Município de Suzanápolis

Estado - São Paulo

LEI Nº 22/1999, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

(Dispõe sobre parcelamento e anistia parcial de Juros e Multas dos Tributos devidos ao Tesouro Municipal, inscritos em Dívida Ativa e vencidos até 31/12/1998, e dá outras providências).

Considerando que o Tesouro Municipal possui em seus Registros de Tributos, um elevado valor referente a Dívida Ativa, necessitando ser cobrada o mais rapidamente para regularização de suas finanças, sob pena de ter prejuízo em consequência de prescrição;

Considerando que os débitos que compõem a Dívida Ativa, constam ser de várias empresas que prestaram e ainda prestam serviços dentro do território do nosso Município e outras são de cidadãos e comerciantes da nossa comunidade;

Considerando que o Departamento de Finanças está propenso a fazer composição amigável e facilitar para os contribuintes, o pagamento dos tributos em atraso, sem ferir a Legislação vigente;

Considerando-se que para o Processo de negociação seguir o seu trâmite normal, para a efetiva cobrança das dívidas em atraso junto aos devedores, esta Administração necessita da competente autorização do Poder Legislativo;

ANTONIO ALCINO VIDOTTI, Excelentíssimo Prefeito Municipal de Suzanápolis/ SP, em respeito e cumprimento ao disposto no Inciso I do Art. 11 e inciso XVIII do Art. 43 da Lei Orgânica e no exercício das atribuições legais que lhe conferem o Art. 42 do mesmo diploma legal;

Faz saber que a mesa da Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado no corrente exercício a firmar acordo de parcelamento dos débitos fiscais em atraso, referentes a quaisquer tributos devidamente inscritos em Dívida Ativa Municipal, vencidos até 31/12/1998, excetuando-se o IPTU.

§ 1° O parcelamento a que se refere o "Caput" deste Artigo, poderá ser efetuado em até seis (03) parcelas mensais fixas, vencíveis sempre no décimo quinto (15°) dia de cada mês.

§ 2° O percentual de juro a ser aplicado sobre o débito, em caso de parcelamento, será de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

§ 3° O valor das parcelas mensais será determinada pela divisão do montante do débito já acrescido do juro, pelo número de prestações contratadas.

§ 4° O pagamento da primeira prestação do Acordo de Parcelamento da Dívida, deverá ser realizado até o dia quinze (15) de outubro (10) de um mil e novecentos e noventa e nove (1999).

§ 5° Em caso de o pagamento do débito apurado ser efetuado à vista e até o dia trinta (30) de outubro (10) de um mil e novecentos e noventa e nove (1999), a título de incentivo, será concedido anistia total de juros e multas.

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber à vista, sem quaisquer acréscimos (juros de mora, multa, correção monetária etc.) até o dia trinta (30) de outubro (10) de um mil e novecentos e noventa e nove (1999), o pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), vencidos até 31/12/1998.

Art. 3° Os débitos a que se refere o Artigo 2° desta lei, poderão ser efetuados em até seis (06) parcelas mensais fixas, vencíveis sempre no décimo quinto (15°) dia de cada mês, com isenção total de multa e correção monetária.

Parágrafo  único. O percentual de juro a ser aplicado sobre o débito, em caso de parcelamento, será de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 4° Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte interessado no parcelamento da(s) dívida(s), deverá comparecer junto ao Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal até o dia quinze (15) de outubro (10) de um mil e novecentos e noventa e nove (1999), para formalizar o respectivo acordo de parcelamento.

Parágrafo único. O contribuinte - sob pena de perder os benefícios desta lei não poderá deixar de honrar os pagamentos de quaisquer das prestações, o que ocorrendo, implicará em imediata rescisão do Acordo de Parcelamento, devendo o débito remanescente, atualizado no seu valor original, ser remetido ao setor competente para proceder a cobrança judicial.

Art. 5º Findo os prazos previstos nesta lei, os devedores poderão se beneficiar da anistia prevista nesta lei (juros de mora e correção monetária), desde que pague os débitos à vista, até o dia 30 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Sobre os débitos previsto neste artigo, incidirão 5% (cinco por cento) de multa, o que não se concretizando, deverão ser enviados para competente cobrança judicial.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e é aplicável somente aos débitos referentes aos exercícios citados nesta lei.

Art. 7° Revogam-se as disposições manifestadas em contrário.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Estado de São Paulo, aos trinta dias do mês de setembro do ano de um mil e novecentos e noventa e nove.

ANTONIO ALCINO VIDOTTI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra e afixado em local de costume no Paço Municipal, conforme estabelece o Artigo nº 61 da Lei Orgânica Municipal.

Eduardo Soares

Secretário Municipal

Suzanápolis - LEI Nº 22/1999, DE 1999

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