Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 14/1999, DE 16 DE JUNHO DE 1999.

(DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2000. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).

O Sr. ANTONIO ALCINO VIDOITI, Exmo. Prefeito Municipal de Suzanápolis - SP, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município de Suzanápolis, Estado de São Paulo, relativa ao exercício financeiro do ano 2000.

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração direta e indireta.

Art. 3º As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal de Suzanápolis, suas propostas parciais até o dia 30 de julho de 1999. 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal e Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal; 

II - o Orçamento de Investimentos das Empresas;

III - o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º A proposta orçamentária do ano 2000, conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo que integra esta Lei e ainda as seguintes disposições:

I -  as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;

II - na estimativa da receita, considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na Legislação Tributária;

III - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1999;

IV - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos;

V - os pagamentos dos serviços da dívida de pessoal terão prioridades sobre as ações de governo;

VI - o Município aplicará 25 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, prioritariamente na manutenção do ensino de 0 a 6 anos e ensino fundamental, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal;

VII - as despesas com pessoal da Administração direta ou indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo único. O limite estabelecido para despesas de pessoal abrangerá os gastos da administração direta e indireta nas seguintes despesas: salários, obrigações sociais e proventos de aposentadoria e pensão, remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 6º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades estabelecias nesta Lei, de forma a adequar a previsão da receita justificando na mensagem as alterações procedidas·

Art. 7º O Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente no plano de carreira e salários, incluindo: 

I -  a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração dos servidores;

II -  a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração da estrutura de carreira;

III - o provimento de empregos e contratações de emergências estritamente necessária, respeitada a legislação municipal vigente.

Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependera da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 8º O aumento das despesas de pessoal não poderá exceder a 10 % (dez por cento) dos valores realizados no exercício anterior, observando-se o limite estabelecido na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 9° O Executivo poderá encaminhar a Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:

I - revisão e atualização do código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;

III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;

IV - atualização da Planta Genérica de valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 10. Fica vedada a contratação de obras no último mês de mandato do prefeito, a serem executadas no exercício seguinte.

Art. 11. Os repasses mensais de recursos ao Legislativo será estabelecido proporcionalmente com base na receita mensal efetivamente realizada, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre Receita Arrecadada e Despesa Realizada. 

Art. 12. A concessão de subvenções sociais e auxílios à instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependera de autorização Legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo.

Art. 13. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no artigo 35, parágrafo 2°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da despesa orçada, em cada mês, vedado o início de qualquer novo projeto, até sua aprovação pelo Poder Legislativo.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Suzanápolis - Estado de São Paulo, 16 de junho de 1999.

ANTÔNIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra, e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da LOM.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 14/1999, DE 1999

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