Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 12/1999, DE 16 DE JUNHO DE 1999.

(INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ABERTURA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

Considerando-se a necessidade de fomentar sobremaneira a produção agrícola em nosso Município, estabelecendo diretrizes que possibilite desenvolvimento técnico e apoio logístico na agricultura, conforme preceitua o item VIII do artigo 6º da Lei Orgânica Municipal;

Considerando-se que é dever da administração pública, na posse de instrumento legal que a autorize, organizar, fiscalizar, celebrar Convênios e possa em cooperação com Estado, otimizar as atividades relativas ao abastecimento alimentar; com base no Art. 140 do mesmo Diploma Legal;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis - SP, no exercício das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º As estradas públicas municipais de Suzanápolis são as constantes do mapa rodoviário do município devidamente numeradas, cujas denominações e traçados são os consoantes do mesmo mapa.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Rurais de Suzanápolis, de modo a propiciar adequadas condições de tráfego e acessibilidade às propriedades rurais objetivando: 

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais transporte seguro dos insumos e escoamento da produção agrícola;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal.

Art. 3º A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas no corpo desta Lei.

Art. 4° Compete à Prefeitura Municipal:

I - conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo as características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam:

a) boa capacidade de suporte;

b) boas condições de rolamento e aderência.

II - manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% ( três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros, de forma a conduzir a água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação;

III - manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública, perfeitamente identificáveis;

IV - colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura;

V - manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidos de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas;

VI - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas;

VII - efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas;

VII - manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários. 

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS RURAIS

Art. 5º Compete aos proprietários adjacentes às estradas municipais:

I - a utilização e manejo de solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível;

II - a execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existem culturas perenes implantadas antes da vigência desta lei;

III - impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estrada ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas;

IV - implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde não sejam possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas pelas estradas.

Art. 6° Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidade de:

I - advertência;

II- multa 100 a 1000 UFIRS.

§ 1º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários da área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

§ 2º A autuação pelo Estado por infringência da Lei Estadual nº 6.181, de 04 de Julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de Novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. 

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa Melhor Caminho, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de Abril de 1997.

Art. 9º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir em razão da execução e cumprimento desta Lei, correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, ficando autorizado a sua suplementação através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, se necessário for.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se expressamente as disposições manifestadas em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, aos dezesseis dias do mês de junho do ano um mil e novecentos e noventa e nove.

Antonio Alcino Vidotti

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 12/1999, DE 1999

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