Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 183/1998, DE 14 DE MAIO DE 1998.

(Dispõe sobre fixação do nº de autos de aluguel, e dá outras providencias).

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O número de autos de aluguel será de 02 (dois) veículos para cada 1.000 habitantes do Município.

Art. 2º A permissão de alvará de estabelecimento para autos de aluguel, em caso de vagas existentes ou que venham a ser criadas, segundo o critério estabelecido no artigo anterior, dependerá sempre de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o serviço de Transito (se houver) e preenchidas as seguintes condições,

a) requerimento do interessado solicitando ponto de estacionamento;

b) prova de bons antecedentes expedida pela Delegacia de Policia, relativamente aos (5) cinco anos de residência do interessado;

c) prova de habilitação profissional;

d) prova de quitação com o imposto sindical;

e) cédula de identidade - RG;

f) titulo eleitoral;

g) prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

h) prova de quitação com o serviço militar,

i) termo de Cessão de Direitos.

§ 1º Nenhum requerimento será aceito sem que antes haja sido anunciada pelo órgão competente da Prefeitura (S.T.M), a existência de vaga.

§ 2° Quando houver mais de um interessado, terá preferência aquele que tiver maiores encargos de família e, em caso de empate, o portador da Carteira Nacional de Habilitação mais antiga.

§ 3° Autorizada a permissão, o interessado deverá recolher aos cofres municipais a importância correspondente a um (1) salário mínimo, vigente na ocasião, a título de pagamento do alvará inicial de estacionamento.

Art. 3º É facultado ao permissionário, transferir o seu alvará de estacionamento a outro interessado, mediante o pagamento de uma taxa igual a cinco (5) salários mínimos da ocasião, e requerimento assinado pelo cedente juntamente com o cessionário, devendo este juntar as provas exigidas pelo artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. Somente será autorizada a permissão ou transferência de alvará de estacionamento para motorista que não tenha nenhum outro veículo de passageiros à frete no Município.

Art. 4º Nenhum alvará de estacionamento será permitido a quem não exerça efetivamente a profissão de motorista e dirija pessoalmente o seu veículo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de incapacidade física comprovada para o trabalho, será autorizada a contratação de motorista para substituir o permissionário de um ponto.

Art. 5º Em nenhuma hipótese o táxi de aluguel poderá ser dirigido, em serviço, pôr outro motorista que não seja o permissionário, ou motorista devidamente autorizado nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1° O não cumprimento do presente artigo implicará na suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de trinta (30) dias.

§ 2° Em caso de reincidência na infração, o permissionário terá cassado o seu alvará, sendo considerado de imediato vago o seu ponto.

Art. 6º O permissionário que deixar de estacionar o seu veículo no ponto que lhe foi determinado durante trinta (30) dias consecutivos, terá cassado o seu alvará.

Art. 7º Em caso de vaga, poderá o Senhor Prefeito Municipal antes de que a mesma seja anunciada como dispõe o § 1º do artigo 2º desta Lei, transferir um permissionário de um ponto para o outro ponto de estacionamento, ouvido o S.T.M. (se houver) quanto às suas conveniências.

Parágrafo único. Caso a vaga ultrapasse o número estabelecido pelo artigo 1º, poderá o Senhor Prefeito Municipal decretar a sua extinção.

Art. 8º Sempre que o permissionário de um alvará de estacionamento desejar mudar de veículo, terá o seu lugar garantido pelo período de trinta (30) dias, findos os quais, considerar-se-á vago para todos os efeitos o seu antigo ponto.

Parágrafo único. Em casos especiais o prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado pôr mais quinze (15) dias.

Art. 9º Não terá direito a vaga o permissionário de estacionamento que transferir o seu alvará na forma do artigo 3°, salvo se adquirir o direito do outro permissionário, como estabelece o referido artigo 3º desta Lei.

Art. 10. Em caso de morte do permissionário de estacionamento, dentro de sessenta (60) dias, será assegurado ao cônjuge sobrevivente e na falta deste aos seu herdeiros, o direito de transferir o respectivo alvará a terceiro interessado, mesmo que não conte os cinco (5) anos exigidos pelo artigo 3º, obedecidas, porém, as demais determinações desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

Suzanápolis, 14 de maio de 1998.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

PREFEITO MUNICIPAL

Suzanápolis - LEI Nº 183/1998, DE 1998

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