

§ 1º As proibições de que tratam os incisos I e III poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

§ 2º Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 297. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de explosivos e inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura, que poderá vetar o local escolhido pelo interessado, em benefício do interesse coletivo e da segurança pública.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 298. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 2.000 (duas mil) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação de licença conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO PÚBLICO

Art. 299. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art.300. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou da administração municipal assim o determinar.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível.

Art. 301. É proibido:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV - colocar amostra ou objeto de qualquer natureza nos passeios;

V - parar veículos fora do estacionamento permitido.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de criança ou de deficientes físicos.

§ 2º É igualmente proibido plantas com espinhos em muretas com frente para a rua.

§ 3º É igualmente proibido a construção e utilização de estacionamento de veículos sobre as calçadas e passeios públicos.

Art.302. É proibido o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Parágrafo único. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

Art. 303. Nas garagens comerciais, oficinas e locais para estacionamento e guarda de veículos, é obrigatória a sinalização dos portões de entrada de veículos, com luz cor amarelo-alaranjada, intermitente.

Art. 304. Nas vias e praças de domínio exclusivo de pedestres, poderá ser admitido o acesso de veículos para fins determinados, em horários fixados por decreto.

Art. 305. O estacionamento de veículos de carga na via pública, só será permitido durante o tempo necessário às operações de carga e descarga, exceto nos pontos porventura designados pela Prefeitura e devidamente sinalizados.

Art. 306. Nos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas, nos armazéns, depósitos e oficinas, a carga e descarga de materiais e produtos não poderá ser feita com o uso da calçada, e nem poderão impedir o livre trânsito de pedestres e veículos, salvo se efetuadas no horário das 22:00 (vinte e duas) ás 7:00 (sete) horas, nos dias úteis, ou aos sábados após as 13:00horas.

Art. 307. Nas vias e praças de domínio exclusivo de pedestres, só será permitido o tráfego de veículos leves, de transporte de carga, e operações de carga e descarga, entre 22:00 e 7:00 horas nos dias úteis ou aos sábados depois das 13:00 horas.

Art. 308. A carga e descarga nas feiras-livres, autorizadas pela Prefeitura, ainda que eventualmente em áreas centrais, ficam isentas do que estipulam os artigos 305, 306 e 307, anteriores.

Art. 309. A circulação de veículos de transporte de carga na cidade obedecerá a dois critérios distintos:

I - os veículos leves, tais como camionetas ou similares, transportando cargas de até 1 (uma) tonelada, poderão ter circulação normal pelos logradouros públicos;

II - os veículos pesados com cargas superiores a 1 (uma) tonelada terão rotas de trânsito no sistema viário urbano do Município, definidas por decreto do Poder Executivo.

Art. 310. Os ônibus, tanto das linhas regulares como os fretados por quaisquer empresas, ficarão sujeitos a restrições de trânsito por determinados logradouros de área urbana em que sua passagem seja inconveniente, definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 311. A carga e a descarga nas áreas centrais da cidade obedecerá o seguinte tratamento:

I - no caso de entrega varejista de gêneros alimentícios perecíveis, gelo, jornais ou cargas desse tipo; de caminhões betoneira, carros-forte e combustíveis líquidos, não haverá restrições de horário ou itinerário, sendo a carga ou descarga condicionada, apenas, à existência de vaga no local;

II - no caso de outras cargas para entrega varejista ou atacadista, a carga e descarga será feita de acordo com os seguintes casos:

a) os veículos leves tais como camionetas ou similares conduzindo cargas de até 1 (uma) tonelada, não ficarão sujeitas a restrições de horário de carga e descarga, desde que o local onde estas ocorrerem tenha estacionamento próprio;

b) no caso de carga e descarga com veículos leves em locais sem estacionamento próprio; ou de entrega varejista ou atacadista com veículos pesados, transportando carga superior a 1 (uma) tonelada, as operações de carga e descarga somente poderão ser efetuadas em horário especial das 22:00 (vinte e duas) até às 7:00 (sete) horas, abrangendo o período noturno nos dias úteis, e aos sábados, a partir das 13:00 horas.

Art. 312. Para efeito do presente Capítulo, o Executivo Municipal editará decreto estabelecendo as áreas urbanas a serem consideradas como centrais.

Parágrafo único. Essas áreas serão de duas naturezas: a área central principal, englobando os logradouros de maior densidade de comércio no centro da cidade; e as áreas centrais dos bairros.

