Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 29/1999, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Suzanápolis, celebrar Contrato com a FEPISA/unesp, e dá outras providências).

Considerando-se a necessidade de fazer cumprir o disposto na Lei Estadual nº 10.083/98, com ênfase no seu artigo 110; os incisos I, II e III do artigo 3° da Portaria 36-GM de 19/01/90 e artigo 7° da Resolução SS-293 de 25/10/96 e Resolução SS-178 de 26/06/96, que tratam do controle de qualidade em saneamento básico nos municípios;

Considerando-se que é prerrogativa do Poder Executivo, atendendo aos parâmetros estabelecidos nas normativas, explorar e prover os munícipes de abastecimento de água com condições mínimas de qualidade, realizando o controle bacteriológico e físico-químico necessário, bem como fornecer as informações mensais aos interessados;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, tomando por base no incisos IX e XIX do art. 6° e em respeito ao inciso XIII do art. 11 da LOM; no uso de suas atribuições legais, por meio;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANÁPOLIS, neste Estado de São Paulo, autorizada a firmar contrato com a FUNDAÇÃO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENÇÃO DE ILHA SOLTEIRA - FEPISA, com sede e atividades baseadas na cidade de Ilha Solteira, neste Estado de São Paulo, visando o repasse anual de recursos da ordem de R$ 6.811,20 (seis mil e oitocentos e onze reais e vinte centavos), relativos à prestação de serviços, que serão repassados mensalmente em prestações de até R$ 1.735,20 (um mil e setecentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), atendidas as seguintes condições: 

I - os recursos reservados ao pagamento da FUNDAÇÃO, serão utilizados especificamente para os fins estabelecidos em contrato, bem como, única e exclusivamente na prestação dos serviços propostos, à população residente e domiciliada no território do nosso Município;

II - remeter à Prefeitura os relatórios contendo as informações e resultados obtidos na execução dos serviços objeto do contrato, exigidos pela legislação vigente, para serem arquivados e posteriormente apresentados aos órgãos de fiscalização competentes;

III - havendo interesse público relevante na prestação de serviços fora do estipulado em contrato, e para tanto, ocorrendo alteração no valor dos recursos a serem repassados à FUNDAÇAO, os mesmos somente serão feitos mediante e após a assinatura do necessário Termo de Aditamento Contratual, e, somente pelo período relativo e estipulado no contrato principal; 

V - o valor justo, combinado e acertado pelas partes, poderá ser pago nas condições estipuladas em contato ou aditamentos posteriores, até o décimo quinto dia do mês subsequente à prestação dos serviços;

IV - fora do estabelecido em contrato, sempre que solicitar recursos públicos por serviços eventuais, a requerente o fará por intermédio de ofício, devidamente acompanhado de um anexo descritivo ou plano de trabalho, encaminhado à Prefeitura Municipal;

VI - é vedado a novação do contrato, bem como, não será permitida a sua revalidação por intermédio de termo aditivo, devendo cada contrato ter prazo de vigência estipulado por período máximo de 12 (doze) meses, bem como, ser rescindido no prazo previsto.

Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros previstos nos Incisos I, III e IV deste artigo, ficam condicionados às exigências desta lei, bem como às cláusulas e condições estabelecidas em contrato apresentado e aceito pela PREFEITURA.

Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior, destinar-se-ão ao necessário pagamento da entidade, pela prestação de serviços de CONTROLE DE QUALIDADE DE ÁGUA e outros relativos ao SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL, assinalado em projeto anexo ao contrato, do qual se fará parte integrante, para efeito de execução.

Art. 3º Para a efetivação da assinatura do conven1o, a entidade beneficiária deverá juntar documentação hábil, comprovando sua regularidade fiscal e previdenciária junto aos órgãos públicos competentes.

Art. 4º Obriga-se a FUNDAÇÃO, a satisfazer todas as exigências dos poderes públicos - no que concerne aos serviços, a não transferir suas obrigações, nem fazer modificações ou transformações nos serviços, sem a prévia anuência por escrito da PREFEITURA, ressalvada as exigências prevista em instrumento legal.

Art. 5º A FUNDAÇÃO deverá facultar à PREFEITURA ou aos seus prepostos, examinar seus laboratórios e fazer as devidas constatações com relação a qualidade dos serviços prestados, sempre que a segunda entender ser conveniente, sem prejuízo das liberdades da primeira.

Art. 6º Fica facultado às partes, o direito de denunciar ou rescindir o contrato a qualquer tempo, desde que se apresente justificativa para tal, através da manifestação por escrito de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preservando-se sempre o interesse público.

Art. 7º Correrão por conta exclusiva da FUNDAÇÃO, os pagamentos dos impostos e taxas que recaírem sobre os serviços contratados, bem como as obrigações trabalhistas e encargos relativos aos seus funcionários ou prepostos, enquanto perdurar o contrato.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento das despesas, através da seguinte classificação orçamentária:

02 - PODER EXECUTIVO

21.00 - SETOR DE SAÚDE

13764482.01 - FUNCIONAL PROGRAMÁTCA

3131 - CATEGORIA ECONÔMICA

Parágrafo único. Fica autorizado o poder executivo a suplementação da respectiva verba, se necessário for.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se expressamente as disposições manifestadas em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos nove (09) dias do mês de dezembro (12) do ano de um mil e novecentos e noventa e nove (1999). 

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação no lugar de costume no Paço Municipal na data supra, conforme artigo 61 da Lei Orgânica Municipal e lavrado em livro próprio nesta Secretaria

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 29/1999, DE 1999

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