Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 169/1997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 162/97, referentes em especial aos artigos 3º, 4º e 8º, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégica e controle da execução da política de assistência social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias no Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VIII - aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

I - do Governo Municipal:

a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;

b) 01 representante do Setor de Saúde.

II - da Sociedade Civil:

a) 01 representante da associação pais e mestres;

b) 01 representante da entidade do religioso.

§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

Art. 4º Os membros, efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º As atividades dos membros do CMAS reger-se á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de Conselho é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou reuniões intercaladas;

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I - plenário corno órgão de deliberação máxima;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 

I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social, as entidades representativas da Sociedade Civil e profissionais liberais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especificas.

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os ternas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10. O CMAS elaborá seu Regimento Interno no prazo de 60 {sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei passará chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.

Art. 12. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), par a promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 15 de dezembro de 1997.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 169/1997, DE 1997

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