Art. 313. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas de trânsito colocadas nos logradouros públicos urbanos ou ruas para orientação, advertência ou impedimento de trânsito.

Art. 314. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, atrapalhar o trânsito ou pôr em perigo os transeuntes ou moradores locais.

Art. 315. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 500 (quinhentas) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência especifica, seguindo-se de interdição da atividade, apreensão de bens e cassação de licença, conforme o caso.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 316. O comércio varejista e atacadista, os centros de compras, supermercados e similares funcionarão de segunda a sábado, das 8:00 (oito) às 18:00 (dezoito) horas.

Art. 317. Com alvará especial e a critério da Prefeitura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior poderão funcionar em horário especial, de segunda a sábado, até às 22:00 (vinte e duas) horas.

Art. 318. Ficam os estabelecimentos indicados no artigo anterior obrigados a informar os horários excepcionais aos Sindicatos patronais e dos empregados; ao órgão municipal competente e à Delegacia Regional do Trabalho. 

Art. 319. Excetuam-se das limitações de horário citadas neste Capítulo, respeitadas as Disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal, os estabelecimentos que se dediquem ás seguintes atividades:

I - empresas de radiofusão e jornalística;

II - distribuição de leite;

III - distribuição e venda de frios industriais e carnes frescas;

IV - varejistas de frutas e verduras;

V - padarias, restaurantes, bares, cafés, bilhares, confeitarias, vendas de massas frescas e carne assada;

VI - lojas de flores e coroas;

VII - entrepostos de combustíveis e lubrificantes, salvo serviços de lavagem;

VIII - distribuição e venda de jornais e revistas;

IX - estúdios fotográficos e de venda do material respectivo;

X - produção e distribuição de energia elétrica;

XI - serviço telefônico;

XII - distribuição de gás;

XII - serviços de transporte coletivo e industrial.

XIV - despacho de empresa de transporte de produtos perecíveis;

XV - purificação e distribuição de gás;

XVI - hospitais, clínicas, casas de saúde, postos de serviços médicos e odontológicos e farmácias;

XVII - feiras livres e mercados, exclusivamente para gêneros alimentícios de primeira necessidade;

XVIII - agências funerárias;

XIX - casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

XX - salão de barbeiro, cabeleireiro e congêneres.

Art. 320. Excetuam-se também, das limitações de horário fixadas neste Capítulo, os pequenos estabelecimentos comerciais de caráter familiar, localizados fora da área central principal da cidade, referida no Título III, Capítulo VII.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, serão considerados estabelecimentos comerciais de caráter familiar aqueles que:

I - estiverem constituídos como micro-empresas;

II - tiverem, no máximo, dois empregados;

III - trabalharem, fora do horário normal ou especial estabelecidos neste Capítulo, apenas com a presença do proprietário, esposa ou companheira, seus genitores, filhos, noras e genros.

Art. 321. O Executivo fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos dos dias úteis, sábados, feriados e domingos, de acordo com as normas vigentes.

§ 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias e drogarias, obedecerá rigorosamente às escalas fixadas pelo Executivo.

§ 2° As farmácias e drogarias ficam obrigadas a fixar placas indicadoras das que estiverem de plantão.

§ 3º Ainda quando não estiverem de plantão, as farmácias e drogarias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia, ou da noite.

Art. 322. É proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados e nos dias úteis, fora dos horários normal ou especial.

Parágrafo único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.

Art. 323. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa variável de 150 (cento e cinquenta) a 850 (oitocentos e cinquenta) Ufir, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se de interdição da atividade, apreensão de bens, e cassação da licença, quando for o caso.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 324. Os hipermercados e Shopping Centers terão suas atividades reguladas por legislação específica.

Art. 325. As multas previstas neste Código serão aplicadas, tomando-se por base o valor mensal da Ufir (Unidade Fiscal de Referência), adotada pelo Governo Federal.

Parágrafo único. No caso de extinção da Ufir, os valores das multas previstas neste Código tomará por base o último valor da Ufir em vigor, atualizado, mensalmente, pelos índices oficiais de atualização monetária, adotados pelo Governo Federal, para atualização de seus créditos tributários.

Art. 326. Este Código entrará em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação.

Art. 327. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 11 de agosto de 1997.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 156/1997, DE 1997

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