Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 160/1997, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997.

“Institui o Fundo Municipal de Saúde”.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

I - o atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;

II - a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde.

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação e cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

V - encaminhar à Contabilidade Geral do Município das demonstrações mencionadas do inciso anterior;

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Saúde que integram a Rede Municipal;

VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria da Prefeitura Municipal, quando for o caso.

VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX - firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa;

II - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a empenhos liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - encaminhar a Contabilidade geral do Município;

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médico;

c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e móveis e o balanço geral do Fundo.

V - firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da saúde;

VII - providenciar, junto à Contabilidade geral do Município, as demonstrações a que indiquem a situação econômica-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII - manter os controles necessários sobre Convênios ou Contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

IX - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de produção dos serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

X - manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XI - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

Art. 5º São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;

III - o produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV - o produto de arrecadação por infrações ao código Sanitário Municipal;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de Convênios no Setor.

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Subseção II

Dos ativos do Fundo

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: -

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de Saúde;

V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.

Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Subseção I

Do Orçamento

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observadas o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Subseção II

Da Contabilidade

Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar à situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitamente e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º A Contabilidade emitirá relatório mensais gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais da receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SECÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Subseção I

Da Despesa

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais-suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgão ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei.

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do Setor de Saúde, observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesa diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei.

Subvenção II

Das Receitas

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá a vigência ilimitada.

Art. 17. Para atender despesa decorrentes com a execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado, a abrir por Decreto, crédito adicional-especial, a ser coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação a ser apurado no corrente exercício Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Artigo 43, § 1º, inciso II.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Suzanápolis, 19 de setembro de 1997.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, na data supra.

Suzanápolis - LEI Nº 160/1997, DE 1997

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