Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 04/1999, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999.

(Autoriza o parcelamento da Dívida Ativa do Município e das contas de fornecimento de Água, e dá outras providências).

O Sr. ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis - SP, no exercício das atribuições legais que lhe conferem os Art. 42 e 43 da Lei Orgânica; por meio desta;

Faz saber que a Câmara Municipal, de conformidade com o mesmo Diploma legal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal Autorizado a conceder administrativamente o parcelamento, em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, da Dívida Ativa do Município, desde que cada uma das parcelas não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. As dívidas inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) deverão ser pagas em parcela única.

Art. 2º As contas mensais pelo fornecimento de água, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, poderão ser pagas em tantas parcelas quanto forem os meses em atraso não podendo ser superior a 06 (seis) meses, caso exceda dividir em 06 (seis) parcelas.

§ 1º Os interessados na obtenção do parcelamento de que trata este artigo deverão requerer o benefício ao Prefeito Municipal e efetuar o pagamento da parcela anterior até o vencimento da mesma;

§ 2° O não Pagamento da conta mensal juntamente com a parcela referente aos débitos anteriores, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o vencimento, implicará a suspensão do fornecimento da água;

§ 3° Suprimido o fornecimento da água pela falta de pagamento, o mesmo só poderá ser restabelecido após a quitação integral de todos os débitos existentes, inclusive de todas as parcelas vencidas e da Taxa de Religação;

Art. 3º A Dívida Ativa não paga ou não parcelada, será obrigatoriamente executada, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor responsável.

Art. 4° Será obrigatoriamente suprimido o fornecimento de água, quando o usuário atrasar o pagamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, não sendo ele beneficiário do parcelamento previsto no artigo 2° desta Lei.

Parágrafo único. Suprimido o fornecimento, o mesmo só poderá ser restabelecido após a quitação integral dos débitos existentes e do pagamento da Taxa de Religação.

Art.5° O poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua melhor aplicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de hum mil e novecentos e noventa e nove.

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 04/1999, DE 1999

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